DECRETO Nº 41955, DE 03 DE AGOSTO DE 1957. Aprova o Regimento do Departamento Administrativo do Serviço Publico.

DECRETO Nº 41.955, DE 3 DE AGÔSTO DE 1957.

Aprova o Regimento do Departamento Administrativo do Serviço Publico.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A S.P), que com êste basta.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1957, 136º da Independência e 69º da Republica.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO

ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO

PÚBLICO

Título I

Da finalidade

Art 1º. O Departamento Administrativo do Serviço Público (D. A S. P) diretamente subordinado ao Presidente da Republica, tem por finalidade o estudo e a orientação dos problemas da administração pública, exercendo suas atividades no sentido de cooperação e articulação com os órgãos do Serviço Federal.

Art. 2º

Ao D. A. S. P compete:

I estudar, pormenorizadamente, as repartições e estabelecimentos públicos, com o fim de determinar, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações a serem feitas na organização dos serviços públicos, sua distribuição e agrupamento dotações orçamentárias, condições e processos de trabalho, relações de uns com os outros e com o público;

II estudar e propor sistemas de classificação e remuneração de cargos públicos e funções;

III orientar a administração do pessoal civil da União;

IV selecionar candidatos a cargos e funções do Serviço Civil e Federal, excetuados os casos previstos em lei;

V promover a formação, o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores civis da União e de pessoal técnico - administrativo;

VI supervisionar os programas de assistência técnica, em matéria de administração pública;

VII manter articulação com as entidades nacionais e estrangeiras que se dedicam ao estudo da administração pública;

VIII propor a nomeação ou admissão dos candidatos classificados em concurso ou prova de habilitação, respeitada a competência atribuída a outros órgãos por lei especial;

IX orientar a construção, remodelação ou adaptação aos edifícios públicos e respectivos equipamentos;

X examinar projetos e orçamentos referentes á construção, remodelação instalação das repartições em prédios utilizados pelos serviços civis;

XI sugerir medidas destinadas á instalação das repartições em prédios adequados as suas finalidades, tendo em vista a economia e as conveniências do serviço e do público;

XII opinar sôbre os planos de obras relativas a edifícios públicos e aos respectivos equipamentos;

XIII colaborar, mediante solicitação ou acôrdo, no estudo e aperfeiçoamento dos serviços públicos estaduais e municipais, bem como dos órgãos da administração indireta;

XIV elaborar, anualmente, de acôrdo com as instruções do Presidente da Republica a proposta orçamentária a ser por êste enviada á Câmara dos Deputados; e

XV fiscalizar, por delegação do Presidente da Republica e na conformidade de suas instruções, a execução orçamentária.

Titulo II Artigos 3 a 11

Da Organização

Art. 3º

O D.A S.P compreende:

I Divisão de Orçamento e Organização (D.O.)

Serviço de Despesa (D.O - 1)

Setor - Agricultura.

Setor ? Fazenda.

Setor - Justiça e Território.

Setor - Defesa Nacional e Valorização Regional.

Setor - Trabalho Indústria e Comércio.

Setor - Educação e Cultura.

Setor ? Saúde.

Setor - Poder Judiciário.

Setor - Viação e Obras Públicas.

Setor - Órgão da Presidência Poder Legislativo, Órgãos Auxiliares e Relações Exteriores.

Serviço da Receita (D.O - 2)

Setor - Renda Nacional.

Setor - Produção e Consumo.

Setor - Comércio Internacional.

Setor - Investimentos e Serviços Específicos.

Serviços de Autarquias (D.O - 3)

Setor - Autarquias de Previdência Social e Fiscalização Profissional.

Setor - Autarquias Industrias.

Setor - Autarquias de Intervenção Econômica e de Crédito.

Setor - Autarquias Educacionais e Diversos.

Serviços de Organização e Métodos (D.O - 4)

Seção de Organização.

Seção de Métodos.

Turma de Administração (T.A)

II - Divisão de Pessoal (D.P)

Serviço de Regime Jurídico (S.R.J)

Seção de Orientação ( D.P-1)

Seção de Regime Disciplinar (D.P-2).

Seção de Estudos Gerais ( D.P-3)

Serviço de Estudos de Classificação e Remuneração ( D.P-4)

Seção de Execução (D.P-5)

Serviço de Cadastro (S Cd)

Seção de Cadastro do Pessoal de Administração Direta (D.P -6)

Seção de Cadastro do Pessoal das Autarquias (D.P -7)

Seção de Cadastro do Pessoal Temporário ( D.P -8).

Turma da Administração (T.A.)

III Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A ).

Seção de Planejamento (D.S.A-1).

Seção de Recrutamentos e Estudos ( D.S.A-2).

Seção de Inscrições (D.S.A-3).

Seção de Organização e Julgamento de Provas ( D.C.A- 4).

Seção de Execução de Provas ( D.S.A-5).

Seção de Aperfeiçoamento (D.S.A- 6).

Seção de Registro ( D.S.A- 7).

Turma de Administração (T.A).

IV - Divisão de Edifícios Públicos (D.E.P.).

Seção de Estudos e Normas ( D.E.P-3).

Seção de Execução( D.E.P-4).

Turma de Administração (T.A)

V - Cursos de Administração (C.A).

Secretaria

VI - Serviço de Documentação(S.D).

Revista do Serviço Público( S.D-1).

Biblioteca ( S.D-2);

Seção de Documentação (S.D -3).

Seção de Publicações (S.D -4).

Seção de Estatística Administrativa (S.D- 5).

Seção de Expedição (S.D- 5).

Turma de Orientações e Reclamações (T.O.R ).

Turma de Administração (T.A)

VII - Serviço de Administração (S.A).

Seção de Comunicações (S.A-1).

Seção do Pessoal (S.A-2).

Seção do Material (S.A-3).

Depósito do Material

Seção de Orçamento(S.A - 4).

Seção de Assistência Social (S.A -6).

Portaria

Turma de Transportes

Parágrafo único. Possui D.A.S.P um Consultor Jurídico, diretamente subordinado ao Diretor Geral, nomeado em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 4º

Funcionam junto ao DASP os seguintes órgãos:

I, Conselho de Administração (C.Ad)

II, Comissão de Acumulação de Cargos (C.A C )

III, Comissão de Admissão de Tarefeiros e Contratados( C.A T.C).

IV, Escritório Técnico da Universidade do Brasil ( E.T.U.B ).

V, Setor de Assistência Técnico Administrativa (S.A T.A ).

Art. 5º

O D.A.S.P será dirigido por um Diretor Geral, nomeado em Comissão, pelo Presidente da República.

Art. 6º

As Divisões os Serviços de Administração terão Diretores, nomeados em Comissão, pelo Presidente da República.

Art. 7º

O Diretor Geral terá Assistentes Técnicos, os quais perceberão a gratificação pela representação de Gabinete que lhes fôr arbitrada pela referida autoridade, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O Diretor Geral poderá, igualmente, conceder a gratificação prevista neste artigo ao pessoal subalterno com exercício em seu Gabinete.

Art. 8º

Para os Serviços do experiente, o Diretor Geral terá um Secretário e três Auxiliares de Gabinete.

Art. 9º

Os Diretores de Divisão e de Serviço, o Diretor dos Cursos de Administração e o consultor Jurídico, bem como os Chefes e Serviços, terão Secretários.

Art. 10º

A Revista do Serviço Púbico Terá um Diretor; E.T.U.B, Os Serviços integrantes de Divisão, a Secretaria dos C A, as Seções, Biblioteca do S.D, os setores e a Portaria terão Chefes; as turmas de Administração, a turma de Orientação e Reclamações, a turma de Transportes e o Depósito do Material terão Encarregados.

Art. 11º

Os órgãos integrantes do D.A.S.P funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Geral.

Titulo III Artigos 12 a 73

Da Competência dos Órgãos

Capitulo I Artigos 12 a 18

Do Conselho de Administração

Art. 12 O Conselho de Administração (C

Ad ) é um órgão normativo e integrante dos sistemas de organização, orçamento, pessoal e construção de edifícios públicos.

Art. 13 O Conselho de Administração tem por finalidade promover a melhor coordenação e maior eficiência dos órgãos interessados em organização, orçamento pessoal e construção de edifícios públicos.

Art 14. O Conselho de Administração compõe-se:

I, quando convocado para deliberar sôbre problemas de Organização: - do Diretor da D.O do D.A S.P e dos Chefes de Seções de Organização e órgãos equivalentes, dos Ministérios;

II, quando convocado para deliberar sobre problemas orçamentários: - do Diretor da D.O do D.A S.P e dos Diretores das divisões de Orçamento ou órgãos equivalentes , dos Ministérios;

III, quando convocada para deliberar sôbre problemas de pessoal: - dos Diretores da D.P e da D.S.A do D.A S.P e dos Diretores das Divisões ou Serviços de Pessoal dos Ministérios; e

IV, quando convocado para deliberar sôbre construção de edifícios públicos: do Diretor da D.E.P do D.A.S.P e dos Diretores das divisões de Obras ou órgãos equivalentes, dos Ministérios.

Art. 15 As Reuniões do C

Ad serão presididas pelo Diretor Geral do D.A.S.P.

Parágrafo único. Auxiliará os trabalhos do C. Ad, na qualidade de seu secretário do Diretor Geral do D.A.S.P .

Art. 16 O C

Ad. Funcionará com a maioria absoluta de seus membros natos e, dentro de sua competência consultiva e orientadora, deliberará por maioria de votos.

Art. 17 Compete ao Presidente do C

Ad. Convocar as reuniões, distribuir os trabalhos e determinar as atribuições de seu Secretário.

Parágrafo único. Quando necessário, o Presidente poderá convocar, para tomar parte nos trabalhos do mesmo Conselho, os dirigentes ou representantes de qualquer órgãos ou entidades cujas atividades interessem ao problemas em estudo.

Art. 18 Nenhuma vantagem deverá corresponder ao exercício das funções de membro ou secretário do C

Ad., que...

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