DECRETO Nº 51896, DE 09 DE ABRIL DE 1963. Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegaveis.
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DECRETO Nº 51.896, DE 9 DE ABRIL DE 1963.
Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.213, de 14 de fevereiro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, em caráter provisório, o Regimento no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Hélio de Almeida
REGIMENTO DO D.N.P.V.N.
TÍTULO I
Do Departamento e suas características
Da natureza
Art. 1º O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (D.N.P.V.N.), organizado pela Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, com personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e financeira, regendo-se por êste Regimento.
§ 1º A autonomia técnica consiste na faculdade:
I - de planejar, programar, projetar, orçar, aprovar e executar obras e serviços e outros empreendimentos ou atividades referentes a portos e vias navegáveis;
II - de estabelecer normas que visem à perfeita execução de tôdas as atividades do D.N.P.V.N.
§ 2º A autonomia administrativa consiste na faculdade:
I - de elaborar os sistemas de classificação e remuneração do quadro do pessoal do Departamento das autarquias a êle incorporadas e das sociedades de economia mista das quais o mesmo participe;
II - de expedir todos os atos relativos ao pessoal do Departamento, de acôrdo com a legislação em vigor;
III - de estruturar, em autarquias federais, nos moldes da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, se não fôr adotada outra forma para a sua administração, os portos que vierem a ser organizados e os portos atualmente sob regime de concessões, se êstes vierem a ser incorporados ao Departamento.
§ 3º A autonomia financeira consiste na faculdade:
I - de administrar o seu patrimônio e dêle dispor, na forma da legislação que lhe fôr aplicável;
II - de aceitar subvenções, doações e legados, na forma da legislação vigente;
III - de organizar e executar o orçamento anual de sua receita e despesa;
IV - de movimentar os seus recursos financeiros.
Art. 2º Nos têrmos do art. 2º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, estendem-se ao D.N.P.V.N. a imunidade tributária, a impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda e sob o patrocínio dos procuradores do Departamento.
Da sede e fôro
Art. 3º O D.N.P.V.N. tem sede e fôro provisórios na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até sua transferência para Brasília, Distrito Federal.
Das finalidades
Art.4º. O D.N.P.V.N. tem por finalidades:
I - superintender, coordenar, fiscalizar e executar obras, serviços e atividades portuárias do País e de suas vias navegáveis, na forma prevista neste Regimento e na legislação vigente;
II - elaborar e fazer executar o Plano Portuário Nacional;
III - realizar, em caráter supletivo e especial, melhoramentos em locais ou regiões, desde que os mesmos concorram para o desenvolvimento do sistema hidroviário nacional;
IV - estabelecer uma política agressiva, efetiva e pioneira, com vista ao desenvolvimento do transporte hidroviário.
Da competência e atribuições
Art. 5º Ao D.N.P.V.N. compete:
I - superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de portos e vias navegáveis da União;
II - exercer tôdas as atividades que couberem à administração federal no setor de portos e vias navegáveis, no âmbito da viação e obras públicas;
III - estudar, planejar, projetar, programar, orientar, superintender, promover e executar ou fiscalizar obras e serviços de melhoria ou desenvolvimento dos portos e vias navegáveis e de recuperação de áreas que interessem aos mesmos;
IV - cooperar com outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e autárquica, para a realização de obras e serviços que digam respeito a portos e vias navegáveis, e correlatos;
V - supervisionar e fiscalizar a exploração dos portos a cargo da União e de concessionários;
VI administrar os portos que vierem a ser incorporados ao D.N.P.V.N., desde a incorporação e até que seja estruturada a organização definitiva para os mesmos;
VII - supervisionar e fiscalizar os portos não organizados, qualquer que seja a forma de utilização de embarcadouro;
VIII - administrar e explorar as vias navegáveis que forem por êle criadas, melhoradas ou conservadas;
IX - propor alterações no Plano Nacional de Viação, no setor de portos e vias navegáveis;
X - manter atualizado o Plano Portuário Nacional instituído por lei;
XI - promover desapropriação de bens necessários à consecução de suas finalidades;
XII - elaborar seu orçamento geral e os programas anuais de trabalho;
XIII - propor ao Govêrno a representação do País em congressos internacionais de portos e vias navegáveis, bem como promover, patrocinar ou auxiliar os congressos nacionais ou os internacionais que se realizem no País;
XIV - aprovar projetos e fixar gabarito das obras de arte especiais que devam ser construídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, sôbre vias navegáveis ou não, ouvidas as autoridades navais e portuárias;
XV - promover a retirada de casos ou outros objetos submersos que obstruam ou impeçam a navegação nos portos e vias navegáveis, e decidir sôbre a disposição dos salvados;
XVI - examinar da oportunidade e conveniência da implantação dos regimes do pôrto zona e entreposto francos;
XVII - estruturar, em autarquias federais, nos moldes previstos em lei, se não fôr adotada outra forma para a sua administração, os portos que vierem a ser organizados e os portos atualmente sob o regime de concessão, se êstes vierem a ser incorporados ao D.N.P.V.N.;
XVIII - participar de sociedades de economia mista como representante da União, na exploração comercial de portos e execução de serviços de dragagem, observada a legislação vigente;
XIX - Exercer quaisquer outras atividades tendentes ao desenvolvimento dosportos e vias navegáveis;
XX - estimular e promover pesquisas sobre assuntos portuários e vias navegáveis, através de órgãos próprios e também em convênios com Universidades ou centros técnicos interessados nos mesmos;
XXI - promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo do D.N.P.V.N., no País e no exterior;
XXII - exercer quaisquer outras atribuições relacionadas com portos e vias navegáveis, não previstas neste Regimento.
Da estrutura e organização
Art. 6º Para o atendimento de suas finalidades a atribuições, e tendo em vista a legislação vigente, o D.N.P.V.N. tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Órgãos Deliberativos
1 - Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis (CNPVN)
1.1 - Secretaria (CNPVN/S)
2 - Delegação do Tribunal de Contas (DTC)
II - Direção Geral
1 - Gabinete do Diretor-Geral (DG/G)
1.1 - Secretaria (G/S)
1.2 - Serviço de Relações Públicas (G/SRP)
1.3 - Assessoria (G.A.)
1.4 - Serviço de Rádio-Comunicações (G/SRC)
2 - Procuradoria Judicial (DG/PJ)
2.1 - Secretaria (PJ/S)
2.2 - Serviço Jurídico (PJ/SJ)
2.3 - Serviço de Contencioso (PJ/SC)
3 - Instituto de Pesquisas Hidroviárias (DG/IPH)
4 - Comissão de Concorrências (DG/CC)
4.1 - Secretaria (CC/S)
5 - Consultoria (DG/C)
6 - Inspetoria Técnica (DG/IT)
III - Órgãos Executivos Centrais
1 - Subdiretoria de Administração (DG/SA)
1.1 - Secretaria (SA/S)
1.2 - Divisão Financeira (SA/DF)
1.2.1 - Seção de Orçamento (DF/SO)
1.2.2 - Seção de Contabilidade Financeira (DF/SCF)
1.2.3 - Seção de Contabilidade Patrimonial (DF/SCP)
1.2.4 - Auditoria (DF/A)
1.2.5 - Tesouraria...
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