DECRETO Nº 65633, DE 24 DE OUTUBRO DE 1969. Aprova o Regimento da Escola Brasileira de Administração Publica da Fundação Getulio Vargas.

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DECRETO Nº 65.633, DE 24 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o Regimento da Escola Brasileira de Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo C.F.E. número 0240-69, do Ministério da Educação e Cultura,

Decretam:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Escola Brasileira de Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas, sediada no Estado da Guanabara, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor à data da sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81 da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Tarso Dutra

REGIMENTO DA ESCOLA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

TÍTULO I

Da Escola e seus Objetivos

Art. 1º A Escola Brasileira de Administração Pública (EBAP) é um estabelecimento de ensino superior, criado e mantido pela Fundação Getúlio Vargas, para exercer atividades de ensino, de pesquisa, de consultoria técnica e de desenvolvimento de pessoal, no campo da administração, principalmente da administração pública, bem como nas áreas das ciências políticas e do govêrno.

Parágrafo único. Para a execução dos objetivos indicados neste artigo, compete à EBAP:

a) formar bacharéis de administração na conformidade da legislação que regula a matéria;

b) formar especialistas em administração e govêrno, em nível de pós-graduação, aperfeiçoamento e extensão habilitados a exercerem atividades de ensino superior, pesquisa, orientação técnica e direção de serviços;

c) promover cursos e programas destinados ao desenvolvimento de pessoal, especialmente, de servidores públicos;

d) realizar estudos, levantamentos e pesquisas no campo das ciências administrativas, políticas e na área do govêrno, especialmente com a finalidade de alcançar-se o conhecimento empírico da realidade brasileira;

e) promover a divulgação de conhecimento e de novas técnicas surgidas na área de seus objetivos;

f) exercer atividades de consultoria, a fim de contribuir para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa, bem como para modernização administrativa do país, e, eventualmente, incumbir-se de planejar e executar projetos de reforma administrativa de órgãos públicos ou privados, mediante contrato, convênio ou acôrdo;

g) manter intercâmbio com Universidades, Escolas de Administração e outras instituições culturais, nacionais e estrangeiras.

TÍTULO II

Da Organização da Escola Brasileira de Administração Pública

CAPÍTULO I

Dos Órgãos

Art. 2º Integram a Escola os seguintes órgãos:

I - Congregação Plena

II - Diretor

III - Conselho Consultivo

IV - Centro de Graduação (CEG)

V - Centro de Pós-Graduação (CEPOG)

VI - Centro de Desenvolvimento de Pessoal (CEDEP)

VII - Centro de Pesquisas (CEP)

VIII - Centro de Administração Aplicada (CAA)

IX - Serviço de Administração (SA)

CAPÍTULO II

Da Congregação Plena

Art. 3º A Congregação Plena é constituída pelos Professôres e Professôres-Adjuntos, assim como pelos Professôres-Assistentes que, eventualmente, estejam regendo disciplina, e será presidida pelo Diretor da Escola.

§ 1º Participarão da Congregação Plena, com direito a voto, os alunos representantes dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação nas respectivas Congregações Seccionais.

§ 2º A Congregação Plena reunir-se-á, ordináriamente, duas vezes ao ano, por convocação do Diretor, feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e em que se indique a Ordem do Dia.

§ 3º A Congregação Plena reunir-se-á, extraordinàriamente, mediante convocação do Diretor, por iniciativa dêste, ou a de um têrço (1/3) de seus membros, ou a do Conselho Departamental.

§ 4º Não haverá prazo mínimo entre a convocação e a realização de reuniões extraordinárias da Congregação Plena.

§ 5º A Congregação Plena funcionará com a presença de metade mais um de seus membros, mesmo em segunda convocação.

§ 6º A Congregação Plena decidira pela maioria dos membros presentes, salvo quando êste Regimento fixar quorum mais elevado.

§ 7º As sessões solenes da Congregação Plena realizar-se-ão com qualquer número de seus membros.

§ 8º O Diretor ou seu substituto legal terá o voto de qualidade de desempate.

§ 9º Nenhum membro da Congregação Plena poderá votar sôbre assunto que lhe diga respeito pessoalmente.

§ 10. As reuniões da Congregação Plena serão secretariadas pelo Chefe do Serviço de Administração.

Art. 4º Serão atribuições da Congregação Plena:

I - Exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior da Escola

II - Aprovar o Regimento e reformá-lo.

III - Deliberar sôbre a suspensão ou a demissão de membros do corpo decente, ouvida a Congregação Seccional a que pertençam, sempre ad referendum

do Diretor Executivo da Fundação Getúlio Vargas.

IV - Aprovar, ad referendum do Conselho Diretor da Fundação Getúlio Vargas, normas para seleção e acesso dos membros do corpo docente.

V - Deliberar, em grau de recurso, sôbre penalidades impostas a membros do corpo docente, nos têrmos dêste Regimento.

VI - Sugerir ao Diretor providências que concorram para a eficiência da administração da Escola e do ensino por ela ministrado.

VII - Conferir graus ou títulos honorários, por proposta do Diretor ou da Congregação Seccional.

VIII - Aprovar o relatório anual da Escola.

IX - Exercer as demais funções que são atribuídas por êste Regimento.

X - Dispor sôbre os casos omissos neste Regimento.

§ 1º As deliberações da Congregação Plena, que, direta ou indiretamente, se relacionem com assuntos de natureza econômico-financeira, deverão ser submetidas à aprovação do Diretor Executivo da Fundação Getúlio Vargas.

§ 2º Das decisões da Congregação Plena caberá recurso, por estrita argüição de ilegalidade, para o Conselho Federal de Educação.

CAPÍTULO III

Do Diretor

Art. 5º A direção técnica e administrativa da Escola será exercida pelo Diretor, assessorado pelos chefes de centros.

Art. 6º O Diretor será nomeado pelo Diretor Executivo da Fundação Getúlio Vargas, dentre os professôres da Escola, para um período de três anos podendo ser reconduzido, até o máximo de duas vêzes.

§ 1º Excepcionalmente, a juízo de Conselho Diretor da FGV, será permitida a recondução do Diretor sem a limitação da parte final do artigo, desde que motivos especiais o justifiquem.

§ 2º O Diretor será substituído, em suas ausências e impedimentos, por um dos chefes do Centro, designado pelo Diretor Executivo da Fundação Getúlio Vargas, por indicação do Diretor.

§ 3º O Diretor designará membros do corpo docente como assistentes técnicos.

Art. 7º Compete ao Diretor orientar e coordenar as atividades dos diversos órgãos da Escola; promover a articulação desta com os demais órgãos da FGV, em especial com a sua Direção Superior; promover o desenvolvimento institucional da Escola e a sua articulação e intercâmbio com outros órgãos e entidades nacionais e estrangeiras, cabendo-lhes, ainda, especificamente:

I - Entender-se com os órgãos superiores da Fundação Getúlio Vargas e as autoridades públicas sôbre todos os assuntos que interessem à Escola.

II - Representar a Escola em atos públicos e perante outras instituições públicas ou particulares.

III - Assinar os diplomas e certificados expedidos pela Escola.

IV - Conferir os graus previstos neste Regimento.

V - Executar e fazer executar as decisões da Congregação Plena.

VI - Convocar a Congregação Plena e presidir às suas reuniões.

VII - Planejar os programas de trabalho de cada ano e elaborar a correspondente proposta orçamentária.

VIII - Apresentar, anualmente, a Congregação Plena e ao Diretor Executivo da Fundação Getúlio Vargas, o relatório dos trabalhos da Escola.

IX - Designar professôres e comissões para estudos ou trabalhos especiais.

X - Estabelecer a lotação dos membros do corpo docente.

XI - Deliberar sôbre o comparecimento de membros do corpo docente a congressos, conferências e reuniões eqüivalentes, no país ou no exterior, como representantes da Escola, ouvida a Congregação Seccional respectiva e ad referendum

da Congregação Plena.

XII - Aplicar ou propor as penalidades regulamentares de sua alçada.

XIII - Praticar os demais atos de administração da Escola, que se incluem na sua competência, nos têrmos dêste Regimento.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Consultivo

Art. 8º O Conselho Consultivo, constituído de 10 (dez) membros, sendo 2 (dois) Diretores de outras unidades da FGV, 3 (três) pessoas representativas no campo das ciências sociais e os 5 (cinco) Chefes de Centro, terá a finalidade de assessorar a Direção da Escola na formulação de diretrizes, na análise, e avaliação dos resultados obtidos, bem como no desenvolvimento de suas relações institucionais externas.

CAPÍTULO V

Do Centro de Graduação

SEÇÃO I

Da Finalidade

Art. 9º O Centro de Graduação tem por finalidade ministrar o ensino superior de administração, ao nível de graduação.

SEÇÃO II

Da Organização

Art. 10. Integram o Centro de Graduação os seguintes órgãos:

I - Congregação Seccional de Graduação (CSG).

II - Chefe

III - Conselho Departamental de Graduação (CDG)

IV - Departamentos

V - Secretaria de Ensino de Graduação (SEG)

SEÇÃO III

Da Congregação Seccional de...

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