DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 832, DE 03 DE ABRIL DE 1962. Aprova o Regimento de Instituto Oswaldo Cruz, do Ministerio da Saude.

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DECRETO Nº 832, DE 3 DE ABRIL DE 1962.

Aprova o Regimento do Instituto Osvaldo Cruz, do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Instituto Oswaldo Cruz, do Ministério da Saúde que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Parágrafo único. Ficam aprovados, também, os organogramas representativos da estrutura definida no Regimento a que se refere êste artigo.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 10.252, de 14 de agôsto de 1942, 37.763, de 18 de agôsto de 1955, 38.658, de 26 de janeiro de 1956 e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 1962, 141º a Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Souto Maior

REGIMENTO DO INSTITUTO OSWALDO CRUZ

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º O Instituto Oswaldo Cruz (I.O.C.), criado pelo Decreto do Poder Legislativo n° 1.802, de 12 de dezembro de 1907, diretamente subordinado ao Ministro de Estado dos Negócios da Saúde, tem por finalidade:

I - Realizar pesquisas cientificas no campo da biologia pura e aplicada, da patologia e da medicina, bem como de outros ramos das ciências naturais que a elas possam, direta ou indiretamente, interessar;

II - Promover investigações científicas e tecnológicas, em colaboração com outras instituições nacionais ou estrangeiras, visando, sobretudo, à solução dos problemas relativos à saúde humana;

III - Ministrar cursos de formação e de especialização técnica e científica;

IV - Manter órgãos próprios de publicidade para divulgação de suas pesquisas, bem como das descobertas que interessem ao progresso da medicina e da biologia;

V - Prestar assistência aos demais órgãos de Govêrno, no estudo e na solução de problemas médico-biológicos que interessem ao desenvolvimento econômico e à segurança Nacional;

VI - Fabricar produtos biológicos de aplicação curativa ou preventiva, em medicina, necessários à preservação da saúde pública, quando sua fabricação por outros órgãos do Govêrno, ou por organizações particulares, fôr insuficiente para as necessidades da população ou incompatível com o seu poder aquisitivo;

VII - Estabelecer e manter intercâmbio com instituições congêneres de outros países.

Parágrafo único. O I.O.C. tem sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 2º O I.O.C. compreende:

I - Divisão de Microbiologia e Imunologia (D.M.I)

a) Seção de Bacteriologia (D.M.I. - 1)

b) Seção de Micologia (D.M.I. - 2)

c) Seção de Produção de Soros e Vacinas (D.M.I. - 3)

II - Divisão de Virologia (D.V.)

a) Seção de Virus (D.V. - 1)

b) Seção de Rickettsias (D.V. - 2)

c) Seção de Produção de Soros e Vacinas (D.V. - 3)

III - Divisão de Zoologia (D.Z.)

a) Seção de Protozoologia (D.Z. - 1)

b) Seção de Helmintologia (D.Z. - 2)

c) Seção Entomologia (D.Z. - 3)

d) Seção de Malacologia (D.Z. - 4)

e) Seção de Hidrobiologia (D.Z. - 5)

IV - Divisão de Fisiologia e Farmacodinâmica (D.F.F.)

a) Seção de Fisiologia (D.F.F.- 1)

b) Seção de Endrocrinologia (D.F.F. - 2)

c) Seção de Farmacodinâmica (D.F.F. - 3)

V - Divisão de Química (D.Q.)

a) Seção de Bioquímica (D.Q.-1)

b) Seção de Físico-Química (D.Q. - 2)

c) Seção de Química Orgânica (D.Q. - 3)

VI - Divisão de Patologia (D.P.)

a) Seção de Anatomia Patológica (D.P. - 1)

b) Seção de hematologia (D.P - 2)

c) Seção de Fisiopatologia (D.P. - 3)

VII - Divisão de Nosologia (D.N.)

a) Hospital Evandro Chagas (D.N. - 1)

1 - Setor de Administração Hospitalar (D.N. - 11)

2 - Setor de Clínicas Médicas (D.N. - 12)

3 - Setor de Análises Clínicas (D.N. - 13)

b) Seção de Estudos Regionais (D.N. -2)

c) Seção de Ecologia (D.N. -3)

VIII - Divisão de Ensino e Documentação (D.E.D.)

a) Serviço de Ensino (D.E.D.-1)

b) Serviço de Documentação (D.E.D.-2)

1 - Biblioteca (D.E.D.-21)

2 - Setor de Documentação e Museus (D.E.D.-22)

3 - Setor de Publicação e Divulgação (D.E.D.-23)

4 - Setor de Estatística (D.E.D -24)

IX - Serviço de Administração (S.A.)

a) Seção de Pessoal (S.A.-1)

b) Seção de Material (S.A.-2)

c) Seção Financeira (S.A.-3)

d) Setor de Comunicações e Arquivo (S.A.-4)

X - Serviço Técnico-Auxiliar (S.T.A.)

a) Seção Auxiliar de Biologia (S.T.A.-1)

1 - Setor de Biotérios (S.T.A.-11)

2 - Setor de Envasamentos (S.T.A.-12)

3 - Setor de Refeitórios (S.T.A.-13)

4 - Setor de Esterilização e Meios de Cultura (S.T.A.-14)

b) Seção de Manutenção e Transporte (S.T.A.-2)

1 - Setor de Oficinas (S.T.A.-21)

2 - Setor de Transportes (S.T.A.-22)

3 - Setor de Administração da Sede (S.T.A.-23)

4 - Setor de Costura e Lavanderia (S.T.A.-24)

Art. 3º O .I.O.C. será dirigido pelo Presidente da República, escolhido dentre profissionais de reconhecido saber em ciências médico-biológicas.

Parágrafo único. O Diretor será auxiliado por 5 (cinco) Assessôres Técnicos, escolhidos dentre os cientistas do I.O.C., e um Secretário, por êle designados.

Art. 4º As Divisões o Serviço de Administração e o Serviço Técnico-Auxiliar terão Chefes, designados pelo Ministro da Saúde, mediante indicação do Diretor do I.O.C.

§ 1º Os Chefes de Divisões serão escolhidos dentre especialistas de reconhecido saber em ciências médico-biológicas.

§ 2º O Chefe do Serviço de Administração será escolhido dentre servidores públicos federais, de comprovada experiência em Administração Pública.

Art. 5º As demais unidades terão Chefes designados pelo Diretor, mediante indicação dos respectivos Chefes imediatos.

Art. 6º Os órgãos que integram o Instituto Oswaldo Cruz funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a supervisão e contrôle do Diretor.

CAPÍTULO III

Da competência dos órgãos

Art. 7º A Divisão de Microbiologia e Imunologia (D.M.I.) compete realizar trabalhos no domínio da Bacteriologia, da Micologia e da Imunologia.

§ 1º À Seção de Bacteriologia compete:

I - Realizar pesquisas científicas puras e aplicadas, no domínio da Becteriologia e da Imunologia;

II - Organizar e conservar coleções de culturas típicas de bactérias patogênicas e saprófitas.

§ 2º À Seção de Micologia compete:

I - realizar pesquisas científicas, puras e aplicadas, no domínio da Micologia;

II - organizar e conservar coleções de cogumelos patogênicos ou saprófitas.

§ 3º À Seção de Produção de Soros e Vacinas compete o preparo e a padronização de produtos destinados à diagnose, à terapêutica e à profilaxia de doenças microbianas.

Art. 8º À Divisão de Virologia (D.V.) compete realizar trabalhos científicos no domínio dos vírus e das Rickettsias.

§ 1º À Seção de Vírus compete:

I - realizar pesquisas científicas puras e aplicadas no domínio da Virologia.

II - Manter e conservar amostras padrões de vírus.

§ 2º À Seção de Rickettsias compete:

I - Realizar pesquisas científicas puras e aplicadas sôbre Rickettsias;

II - Manter e conservar amostras padrões de Rickettsias.

§ 3º À Seção de Produção de Soros e Vacinas compete o preparo e a padronização de produtos destinados à diagnose, terapêutica e profilaxia de viroses e rickettsioses.

Art. 9º À Divisão de Zoologia (D.Z.) compete realizar trabalhos científicos no domínio da Zoologia.

§ 1º À Seção de Protozoologia compete:

I - Realizar pesquisas científicas puras e aplicadas no domínio da Protozoologia;

II - Organizar, catalogar, conservar e desenvolver coleções protozoológicas;

III - Atender a consultas sôbre a determinação de espécimes recebidos, incorporando-os às coleções.

§ 2º À Seção de Helminotologia compete:

I - Realizar pesquisas científicas puras e aplicações no domínio da Helmintologia;

II - Organizar, catalogar, conservar e desenvolver coleções entomológicas;

III - Atender a consultas sôbre a determinação de espécimes recebidos, incorporando-os às coleções.

§ 4º À Seção de Malacologia compete:

I - Realizar pesquisas científicas puras e aplicadas no domínio da Malacologia;

II - Organizar, catalogar,conservar e desenvolver coleções malacológicas;

III - Atender a consultas sôbre a determinação de espécimes recebidos, incorporando-os às coleções.

§ 5º À Seção de Hidrobiologia compete:

I - Realizar pesquisas científicas puras a aplicadas no domínio da Hidrobiologia;

II - Organizar, catalogar, conservar e desenvolver coleções especializadas de interêsse para os trabalhos da Seção.

Art. 10. A Divisão de Fisiologia e Farmacodinâmica (D.F.F) compete realizar trabalhos científicos no domínio da Fisiologia e da Farmacodinâmica.

§ 1º À Seção de Fisiologia compete realizar pesquisas científicas puras e aplicadas no domínio da Fisiologia.

§ 2º À seção de Farmacodinâmica compete:

I - Realizar pesquisas científicas puras e aplicadas no domínio da Farmacondinâmica;

II - Manter uma coleção de padrões internacionais para os trabalhos de Farmacodinâmica.

§ 3º À Seção de Endocrinologia compete:

I - Realizar pesquisas científicas puras e aplicadas no domínio da Endocrinologia;

II - Manter uma coleção de padrões internacionais de interêsse para os trabalhos de Endocrinologia.

Art. 11. À Divisão de Química (D.Q.) compete realizar trabalhos científicos no domínio da Química, especialmente os relacionados com a Bioquímica.

§ 1º À Seção de Bioquímica compete pesquisas científicas puras e aplicadas no domínio da Bioquímica.

§ 2º À Seção de Físico-Química compete:

I - Realizar pesquisas científicas puras e aplicadas no domínio da Físico-Química;

II - Manter gabinetes de técnicas especiais, destinados ao uso geral de laboratórios do I.O.C.

§ 3º À Seção de Química-Orgânica compete:

I - Realizar pesquisas científicas puras e aplicadas no domínio da Química-Orgânica;

II - Sem prejuízo dos trabalhos da Seção, extrair, purificar ou sintetizar substâncias químicas orgânicas, necessárias...

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