DECRETO Nº 29118, DE 10 DE JANEIRO DE 1951. Aprova o Regimento Interno do Instituto do Açucar e Alcool, Reestrutura o Quadro do Seu Pessoal e da Outras Providencias.

DECRETO N. 29.118 ? DE 10 DE JANEIRO DE 1951

Aprova o Regimento interno do Instituto do Açúcar e do Álcool, reestrutura o quadro do seu pessoal e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do estabelecido no artigo 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,

decreta:

Art. 1º

? Ficam aprovados o Regimento Interno e os Quadros do Pessoal do Instituto do Açúcar e do Álcool, de conformidade com as tabelas que acompanham êste Decreto.

Art. 2º

? Ficam adotados para o Pessoal efetivo do Instituto do Açúcar e do Álcool os padrões alfabéticos de vencimentos vigentes no Serviço Público Federal, de acôrdo com o disposto na Lei 488, de 15-9-1948.

§ 1º ? Os cargos isolados de provimento em comissão, bem como as funções gratificadas, corresponderão aos símbolos e valores mensais fixados no artigo 6º e § 1º da Lei a que se refere êste artigo.

§ 2º ? A Tabela Única de Mensalistas do Instituto do Açúcar e do Álcool será aprovada mediante Resolução de sua Comissão Executiva, respeitadas as referências de salários vigentes para os extranumerários da União.

§ 3º ? Não haverá no I. A. A. cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira de padrão superior a O.

Art. 3º

? Aos membros da Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool será paga a gratificação mensal fixa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e mais Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem até o máximo de 8 (oito) por mês.

Parágrafo único ? O membro da Comissão Executiva que for eleito Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool perderá o direito à gratificação mensal fixa a que se refere o presente artigo.

Art. 4º

? O provimento dos cargos da carreira de Técnico-Financeiro será feito mediante concurso de provas e de títulos, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Presidente do I. A. A.

Parágrafo único ? No caso dêste artigo o preenchimento dos cargos será, vertical, observada a rigorosa classificação apurada no concurso.

Art. 5º

? O provimento das classes iniciais das carreiras de Agrônomo-Canavieiro, Técnico-Operador, Técnico de Laboratório e Estatístico, se fará mediante concurso de provas ou de títulos, a critério da administração do Instituto.

Art. 6º

? Os Procuradores do Instituto do Açúcar e do Álcool são classificados em cargos isolados de provimento efetivo, com níveis de vencimentos de L a O, na forma do Quadro aprovado por êste decreto.

§ 1º ? No caso de vaga em cargos de padrão superior a L ou criação de novos cargos é assegurado o acesso dos ocupantes do padrão imediatamente inferior sob o regime de entrância.

§ 2º ? O regime de acesso por entrância estabelecido no parágrafo anterior será regulado pelo Instituto mediante Resolução de sua Comissão Executiva.

Art. 7º

? Os cargos de Tesoureiras criados por fôrça do disposto nas Leis 403 e 1.095, respectivamente de 24-9-1948 e 3-5-1950, serão providos em comissão, garantida a efetividade dos que já exerciam as funções na date da Lei 403.

Art. 8º

? Para as promoções resultantes da reestruturação aprovada por êste decreto, não se exigirá o interstício no exercício da classe respectiva, quando não haja funcionários que o tenham completado em número suficiente para o preenchimento das vagas.

Art. 9º

? Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas o Decreto nº 26.355, de 14-2-1949 e demais disposições em contrário. .

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1951, 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA

  1. de Novaes Filho.

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA FINALIDADE

Art. 1º

? O Instituto do Açúcar e do Álcool (I. A. A.), autarquia da administração pública federal, com personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa e financeira, tem por finalidade a defesa e o fomento da lavoura canavieira e da indústria do açúcar e do álcool.

Art. 2º

? Ao I.A.A. compete:

I ? assegurar o equilíbrio interno entre as safras anuais de cana, e o consumo de açúcar, mediante aplicação obrigatória de uma quantidade de matéria prima, a determinar, ao fabrico de álcool;

II ? fomentar a fabricação do álcool anidro e auxiliar, financeiramente, mediante contratos na forma estabelecida em lei, as cooperativas, sindicatos, emprêsas ou produtores que desejem instalar aparelhagem para o fabrico de álcool anidro ou adaptar suas instalações atuais para o mesmo fim;

III ? estimular a fabricação de álcool anidro durante todo o ano, mediante a utilização de quaisquer outras matérias primas, além da cana, de acôrdo com as condições econômicas de cada região;

IV ? sugerir aos Governos da União e dos Estados tôdas as medidas que dêles dependerem e forem julgadas necessárias para melhorar os processos de cultura. de beneficiamento e de transporte, interessando à indústria do açúcar e do álcool;

V ? propor ao Ministério da Fazenda e aos governos estaduais e municipais a criação ou modificação de taxas e impostos que lhe pareçam necessárias à proteção das indústrias do açúcar e do álcool de diferentes graus;

VI ? formular as bases dos contratos a serem celebrados com os sindicatos, cooperativas, emprêsas ou particulares, para a fundação de usinas de fabricação de álcool anidro ou para instalação ou melhor aparelhagem de distilarias nas usinas de açúcar, tomadas sempre as necessárias garantias;

VII ? determinar, periòdicamente, a proporção de álcool a ser desnaturado em cada usina, assim como a natureza ou fórmula do desnaturante;

VIII ? estipular a proporção de álcool anidro que os importadores de gasolina deverão comprar por seu intermédio, para obter despacho alfandegário das partidas de gasolina, recebidas;

IX ? adquirir, para fornecimento companhias importadoras de gasolina, todo o álcool a que se refere o item VIII;

X ? fixar os preços de venda do álcool anidro destinado às misturas carburantes;

XI ? examinar as fórmulas dos tipos de carburantes que pretenderem concorrer ao mercado, autorizando sómente os que forem julgados em condições de não prejudicar o bom funcionamento, a conservação e o rendimento dos motores;

XII ? instalar e manter onde e se julgar conveniente, bombas para fornecimento de álcool motor ao público;

XIII ? fornecer, por intemédio do órgão competente, os técnicos solicitados pelas repartições aduaneiras para medida de tôda gasolina importada a granel;

XIV ? apresentar anualmente um relatório da atividade desenvolvida., detalhando as operações realizadas com o banco ou consórcio bancário, com relação á warrantagem de açúcar, à, situação do comércio açucareiro, às operações realizadas com particulares para instalações de distilarias e tudo quanto se refira à fundação ou financiamento das distilarias centrais;

XV ? promover por todos os meios ao seu alcance o aumento de consumo de açúcar, no território nacional, para o que destinará quantia que não poderá exceder a Cr$ 0,10 (dez centavos), por saco de açúcar de usina;

XVI ? organizar e manter um serviço estatístico relativo à produção, ao consumo e aos preços correntes do açúcar e do álcool nacionais, apresentando trimestralmente relatório sôbre o assunto;

XVII ? sugerir ao Govêrno Federal as medidas que dêle dependerem e forem julgadas necessárias para melhorar e assegurar os processos de fiscalização e arrecadação da taxa de defesa, bem como, quaisquer outras relativameme à produção, movimentação e comércio do açúcar;

XVIII ? promover a melhoria dos processos de produção do álcool facilitando aos produtores os recursos técnicos necessários e difundindo entre êles os métodos mais eficientes de trabalho.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 8

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º

? O I. A. A. compõe-se de:

Comissão Executiva (C E.):

Divisão de Estudo e Planejamento (D.E.P);

Divisão de Arrecadação e Fiscalização (D. A. F.);

Divisão de Assistência à Produção (D. A. P.);

Divisão de Contrôle e Finanças (D.C. F.);

Divisão Jurídica (D. J.);

Divisão Administrativa (D. A.);

Serviço do Álcool (S. Al.);

Delegacias Regionais (D. R.);

Distilarias Centrais (D. C.); que funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente.

Art. 4º

? Os cargos de Diretor de Divisão serão exercidos, em comissão, por pessoa de livre escolha do Presidente do I. A. A.

Art. 5º

? As Divisões serão integradas por Serviços que terão chefes designados pelo Presidente do I.A.A. mediante indicação, em lista tríplice, dos respectivos diretores de Divisão.

Art. 6º

? Haverá junto à, Presidência do I. A. A. um Gabinete da Presidência (G. P.), que será chefiado por um Chefe de Gabinete.

Art. 7º

? O Presidente do I.A.A. terá um Secretário e tantos auxiliares quantos forem necessários. os quais serão por êle livremente escolhidos, dentre os funcionários e extranumerários do I. A. A.

Parágrafo único ? Disporá ainda o G. P. de dois Assistentes Técnicos de Administração e de dois Assessores Técnicos, os quais constituirão o corpo de auxiliares especializados da Presidência do I. A. A.

Art. 8º

? Cada Diretor de Divisão terá um Secretário, de sua livre escolha dentre os funcionários e extranumerários do I. A. A., um Assessor Técnico e um Taquígrafo.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 14

DA COMISSÃO EXECUTIVA

Art. 9º

? A Comissão Executiva do I.A.A. constituída na forma da legislação em vigor, elegerá entre seus membros o seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo ao primeiro o exercício da Presidência do Instituto.

Art. 10 À C.E. compete:

I ? auxiliar o Presidente na direção do Instituto; de acôrdo com a divisão do serviço que fôr decidida pela Comissão, a qual designará, entere seus membros, os que deverão preencher as funções permanentes exigidas pelos mesmos serviços;

II ? autorizar e aprovar as operações previstas em lei ou regulamento, referente à compra e venda de açúcar ou de álcool, bem como tõds as demais de sua...

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