DECRETO Nº 53970, DE 17 DE JUNHO DE 1964. Aprova o Regimento Interno da Comissão de Alimentação das Forças Armadas, do Estado-maior das Forças Armadas.

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DECRETO Nº 53.970, DE 17 DE JUNHO DE 1964.

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas, do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 52.950, de 26 de novembro de 1963,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas, do Estado-Maior das Fôrças Armadas, que acompanha êste decreto, e vai assinado pelo Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

CAPÍTULO I

Da finalidade e competência

1. A Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas (CAFA), criada em Caráter permanente pelo Decreto número 52.950, de 26 de novembro de 1963, é um Órgão integrante do Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) e subordinado ao respectivo Chefe, por intermédio da 4º Seção. Tem por finalidade estudar e propor soluções para os problemas relacionados com a alimentação das Fôrças Armadas, especialmente no que se refere à fixação dos diversos tipos de rações de viveres para uso na paz e em operações.

2. Compete à CAFA apresentar recomendações, pareceres e sugestões sôbre assuntos de alimentação que sejam submetidos à sua apreciação, cabendo-lhe normalmente estudar, coordenar e propor medidas, visando:

1. à instituição de uma doutrina sôbre alimentação nas Fôrças Armadas, de acôrdo com as missões que possam ser atribuídas aos elementos de cada uma dêssas Fôrças;

2. à fixação periódica dos tipos de rações que atendam às necessidades de emprego dos elementos das Fôrças Armadas nas diferentes situações táticas e de emergência, bem como à escolha dos componentes e determinação de suas características e composição química;

3. ao estabelecimento dos tipos de rações de uso e características comuns a mais de uma Fôrça;

4. à confecção ou montagem, análise e experimentação dos protótipos das rações fixadas;

5. à adoção definitiva, e conseqüente padronização, não só das características (composição qualitativa e quantitativa, valor calórico e particularidades de embalagem), como do material e ingredientes utilizados na confecção dos vários tipos de rações estabelecidos;

6. ao estabelecimento da forma de aplicação pelas Fôrças Singulares, por seus órgãos legais, dos recursos financeiros destinados à experimentação e produção de rações de reserva, de modo a assegurar o integral cumprimento do programa pré-estabelecido;

7. ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros recursos nacionais, bem como ao desenvolvimento de iniciativas industriais, tendo em vista a produção, a montagem e a estocagem das rações operacionais para as Fôrças Armadas;

8. à elaboração e à execução do programa de experimentação e de produção de rações, com base nas informações de cada Fôrça, e tendo em vista o preparo da mobilização das Fôrças Armadas;

9. à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à Ração Comum para as Fôrças Armadas, inclusive dos quantitativos destinados à fabricação das rações de reserva, tudo com base nos dados e informações recolhidos pelos Grupos de Representantes de cada Fôrça.

2.1. A produção e o suprimento das rações que forem de uso e características comuns a mais de uma Fôrça deverão ficar somente a cargo da Fôrça Singular que as empregar em maior escala assegurando-se a esta última a indenização dos respectivos fornecimentos. Para isso, os pedidos de suprimento respectivos deverão ser feitos por intermédio da CAFA.

CAPÍTULO II

Da Organização e Composição

3) A CAFA terá a seguinte organização:

a) Grupos de Representantes.

1) Grupo de Representantes do EMFA.

- Chefe da 4º Seção do EMFA ou um oficial superior da mesma Seção;

- Dois oficiais superiores de serviço, sendo um médico e outro intendente, adjuntos da 4º Seção do EMFA.

2) Grupo de Representantes do Exército.

- Um oficial superior do Quadro de Oficiais das Armas, que possua o Curso de Comando e Estado-Maior, representante do FME;

- Um oficial superior médico militar, especializado em nutrição;

- Um oficial superior intendente do Exército.

3) Grupo de Representantes da Marinha.

- Um oficial superior do Corpo da Armada, que possua o Curso de Comando e Estado-Maior, representante do EMA;

- Um oficial superior médico da...

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