DECRETO Nº 69905, DE 06 DE JANEIRO DE 1972. Aprova o Regimento Interno do Instituto de Pesquisas Espaciais (inpe).

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DECRETO Nº 69.905, DE 6 DE JANEIRO DE 1972.

Aprova o Regimento Interno do Instituto de Pesquisas Espaciais (INPE)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 16 do Decreto nº 68.532, de 22 de abril de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto de Pesquisas Espaciais (INPE), que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE PESQUISAS ESPACIAIS

TÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Instituto de Pesquisas Espaciais (INPE), criado pelo Decreto nº 68.532, ao Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), é o principal órgão de execução para o desenvolvimento das Pesquisas Espaciais, no âmbito civil, de acordo com a orientação da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE).

TÍTULO II

Da Organização e Competência

Art. 2º O INPE tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Diretor (CDI)

II - Direção Geral (DG)

III - Direção Científica (DC)

IV - Direção Administrativa (DA)

Art. 3º Compete ao INPE:

a) Apresentar ao CNPq propostas dos planejamentos e dos programas plurianuais e anuais de pesquisas espaciais, com a ordenação prioritária dos projetos que os integram e a identificação dos órgãos executores;

b) Elaborar as propostas de contratos ou convênios a serem celebrados com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, submetendo-as à apreciação do CNPq.

c) Executar atividades e projetos de pesquisa espacial diretamente, ou mediante contrato ou convênio com outros órgãos de execução nacionais, estrangeiros ou internacionais.

d) De acordo com orientação do CNPq, realizar a coordenação e o controle técnico das atividades e projetos de pesquisa espacial das instituições nacionais civis de pesquisa e ensino;

e) Promover a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos; organizar cursos especializados ou cooperar na organização dos mesmos; conceder bolsas de estudo ou de pesquisa e promover estágios em instituições técnico-científicas e em estabelecimentos industriais do País ou Exterior;

f) Manter intercâmbio de informações científicas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que se dedicam a atividades espaciais ou correlatas;

g) Promover, com aprovação do CNPq, conferências internacionais, simpósios e outros conclaves científicos e participar deles;

h) Emitir pareceres e sugestões relativas aos assuntos de atividades espaciais e correlatos.

CAPÍTULO I

Do Conselho Diretor

Art. 4º O Conselho Diretor (CDI) é constituído dos seguintes membros:

I - Presidente do CNPq (Presidente do Conselho Diretor)

II - Diretor-Geral do INPE (Membro nato)

III - Diretor Científico do INPE (Membro nato)

IV - Representante do EMFA

V - Outros membros propostos de acordo com o § 1º do art. 5º do Decreto nº 68.532, de 22 de abril de 1971.

Art. 5º Ao Conselho Diretor, órgão supervisor geral das atividades desenvolvidas pelo INPE compete:

I - Propor ao CNPq os projetos e planos necessários ao cumprimento das finalidades do INPE, com vistas à Execução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;

II - Apreciar e encaminhar ao CNPq as propostas para obtenção de recursos necessários ao funcionamento do INPE, apresentadas pelo Diretor-Geral do Instituto;

III - Avaliar e encaminhar ao CNPq os relatórios periódicos e anuais de resultados das atividades administrativas, científicas e técnicas apresentados pelo Diretor-Geral do INPE;

IV - Submeter ao CNPq as instruções para concessão de auxílios e bolsas de estudo e de pesquisas;

V - Sugerir ao CNPq, medidas destinadas ao amparo do pessoal de pesquisas, visando permitir que cientistas e técnicos se consagrem integralmente aos seus trabalhos com garantia de subsistência condigna;

VI - Promover, com aprovação do CNPq, conferências internacionais, reuniões e congressos científicos e tecnológicos, com o fim de debater assuntos de interesse nacional;

VII - Submeter à apreciação e aprovação do CNPq as propostas de contrato, ajustes ou convênios a serem celebrados com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

VIII - Instituir prêmio a autor de contribuição de valor no domínio da pesquisa pura e aplicada;

IX - Opinar sobre as matérias em que seja omisso esse Regimento;

X - Deliberar sobre outros assuntos de interesse do INPE apresentados pelo Diretor-Geral, ou oriundos do próprio Conselho Diretor;

XI - Apresentar ao CNPq propostas dos planejamentos e dos programas plurianuais e anuais de pesquisas espaciais, com a ordenação prioritária dos projetos que os integram e a identificação dos órgãos executores;

XII - Conceder, prorrogar, suspender bolsas de estudo ou pesquisa e auxílios, no exterior.

Art. 6º Para o cumprimento de suas atribuições o CDI disporá de uma secretária constituída de:

I - Assessor designado para secretariar suas reuniões (Chefe da Secretaria);

II - Auxiliares de Secretaria.

Art. 7º À Secretaria do Conselho Diretor compete:

I - Preparar todo expediente para as reuniões;

II - Elaborar as atas das reuniões de forma a constar:

a) Dia, mês, ano, local e hora da abertura e encerramento das reuniões;

b) Nome dos Conselheiros-Diretores e outras pessoas presentes;

c) Nome do Presidente e do Secretário da Reunião;

d) Notícia sumária do expediente e dos demais assuntos tratados, bem como das resoluções tomadas;

e) Data assinalada para a próxima reunião;

III - Atender aos Conselheiros-Diretores, preparando propostas, indicações, relatórios e demais trabalhos consolitados;

IV - Manter em ordem e em dia o arquivo da Secretaria;

V - Fornecer elementos para a elaboração do relatório anual do Conselho Diretor.

Art. 8º O CDI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 de seus membros.

§ 1º Na ausência do Presidente assumirá a presidência do Conselho Diretor, o Diretor-Geral do INPE.

§ 2º O Conselho Diretor só poderá reunir-se, presentes mais da metade de seus membros.

CAPÍTULO II

Da Direção Geral

Art. 9º A Direção Geral do INPE, incumbida de dirigir as atividades do Instituto, será exercida, em comissão, por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por proposta do Presidente do CNPq. Além dos encargos especificamente previstos na legislação e de outras atribuições que lhe forem cometida, compete á Diretoria Geral:

I - Cumprir e fazer cumprir as instruções do Conselho Diretor, desempenhando as atribuições que lhe são conferidas, de acordo com as disposições legais em vigor;

II - Representar o INPE de acordo com o § 2º do art. 7º do Decreto número 68.532, de 22 de abril de 1971;

III - Encaminhar todo expediente a ser submetido à apreciação do Conselho Diretor;

IV - Despachar com o Presidente do CNPq.

V - Examinar e encaminhar ao CNPq, mensalmente, os processos de prestação de contas;

VII - Proceder à aplicação e movimentação dos recursos financeiros postos à disposição do INPE;

VIII - Conceder adiantamentos para a realização de despesas, ao pessoal do INPE, na forma da legislação em vigor:

IX - Expedir os boletins de merecimento dos servidores que a ele estiverem diretamente subordinados;

X - Promover estágios em instituições Técnico-Científicas e em estabelecimentos industriais no País e no exterior.

XI - Promover a formação e o aperfeiçoamento de Pesquisadores e Técnicos, e organizar cursos especializados e de pós-graduação ou cooperar na organização dos mesmos;

XII - Firmar contratos, ajustes ou convênios, com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, após a autorização do CNPq;

XIII - Executar os demais atos administrativos de sua competência ou cuja competência lhe for delegada;

XIV - Submeter periodicamente ao CDI as tabelas de pessoal necessário ao funcionamento do INPE;

XV - Corresponder-se com Instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, que se dediquem a atividades espaciais ou correlatas, objetivando o intercâmbio de informações científicas previsto no artigo 3º, letra "f";

XVI - Equipar e ampliar segundo o critério de prioridade as atuais e futuras instalações do INPE, para atender aos objetos de desenvolvimentos de suas atividades;

XVII - Providenciar para que se realize, de acordo com a orientação do CDI, a coordenação e o controle técnico das atividades e projetos de pesquisa espacial das instituições nacionais civis de pesquisa e ensino;

XVIII - Conceder, prorrogar e suspender bolsas de estudos ou pesquisas e auxílios no INPE, de acordo com as instruções aprovadas pelo Conselho Diretor;

XIX - Expedir e aprovar normas e instruções para funcionamento dos órgãos do INPE,. Observando a legislação em vigor e o presente regimento.

Art. 10. O Diretor-Geral dispõe de:

I - Gabinete;

II - Grupo de Engenharia de Sistemas.

Art. 11. O Gabinete é composto de:

I - Chefia;

II - Assessoria;

III - Secretária.

Art. 12. Ao Gabinete compete:

I - Assegurar o necessário assessoramento ao Diretor-Geral o apoio necessário, no que se refere à Secretaria, Relações Públicas e Atividades Auxiliares.

Art. 13. A Assessoria disporá de:

I - Assessor Jurídico;

II - Assessores técnicos;

III - Assessor de Relações Públicas;

IV - Assessores de Assuntos Especiais.

Art. 14. O Chefe do Gabinete e assessores serão designados pelo Diretor-Geral.

Art. 15. O Grupo de Engenharia de Sistemas será integrado pelos seguintes membros do INPE:

I -...

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