DECRETO Nº 64129, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969. Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.

Localização do texto integral

decreto Nº 64.129, de 24 de fevereiro de 1969.

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, criado pelo Decreto-lei número 254, de 28 de fevereiro de 1967, reger-se-á pelo Regimento Interno anexo ao presente, elaborado na forma estabelecida no artigo 148 do referido Decreto-lei.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

José Fernandes Luna

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

capítulo i

Da Competência

Art. 1º Ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, criado pelo Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967, compete:

I - julgar os recursos previstos no Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967;

II - elaborar ou modificar seu Regimento Interno, submetendo-o ao Ministro da Indústria e do Comércio;

III - conceder férias anuais e licenças a seus membros;

IV - resolver os casos omissos.

Parágrafo único. As decisões do Conselho serão definitivas, sempre que unânimes.

Capítulo II

Da organização

Art. 2º O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial compõe-se de sete membros.

Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio designará um dos membros do Conselho para exercer a presidência dêste.

Art. 3º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por períodos idênticos, sucessivos ou não, até o máximo de dois, e serão nomeados como estabelecido no artigo 144 e respectivo parágrafo único, do Decreto nº 254, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a seis sessões consecutivas, sem causa justificada.

Art. 4º Os membros do Conselho perceberão gratificação pro labore por sessão a que comparecerem e que fôr fixada na forma da lei.

Art. 5º Antes da posse, os membros do Conselho deverão apresentar relação de seus bens ao Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 6º O Conselho terá uma Secretaria para atender aos seus serviços administrativos, a qual se regerá pelo Regimento Interno que fôr aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

CAPÍTULO III

Da ordem dos trabalhos

Art. 7º Os recursos serão distribuídos, por sorteio, aos membros do Conselho, durante as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT