DECRETO Nº 57743, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1966. Aprova o Regimento do Serviço de Saude Dos Portos, Criado Pelo Decreto-lei 3.171, de 2 de Abril de 1941.

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DECRETO Nº 57.743, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1966.

Aprova o Regimento do Serviço de Saúde dos Portos, criado pelo Decreto-lei nº 3.171, de 2 de abril de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

decreta:

Art.. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Saúde dos Portos, do Ministério da Saúde, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Saúde.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo de Britto

REGIMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE DOS PORTOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1º O Serviço de Saúde dos Portos (S.S.P.), do Departamento Nacional de Saúde, tem por finalidade:

a) Promover e executar medidas sanitárias que visem a evitar a introdução e expansão no país de doenças transmissíveis e vetores;

b) supervisionar e proceder ao contrôle médico dos estrangeiros que pretendem ingressar ou fixar-se no país.

CAPÍTULO II

Das atribuições

Art. 2º Constituem atribuições do S.S.P.:

a) acompanhar a marcha das epidemias ou endemias em outros países, promovendo a defesa sanitária contra a sua entrada no território nacional, através de portos e fronteiras;

b) propor as medidas sanitárias reguladoras do tráfego em todo o território nacional, dos veículos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, bem como de seus passageiros, tripulantes e cargas, fiscalizando o seu fiel cumprimento;

c) proceder ao exame de saúde e fiscalizar os estrangeiros que pretendam ingressar no país;

d) proceder os exames de saúde dos estrangeiros que pretendam ter permanência no país, bem como opinar nos processos de naturalização;

e) cooperar com os serviços sanitários locais no sentido de evitar a propagação das doenças transmissíveis;

f) supervisionar, sob o ponto de vista técnico, os serviços de saúde da marinha mercante brasileira;

g) cumprir e fazer cumprir a legislação nacional especifica bem como os dispositivos do Regulamento Sanitário Internacional e demais convenções sanitárias internacionais subscritas pelo Brasil.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 3º O S.S.P. compreende órgãos centrais e órgãos regionais.

I - São órgãos centrais:

a) Seção de Organização e Contrôle (S.O.C.);

b) Seção de Exame de Saúde de Estrangeiro (S.E.S.E.);

c) Seção de Administração (S.A.), com as turmas: de Comunicações (T.C.), Pessoal (T.P.), Material (T.M.), Orçamento (T.O.), Conservação e Reparos (T.C.R.) e Serviços Gerais (T.S.G.).

II - São órgãos regionais as inspetoras de Saúde dos Portos:

a) As Inspetorias, em número de 16 ficam assim distribuídas:

Inspetoria de Saúde dos Portos do D.F. (I.S.P.D.F.) com sede em Brasília e jurisdição no D.F. e Estado de Goiás;

Inspetoria de Saúde dos Portos do Território do Amapá (I.S.P.T.A.), com sede em Macapá e jurisdição ao Território do Amapá;

Inspetoria de Saúde dos Portos no Estado do Amazonas (I.S.P.A.) com sede em Manaus e jurisdição no estado do Amazonas, Acre e Territórios de Rondônia e Roraima;

Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado do Pará, (I.S.P.Pa.), com sede em Belém e jurisdição no Estado do Pará;

Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado do Maranhão (I.S.P.M.), com sede em São Luís e jurisdição no Estado do Maranhão;

Inspetoria de Saúde dos Portos do Ceará, (I.S.P.C.), com sede em Fortaleza e jurisdição nos Estados do Ceará e Piauí;

Inspetoria de Saúdo dos Portos do Estado do Rio Grande do Norte, (I.S.P.R.N.), com sede em Natal e jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte;

Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado de Pernambuco (I.S.P.Pe.), com sede em Recife e jurisdição nos Estados de Pernambuco, Paraíba, Alagoas e Território de Fernando de Noronha;

Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado da Bahia (I.S.P.B.), com sede em Salvador e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado do Espirito Santo (I.S.P.E.S.), com sede em Vitória e jurisdição no Estado do Espirito Santo;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado da Guanabara (I.S.P.G.), com sede no Rio e jurisdição nos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Minas Gerais;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado de São Paulo (I.S.P.S.P.), com sede em Santos e jurisdição no Estado de São Paulo;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado do Paraná (I.S.P.Pr.), com sede em Paranaguá e jurisdição no Estado do Paraná;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado de Santa Catarina (I.S.P.S.C.), com sede em São Francisco do Sul e jurisdição no Estado de Santa Catarina;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado do Rio Grande do Sul, (I.S.P.R.S.), com sede em Rio Grande e jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado de Mato Grosso (I.S.P.M.T.), com sede em Corumbá e jurisdição no Estado do Mato Grosso.

b) As Inspetorias quando necessário e mediante portaria do Diretor do Serviço, terão setores para a execução dos seus serviços fora de sede.

Parágrafo único. Mediante portaria do Diretor do S.S.P. a chefia de uma Inspetoria poderá estender-se a jurisdição de outra, em caso de vacância ou de impedimento de seu titular.

Art. 4º O Serviço de Saúde dos Portos será dirigido por um Diretor ocupante de cargo em comissão símbolo 3-C, nomeado na forma da lei dentre os médicos com experiência e tirocínio de administração.

Parágrafo único. O Diretor terá um secretário e um auxiliar de gabinete por êle designados e com a gratificação de função correspondente aos símbolos 9-F e 15-F, respectivamente.

Art. 5º A S.E.S.E. e o S.O.C. terão chefes ocupantes do cargo de médico...

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