DECRETO Nº 37152, DE 07 DE ABRIL DE 1955. Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saude, do Ministerio da Saude.

DECRETO Nº 37.152, DE 7 DE ABRIL DE 1955.

Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, o qual, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de abril de 1955; 134º da independência e 67º da República.

João Café Filho

Aramis Athayde

REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE TUBERCULOSE

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Serviço Nacional de Tuberculose (S.N.T.), órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde (D.N.S.), do Ministério da Saúde, tem por finalidade:

I - Organizar o plano da campanha contra a tuberculose em todo o país, constituindo-se em centro orientador, coordenador e fiscalizador das atividades dos serviços públicos e privados empenhados nessa campanha e, ainda, em órgão realizador da parte que, no programa fixado, tocar à administração federal;

II - Realizar estudos, inquéritos e investigações sôbre tuberculose;

III - Prestar assistência técnica e material às organizações públicas e privadas empenhadas no combate à tuberculose, delimitando-lhes o campo de ação;

IV - Opinar sôbre a organização de quaisquer serviços de combate à tuberculose no país;

V - Padronizar, respeitadas as características regionais, as organizações públicas e privadas empenhadas na campanha contra a tuberculose, em todo o país.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 8

Da Organização

Art. 2º

O S.N.T. compõe-se de:

I - Seção de epidemiologia (S.E.)

  1. Turma de Inquéritos e Investigações (T.I.I.);

  2. Turma de Cadastro Tuberculinico Torácico (T.C.T.).

    Laboratório Radiológico (L.R.)

    II - Seção de Organização e Contrôle (S.O.C.)

  3. Turma de Organização (T.O.);

  4. Turma de Contrôle (T.C.)

    III - Seção de Administração(S.A.)

Art. 3º

O S.N.T. terá um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Saúde.

Art. 4º

O Diretor do S.N.T. terá um Secretário, por êle designado dentre os servidores do Ministério.

Art. 5º

A S.E. e a S.O.C. serão chefiadas por funcionários da Carreira de Médico Sanitarista do Quadro do Ministério da Saúde, escolhidos e designados pelo Diretor do S.N.T., mediante aprovação do Diretor-Geral do D.N.S.;

Art. 6º

A S.A. será chefiada por servidor do Ministério da Saúde, escolhido e designado pelo Diretor do S.N.T., mediante aprovação do Diretor-Geral do D.N.S.

Art. 7º

As Turmas e o Laboratório terão encarregados, designados pelo Diretor do S.N.T., por indicação do respectivo chefe de Seção.

Art. 8º

As Seções que integram o S.N.T. funcionarão perfeitamente coordenadas em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 11

Da competência dos órgãos

Art. 9º

À S.E. compete:

A - através da T.I.I.:

I - proceder a estudos inquéritos e investigações sôbre a epidemiologia, profilaxia e terapêutica da tuberculose;

II - proceder à avaliação das atividades de profilaxia da tuberculose, executadas pelas entidades públicas e particulares em todo o território nacional, colaborando com as mesmas no sentido de obter maior rendimento do trabalho;

III - realizar inquéritos epidemiológicos a fim de estudar a incidência e prevalência da tuberculose nas diversas regiões do país;

IV - elaborar e manter atualizadas resenhas técnicas, relativas à luta contra a tuberculose, divulgando, com a necessária exatidão e documentadamente, novas aquisições científicas, evidenciando as possibilidades de sua aplicação prática e dando notícias do resultados resultados obtidos;

V - manter intercâmbio de publicações com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;

VI - manter em dia a relação de instituições científicas nacionais e estrangeiras para o fim de remessa e permuta de publicações de interêsse do S.N.T.;

VII - organizar e manter uma biblioteca de obras especializadas sôbre tuberculose;

VIII - planejar fichas, mapas e boletins-padrões peculiares às atividades da S.E.;

IX - divulgar as atividades do S.N.T. por meio de publicações, conferências e outros meios, em estreita colaboração com os demais órgãos do S.N. T.;

X - cooperar, na esfera da sua atividade, com o Serviço Federal de Bio-estatística e com o Serviço Nacional de Educação Sanitária, procurando, neste particular o interêsse público pela campanha contra a tuberculose.

B - através da T.C. T.;

I - fazer o levantamento dos índices relativos à distribuição da infecção e doença tuberculosa no país;

II - cooperar, na esfera de sua atividade, com o Serviço Federal de Bioestatística;

III - realizar, através do Laboratório Radiológico, os exames complementares necessários aos esclarecimentos dos achados no cadastro torácico abreugráfico;

Art. 10

À S.O.C. compete:

A - através da T.O.:

I - planejar a campanha contra a tuberculose em todo o país;

II - orientar, coordenar e fiscalizar as organizações oficiais e privadas empenhadas na campanha contra a tuberculose em todo o país, procurando, respeitadas as características regionais, padronizar as suas atividades e uniformizar os seus trabalhos, mediante instruções que para isso deve elaborar;

III - elaborar códigos, regulamentos e regimentos para os serviços e estabelecimentos empenhados na campanha de combate à tuberculose, bem como rever e opinar sôbre os regulamentos e regimentos existentes, visando sua atualização;

IV - planejar acordos, ajustes, contratos ou convênios com as Unidades Federativas, autarquias e organizações privadas que participam da campanha de profilaxia da tuberculose nas respectivas áreas;

V...

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