DECRETO Nº 37152, DE 07 DE ABRIL DE 1955. Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saude, do Ministerio da Saude.
DECRETO Nº 37.152, DE 7 DE ABRIL DE 1955.
Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, o qual, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de abril de 1955; 134º da independência e 67º da República.
João Café Filho
Aramis Athayde
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE TUBERCULOSE
Da Finalidade
O Serviço Nacional de Tuberculose (S.N.T.), órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde (D.N.S.), do Ministério da Saúde, tem por finalidade:
I - Organizar o plano da campanha contra a tuberculose em todo o país, constituindo-se em centro orientador, coordenador e fiscalizador das atividades dos serviços públicos e privados empenhados nessa campanha e, ainda, em órgão realizador da parte que, no programa fixado, tocar à administração federal;
II - Realizar estudos, inquéritos e investigações sôbre tuberculose;
III - Prestar assistência técnica e material às organizações públicas e privadas empenhadas no combate à tuberculose, delimitando-lhes o campo de ação;
IV - Opinar sôbre a organização de quaisquer serviços de combate à tuberculose no país;
V - Padronizar, respeitadas as características regionais, as organizações públicas e privadas empenhadas na campanha contra a tuberculose, em todo o país.
Da Organização
O S.N.T. compõe-se de:
I - Seção de epidemiologia (S.E.)
-
Turma de Inquéritos e Investigações (T.I.I.);
-
Turma de Cadastro Tuberculinico Torácico (T.C.T.).
Laboratório Radiológico (L.R.)
II - Seção de Organização e Contrôle (S.O.C.)
-
Turma de Organização (T.O.);
-
Turma de Contrôle (T.C.)
III - Seção de Administração(S.A.)
O S.N.T. terá um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Saúde.
O Diretor do S.N.T. terá um Secretário, por êle designado dentre os servidores do Ministério.
A S.E. e a S.O.C. serão chefiadas por funcionários da Carreira de Médico Sanitarista do Quadro do Ministério da Saúde, escolhidos e designados pelo Diretor do S.N.T., mediante aprovação do Diretor-Geral do D.N.S.;
A S.A. será chefiada por servidor do Ministério da Saúde, escolhido e designado pelo Diretor do S.N.T., mediante aprovação do Diretor-Geral do D.N.S.
As Turmas e o Laboratório terão encarregados, designados pelo Diretor do S.N.T., por indicação do respectivo chefe de Seção.
As Seções que integram o S.N.T. funcionarão perfeitamente coordenadas em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
Da competência dos órgãos
À S.E. compete:
A - através da T.I.I.:
I - proceder a estudos inquéritos e investigações sôbre a epidemiologia, profilaxia e terapêutica da tuberculose;
II - proceder à avaliação das atividades de profilaxia da tuberculose, executadas pelas entidades públicas e particulares em todo o território nacional, colaborando com as mesmas no sentido de obter maior rendimento do trabalho;
III - realizar inquéritos epidemiológicos a fim de estudar a incidência e prevalência da tuberculose nas diversas regiões do país;
IV - elaborar e manter atualizadas resenhas técnicas, relativas à luta contra a tuberculose, divulgando, com a necessária exatidão e documentadamente, novas aquisições científicas, evidenciando as possibilidades de sua aplicação prática e dando notícias do resultados resultados obtidos;
V - manter intercâmbio de publicações com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
VI - manter em dia a relação de instituições científicas nacionais e estrangeiras para o fim de remessa e permuta de publicações de interêsse do S.N.T.;
VII - organizar e manter uma biblioteca de obras especializadas sôbre tuberculose;
VIII - planejar fichas, mapas e boletins-padrões peculiares às atividades da S.E.;
IX - divulgar as atividades do S.N.T. por meio de publicações, conferências e outros meios, em estreita colaboração com os demais órgãos do S.N. T.;
X - cooperar, na esfera da sua atividade, com o Serviço Federal de Bio-estatística e com o Serviço Nacional de Educação Sanitária, procurando, neste particular o interêsse público pela campanha contra a tuberculose.
B - através da T.C. T.;
I - fazer o levantamento dos índices relativos à distribuição da infecção e doença tuberculosa no país;
II - cooperar, na esfera de sua atividade, com o Serviço Federal de Bioestatística;
III - realizar, através do Laboratório Radiológico, os exames complementares necessários aos esclarecimentos dos achados no cadastro torácico abreugráfico;
À S.O.C. compete:
A - através da T.O.:
I - planejar a campanha contra a tuberculose em todo o país;
II - orientar, coordenar e fiscalizar as organizações oficiais e privadas empenhadas na campanha contra a tuberculose em todo o país, procurando, respeitadas as características regionais, padronizar as suas atividades e uniformizar os seus trabalhos, mediante instruções que para isso deve elaborar;
III - elaborar códigos, regulamentos e regimentos para os serviços e estabelecimentos empenhados na campanha de combate à tuberculose, bem como rever e opinar sôbre os regulamentos e regimentos existentes, visando sua atualização;
IV - planejar acordos, ajustes, contratos ou convênios com as Unidades Federativas, autarquias e organizações privadas que participam da campanha de profilaxia da tuberculose nas respectivas áreas;
V...
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