DECRETO Nº 33934, DE 28 DE SETEMBRO DE 1953. Altera o Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministerio da Agricultura, Aprovado Pelo Decreto 4.438 de 26 de Julho de 1939, e da Outras Providencias. Providencias.

DECRETO N. 33.934 ? DE 28 DE SETEMBRO DE 1953

Altera o regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto nº 4.438, de 26 de julho de 1939, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O artigo 3º do regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 4.438, de 26 de julho de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo:

?Art. 3º....................?Parágrafo único. A D. T. C, terá dois assessores jurídicos e três assessores técnicos, diretamente subordinados ao respectivo Diretor e de sua livre escolha e designação."

Art. 2º

Os artigos 17, 18, 19, 20, 25, 26 e 30 do citado regimento passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação :

"Art. 17. A D. T. C. e constituída dos seguintes órgãos:

I? Seção de Colonização

II ? Seção de Administração

III ? Núcleos Coloniais e Colonias Agrícolas Nacionais.?

?Art 18. A critério do Ministro da Agricultura, e mediante proposta do Diretor da D.T C., poderão ser criados Postos de Colonização e Emergência.

?Parágrafo único. Os postos serão dirigidos por encarregados designados pelo Diretor da D. T. C.

?Art. 19. A Seção de Colonização compete:

  1. organizar o registro de terras para colonização, procedendo as necessárias vistorias;

  2. propor a aquisição de imóveis para fins de colonização, pela forma mais conveniente e em qualquer parte do país;

  3. realizar estudos de aproveitamento econômico das terras do domínio da União, que se prestem aos serviços de colonização;

  4. organizar o arquivo e a mapoteca das terras destinadas à colonização, bem como dos núcleos e colônias

  5. elaborar planos, estudos, projetos, especificações e orçamentos de serviços e obras destinados a colonização;

  6. estudar os métodos de colonização mais apropriados as diversas, regiões do país, bem como as organizações de caráter econômico e social ajustáveis aos núcleos e colônias;

  7. coligir dados e elementos informativos sôbre a qualidade das terra, sua topografia, clima, produção, características geo-econômicas da região, meios de transporte e posição geográfica, para fins de divulgação visando propagar as vantagens da colonização agropecuária ;

  8. promover a realização de convênios entre grupos de agricultores nacionais ou estrangeiros para aquisição de propriedades rurais, mediante contrato de compra e venda ou arrendamento com opção de compra, de modo a formar e proteger a pequena propriedade rural;

  9. promover acordos com os poderes públicos, organizações autárquicas e particulares, para fins de colonização;

  10. organizar o registro de núcleo e colônias, quer sejam federais, estaduais, municipais ou particulares;

  11. amparar e encaminhar as correntes migratórias que se tornarem no país, promovendo a sua localização através dos núcleos, colônias e postos de emergência;

  12. zelar pelo cumprimento das disposições referentes à concentração e assimilação de estrangeiros nos núcleos e colônias, conforme o Decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938;

  13. fazer o levantamento estatístico das atividades dos núcleos e colônias, abrangendo os aspectos econômico-financeiro, demográfico e ocupacional, inclusive para remessa regular ao Serviço de Estatistica da Produção, do Ministério da Agricultura, e a outros órgãos congêneres;

  14. organizar e manter atualizado o fichário da conta-corrente dos colonos, para registro do pagamento de suas prestações e auxílios recebidos como concessionários de lotes;

  15. propor a concessão, cassação e transferência de lotes, de acôrdo com a legislação e instruções vigentes;

  16. fiscalizar a execução aos planos de trabalho referentes à produção e industrialização agropecuária, à defesa sanitária dos rebanhos e de culturas existentes nos núcleos e colônias;

  17. fiscalizar a execução dos serviços topográficos, geodesicos, geográficos e de obras a cargo das administrações dos núcleos, postos e colônias nacionais;

  18. ...

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