DECRETO Nº 66201, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1970. Cria a Comissão Nacional de Coordenação Dos Programas Regionais Multilaterais do Conselho Interamericano Cultural.
decreto nº 66.201 - de 13 de fevereiro de 1970
Cria a Comissão Nacional de Coordenação dos Programas Regionais Multilaterais do Conselho Interamericano Cultural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
É criada a Comissão Nacional de Coordenação dos Programas Regionais Multilaterais do Conselho Interamericano Cultural (COMCIC);
Compete à COMCIC supervisionar a participação do Brasil nos Programas Regionais Multilaterais de Desenvolvimento Educacional, Científico e Tecnológico e Cultural, bem como em quaisquer outros Programas originários do Conselho Interamericano Cultural (CIC), cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
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coordenar a formulação e a seleção dos Projetos relativos ao Brasil ou que envolvam entidades brasileiras, bem como aprovar de forma definitiva tais Projetos;
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providenciar o encaminhamento dos Projetos descritos no item anterior à Organização dos Estados Americanos, e, se aprovados, acompanhar a sua execução no território nacional;
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fazer sugestões sôbre a designação de representantes do Brasil às diversas Reuniões, Comissões e Grupos de Estudos ligados aos programas do CIC e sôbre a indicação de peritos brasileiros para integrarem órgãos deliberativos em caráter pessoal, assim como para exercerem cargos consultivos na Secretaria-Geral;
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convocar os Grupos de Trabalho preliminares a qualquer Reunião ou Conferência ligada ao CIC ou aos Programas Regionais Multilaterais, coordenar seus trabalhos e formular instruções aos representantes brasileiros.
Os Ministérios das Relações Exteriores, do Planejamento e Coordenação-Geral e da Educação e Cultura, bem como o Conselho Nacional de Pesquisas terão representantes permanentes na COMCIC, designados pelos respectivos Ministros de Estado e pelo Presidente daquela Autarquia.
§ 1º Os representantes de que trata êste artigo serão substituídos, em seus eventuais impedimentos, por suplentes, podendo haver um ou mais suplentes para cada titular.
§ 2º Os membros permanentes da COMCIC serão auxiliados por assessôres, cujo número se fixará de acôrdo com as necessidades dos trabalhos.
A COMCIC elegerá o seu Presidente.
Os representantes titulares...
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