DECRETO Nº 66201, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1970. Cria a Comissão Nacional de Coordenação Dos Programas Regionais Multilaterais do Conselho Interamericano Cultural.

decreto nº 66.201 - de 13 de fevereiro de 1970

Cria a Comissão Nacional de Coordenação dos Programas Regionais Multilaterais do Conselho Interamericano Cultural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

É criada a Comissão Nacional de Coordenação dos Programas Regionais Multilaterais do Conselho Interamericano Cultural (COMCIC);

Art. 2º

Compete à COMCIC supervisionar a participação do Brasil nos Programas Regionais Multilaterais de Desenvolvimento Educacional, Científico e Tecnológico e Cultural, bem como em quaisquer outros Programas originários do Conselho Interamericano Cultural (CIC), cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

  1. coordenar a formulação e a seleção dos Projetos relativos ao Brasil ou que envolvam entidades brasileiras, bem como aprovar de forma definitiva tais Projetos;

  2. providenciar o encaminhamento dos Projetos descritos no item anterior à Organização dos Estados Americanos, e, se aprovados, acompanhar a sua execução no território nacional;

  3. fazer sugestões sôbre a designação de representantes do Brasil às diversas Reuniões, Comissões e Grupos de Estudos ligados aos programas do CIC e sôbre a indicação de peritos brasileiros para integrarem órgãos deliberativos em caráter pessoal, assim como para exercerem cargos consultivos na Secretaria-Geral;

  4. convocar os Grupos de Trabalho preliminares a qualquer Reunião ou Conferência ligada ao CIC ou aos Programas Regionais Multilaterais, coordenar seus trabalhos e formular instruções aos representantes brasileiros.

Art. 3º

Os Ministérios das Relações Exteriores, do Planejamento e Coordenação-Geral e da Educação e Cultura, bem como o Conselho Nacional de Pesquisas terão representantes permanentes na COMCIC, designados pelos respectivos Ministros de Estado e pelo Presidente daquela Autarquia.

§ 1º Os representantes de que trata êste artigo serão substituídos, em seus eventuais impedimentos, por suplentes, podendo haver um ou mais suplentes para cada titular.

§ 2º Os membros permanentes da COMCIC serão auxiliados por assessôres, cujo número se fixará de acôrdo com as necessidades dos trabalhos.

Art. 4º

A COMCIC elegerá o seu Presidente.

Art. 5º

Os representantes titulares...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT