LEI ORDINÁRIA Nº 4726, DE 13 DE JULHO DE 1965. Dispõe Sobre os Serviços do Registro do Comercio e Atividades Afins, e da Outras Providencias.

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Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Dos Órgãos do Registro do Comércio

Art. 1º Subordinam-se ao regime prescrito nesta Lei as atividades e serviços do registro do comércio incluído entre os registros públicos, de que trata o art. 5º, nº XV, alínea e, da Constituição Federal.

Art. 2º Os serviços do registro do comércio e atividades afins serão exercidos, em todo o território nacional de maneira uniforme, harmônica e interdepedente, nos têrmos desta Lei, por órgãos centrais, regionais e locais.

Art. 3º São órgãos centrais do registro do comércio:

I - O Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) criado pelos arts. 17, nº II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, com funções supervisora, orientadora e coordenadora, no plano técnico.

II - A Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC), instituída nos têrmos do Capítulo III, desta Lei, com funções consultiva e fiscalizadora, no plano jurídico.

§ 1º São órgãos regionais do registro do comércio as Juntas Comerciais de tôdas as circunscrições do País, com funções administradora e executora do registro do comércio.

§ 2º São órgãos locais do registro do comércio as Delegacias das Juntas Comerciais nas zonas das circunscrições a que pertencerem, também com funções administradora e executora do registro do comércio.

Capítulo II

Do Departamento Nacional do Registro do Comércio

Art. 4º O Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), órgão integrante da Secretaria do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, tem por finalidade:

I - No plano técnico: supervisionar, orientar e coordenar, em todo território nacional, as autoridades e os órgãos públicos, incumbidos da execução do registro do comércio e atividades correlatas, expedindo as normas necessárias para tal fim e solucionando as dúvidas ocorrentes na interpretação e aplicação das respectivas leis e atos executivos.

II - No plano administrativo: atuar supletivamente, providenciando ou promovendo as medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços do registro do comércio e afins em qualquer parte do País.

III - Organizar e manter atualizado o cadastro geral dos comerciantes e sociedades mercantis existentes ou em funcionamento no território nacional, com a cooperação, em especial, das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio, das Juntas Comerciais, e, em geral, das repartições públicas e entidades privadas.

IV - Instruir e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pela autoridades superiores, inclusive os pedidos de autorização do Govêrno Federal para o funcionamento de sociedades mercantis estrangeiras e regionais, sempre que a lei não confira essa atribuição a outro órgão da União.

V - Propor ou sugerir aos podêres públicos competentes a conversão em lei dos usos e práticas mercantis de caráter nacional e a adoção, pelos meios adequados, de medidas ou providências atinentes ao registro do comércio e serviços conexos.

VI - Promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sôbre assuntos ligados de qualquer modo ao registro do comércio e atividades correlatas.

Capítulo III

Da Divisão Jurídica do Registro do Comércio

Art. 5º Junto ao Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), funcionará a Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC) também integrante da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, com as seguintes atribuições:

I - Estudar tôda a matéria de natureza jurídica do Departamento e emitir pareceres a respeito.

II - Sugerir a apresentação de disposições legais e executivas concernentes aos serviços e atividades do registro do comércio em geral e do Departamento em particular e opinar sôbre propostas com aquela finalidade.

III - Colaborar no estudo e solução de processos ou propostas de contratos, ajustes ou convênios relacionados com assuntos ou encargos da competência do Departamento.

IV - Elaborar e fornecer subsídios de caráter jurídico e elementos de informação destinados à defesa do Departamento em processos judiciais, colaborando amplamente em tal sentido com o Ministério Público.

V - Exercer ampla fiscalização jurídica sôbre a atuação dos órgãos incumbidos do registro do comércio, representando para os devidos fins à autoridades administrativas e judiciárias contra abusos e infrações das respectivas normas legais e executivas, que constatar, e requerendo tudo o que se afigurar necessário à salva-guarda ou restabelecimento dessas normas.

VI - Praticar os atos a que se referem os arts. 50, 51, 54 e 55 e respectivos parágrafos deste Lei, e outros que sejam da competência das procuradorias das Juntas Comerciais.

Art. 6º A Divisão Jurídica do Registro do Comércio terá em sua lotação 5 (cinco) Assistentes Jurídicos do Quadro do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 7º Compete ao Diretor da Divisão Jurídica dirigir e coordenar os respectivos trabalhos, distribuí-los entre os Assistentes Jurídicos e exercer as demais atribuições previstas no art. 5º.

Capítulo IV

Das Juntas Comerciais

Seção I

Do número e competência

Art. 8º Haverá uma Junta Comercial no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, com sede na Capital e jurisdição na área da circunscrição respectiva.

Art. 9º As Juntas Comerciais são subordinadas administrativamente ao Govêrno do Estado ou Território respectivo, conforme o caso, e tecnicamente aos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e do Comércio nos têrmos da presente Lei.

Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente aos órgãos e autoridades ao Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 10. Incumbem as Junta Comerciais:

I - A execução do registro do comércio.

II - O assentamento dos usos e práticas mercantis.

III - Os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos ou fiéis dêsses profissionais.

IV - A organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior.

V - a fiscalização dos trapices, armazéns de depósitos e emprêsas de armazéns gerais.

VI - A solução de consultas formuladas pelos podêres públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins.

VII - Tôdas as demais tarefas que lhes forem atribuídas por normas legais ou executivas emanadas dos podêres públicos federais.

Art. 11. Competem, ainda, às Juntas Comerciais:

I - A elaboração e expedição dos respectivos Regimentos Internos e de suas alterações, bem como das resoluções necessárias para o fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais.

II - A organização e encaminhamento à aprovação da autoridade ou órgãos superiores do Estado ou Território, ou do Presidente da República, no caso do Distrito Federal, dos atos pertinentes:

a) à estrutura dos serviços da Junta e ao quadro do pessoal respectivo, fixando seu número, atribuições, vencimentos e regime jurídico, bem como as modificações e acréscimos que devam ser feitos em tais estruturas e quadros;

b) à tabela das taxas e emolumentos devidos pelos atos do registro do comércio e afins e às alterações respectivas, não podendo as importâncias excederem àquelas que forem adotadas no Regimento da Junta Comercial do Distrito Federal;

c) à proposta do orçamento para todos os serviços da Junta;

d) às contas da gestão financeira da Junta.

Parágrafo único. Os direitos, deveres e regras disciplinares, concernentes aos servidores das Juntas, obedecem ao disposto na legislação respectiva do Estado ou Território ou na legislação federal, em relação à Junta Comercial do Distrito Federal.

Seção II

Da organização e funcionamento

Art. 12. Compõem as Juntas Comerciais:

I - A Presidência, como órgão diretivo e representativo.

II - O Plenário, como órgão deliberativo superior.

III - As Turmas como órgãos deliberativos inferiores.

IV - A Secretaria Geral, como órgão administrativo.

V - A Procuradoria Regional, como órgãos fiscalizador e de consulta jurídica das Juntas.

VI - As Delegacias, como órgãos representativos locais das Juntas nas zonas de cada circunscrição do País.

Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão ter uma Assessoria Técnica, com função de órgão preparador e relator dos documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores, Técnicos em Contabilidade ou os que exerciam as funções de Vogal.

Art. 13. O Plenário, composto do colégio de vogais, com as mesmas prerrogativas asseguradas aos membros do Tribunal do Júri, será constituído:

I - Nos Estados da Guanabara, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, de 20 (vinte) vogais e respectivos suplentes.

II - Nos Estados de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Paraná e no Distrito Federal, de 14...

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