DECRETO Nº 6860, DE 27 DE MAIO DE 2009. Aprova a Estrutura Regmental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio da Saude, Integra o Centro de Referencia Professor Helio Fraga a Estrutura da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, Altera e Acresce Artigo ao Anexo 1 e Altera o Anexo Ii ao Decreto 4.725, de 9 de Junho de 2003, que Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fiocruz, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.860, DE 27 DE MAIO DE 2009.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, integra o Centro de Referência Professor Hélio Fraga à estrutura da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, altera e acresce artigo ao Anexo I e altera o Anexo II ao Decreto no 4.725, de 9 de junho de 2003, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da FIOCRUZ, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o

Ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.5; dois DAS 102.4; seis DAS 102.3, seis DAS 102.1 e quatro FG-1;

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Saúde: um DAS 101.5; dois DAS 101.4; cinco DAS 101.3 e dois DAS 101.1; e

III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, sendo: um DAS 101.3; três DAS 101.1; um DAS 102.1; e quatro FG-1.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 2o deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O regimento interno do Ministério da Saúde será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o

O Centro de Referência Professor Hélio Fraga passa a integrar a estrutura da FIOCRUZ.

§ 1o Ficam transferidos do Ministério da Saúde para a FIOCRUZ, o acervo técnico, material, patrimonial, as obrigações, os direitos e as dotações orçamentárias necessárias ao funcionamento do Centro de Referência Professor Hélio Fraga.

§ 2o O Ministro de Estado da Saúde e o Presidente da FIOCRUZ adotarão as providências necessárias para efetivação da transferência de que trata o § 1o.

Art. 6o

O inciso VI do art. 3o do Anexo I ao Decreto no 4.725, de 9 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - .......................................................................................................

.............................................................................................................................

  1. Instituto Fernando Figueira;

  2. Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas; e

  3. Centro de Referência Professor Hélio Fraga.” (NR)

Art. 7o

O Anexo I ao Decreto no 4.725, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 30-A. Ao Centro de Referência Professor Hélio Fraga compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades relativas a estudos, pesquisas, capacitação e desenvolvimento de inovações tecnológicas nas áreas de vigilância, prevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de interesse em saúde pública;

II - realizar e apoiar estudos para identificar poluentes ambientais e fatores de riscos relacionados ao sistema respiratório;

III - planejar e executar administrativamente todas as atividades necessárias ao desenvolvimento técnico-científico institucional;

IV - atuar como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e controle da tuberculose;

V - disseminar a produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde; e

VI - coordenar a produção e o fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, em sua área de competência.” (NR)

Art. 8o

Em decorrência do disposto neste Decreto, o Anexo II ao Decreto no 4.725, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.

Art. 9o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Fica revogado o Decreto no 5.974, de 29 de novembro de 2006.

Brasília, 27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Gomes Temporão

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I Artigos 1 a 49

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Ministério da Saúde, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

VII - vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    3. Departamento de Informática do SUS - DATASUS;

    4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

    5. Departamento de Apoio à Gestão Descentralizada;

    6. Departamento de Logística;

    7. Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento; e

    8. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais;

  3. Consultoria Jurídica;

    II - órgãos específicos singulares:

  4. Secretaria de Atenção à Saúde:

    1. Departamento de Atenção Básica;

    2. Departamento de Atenção Especializada;

    3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;

    4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;

    5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;

    6. Instituto Nacional de Câncer;

    7. Instituto Nacional de Cardiologia; e

    8. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia;

  5. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

    1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e

    2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;

  6. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:

    1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

    2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e

    3. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;

  7. Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa:

    1. Departamento de Apoio à Gestão Participativa;

    2. Departamento de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS;

    3. Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS; e

    4. Departamento Nacional de Auditoria do SUS;

  8. Secretaria de Vigilância em Saúde:

    1. Departamento de Vigilância Epidemiológica;

    2. Departamento de Análise de Situação de Saúde;

    3. Departamento de Apoio à Gestão da Vigilância em Saúde;

    4. Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida; e

    5. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador.

    III - órgãos colegiados:

  9. Conselho Nacional de Saúde; e

  10. Conselho de Saúde Suplementar;

    IV - entidades vinculadas:

  11. autarquias:

    1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

    2. Agência Nacional de Saúde Suplementar;

  12. fundações públicas:

    1. Fundação Nacional de Saúde; e

    2. Fundação Oswaldo Cruz;

  13. sociedades de economia mista:

    1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

    2. Hospital Fêmina S.A.; e

    3. Hospital Cristo Redentor S.A.; e

  14. empresa pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia.

    Parágrafo único. O Instituto Nacional de Câncer, o Instituto Nacional de Cardiologia e o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, unidades integrantes da Secretaria de Atenção á Saúde, subordinam-se, técnica e administrativamente, ao Ministro de Estado da Saúde.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 43

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 13

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o

Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de comunicação social, bem como de relações internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse do Ministério; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4o

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação...

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