DECRETO Nº 1937, DE 21 DE JUNHO DE 1996. Estabelece Regras para a Redação de Atos Normativos do Poder Executivo Sujeitos a Aprovação do Presidente da Republica.

DECRETO Nº 1.937, DE 21 DE JUNHO DE 1996.

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação do Presidente da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e

Considerando a necessidade do controle de juridicidade e legitimidade dos atos normativos, assim como a uniformização dos atos e procedimentos administrativos,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal observarão as normas e diretrizes constantes deste Decreto e as do Manual de Redação da Presidência da República na elaboração dos seguintes atos a serem encaminhados à Casa civil da Presidência da República:

I - exposições de motivos dirigidas ao Presidente da República;

II - proposições de natureza legislativa, iniciadas no âmbito do Poder Executivo e sujeitas à assinatura do Presidente da República, tais como os projetos de lei e medidas provisórias;

III - decretos.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 12

DA ELABORAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

SEÇÃO I Artigos 2 a 10

Das Regras Básicas de Elaboração

Art. 2º

Incumbe aos Ministérios, às Secretarias da Presidência da República e demais órgãos da estrutura da Presidência da República propor à elaboração dos atos normativos, observadas as suas respectivas competências.

Art. 3º

Os projetos de lei que alterem sistema ou regime jurídico conterão cláusulas que assegurem a transição de um para outro regime, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Art. 4º

Os projetos de lei não conterão autorizações legislativas puras ou incondicionadas.

Art. 5º

As proposições regulamentares estabelecerão as condições para a aplicação da lei, não podendo conter matéria estranha ao ato legislativo a ser regulamentado.

Art. 6º

Os projetos de lei que disciplinem matérias técnicas ou tecnológicas complexas devem prever forma de aferição de resultados, tendo em vista a necessária adequação do direito positivo às novas situações, ao desenvolvimento tecnológico, ou ao desenvolvimento das relações fáticas e jurídicas.

Parágrafo único. Dos projetos de lei que reclamarem uma avaliação sistemática de resultados, deverá constar cláusula relativa à elaboração de "relatórios de experiência" a serem encaminhados periodicamente a órgão do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

Art. 7º

A cláusula de revogação deverá conter, expressamente, todas as disposições revogadas a partir da vigência do novo ato.

Art. 8º

Na hipótese de elaboração de projetos de atos normativos de especial significado político, poderá ser dada ampla divulgação ao texto básico ou realizar-se audiência pública com o objetivo de receber sugestões por parte de órgãos, entidades ou pessoas a quem a medida se destina ou interessa.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese proceder-se-á à divulgação dos projetos de que trata este artigo sem o prévio conhecimento e aprovação da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 9º

Os projetos de atos normativos não poderão conter matéria estranha ao seu objeto ou a ele não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão, enunciado na respectiva ementa.

Parágrafo único. O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de um ato normativo, salvo quando o subseqüente alterar o preexistente, caso em que o último ato consolidará os anteriores.

Art. 10 Nos atos normativos, devem ser evitadas as remissões puras e simples a dispositivos de um outro ato normativo.

Parágrafo único. As remissões devem ser feitas de tal sorte que permitam a compreensão do seu sentido sem o auxílio do texto em causa.

SEÇÃO II Artigos 11 e 12

Da Numeração de Decretos e de Medidas Provisórias

Art. 11 Somente serão numerados os decretos que contenham regras jurídicas de caráter normativo geral e abstrato.

§ 1º Os decretos relativos a abertura de crédito, declaração de utilidade pública, reforma agrária, doação e aceitação de imóvel, luto oficial, concessão de rádio e televisão, criação de embaixadas e consulados, e calamidade pública, dentre outros, não serão numerados, mas ementados de forma a permitir a identificação do ato.

§ 2º Os decretos pessoais e os relativos a provimento ou vacância de cargo público não serão numerados nem conterão ementa.

Art. 12 Na reedição de medidas provisórias, serão mantidos os números originários a elas atribuídos, acrescidos do número correspondente à reedição, separado por hífen.

Parágrafo único. Somente será atribuído número novo ao primeiro texto da medida provisória em edição.

CAPÍTULO III Artigos 13 a 15

DA ALTERAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 13 As propostas de alteração de lei ou decreto deverão ser feitas:

I - mediante reprodução integral num só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no próprio texto do dispositivo atingido, ou acréscimo de dispositivo novo.

Art. 14 Os atos com dispositivos modificadores de outras normas deverão conter ementa que identifique claramente a matéria alterada.
Art. 15 No caso de erro material que não afete a substância dos atos singulares de caráter pessoal (nomeação, promoção, transferência, etc.), a correção deverá ser feita mediante apostila.
CAPÍTULO IV Artigos 16 a 21

DA APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS ATOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 16 Os projetos de atos normativos, na sua elaboração, deverão observar a orientação constante do Anexo I a este Decreto, e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, à qual serão anexados:

I - as notas explicativas e justificativas da proposição, integrantes da exposição de motivos, em consonância com o Anexo II a este Decreto;

II - o projeto do ato normativo;

III - o parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do Ministério ou do órgão de assessoramento jurídico da Presidência da República, quanto à constitucionalidade, à juridicidade da proposição, bem como sobre a forma do ato normativo proposto;

§ 1º Quando se tratar de ato proposto por mais de uma autoridade, as notas e o parecer a que se referem os incisos I e III deverão ser subscritos conjuntamente pelos respectivos órgãos de assessoramento jurídico e técnico.

§ 2º Os projetos que tratem de assunto envolvendo mais de um Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República deverão contar com a participação de cada um desses órgãos na sua elaboração.

§ 3º Quando os projetos demandarem despesas, deverá ser indicada a existência de prévia dotação orçamentária.

Art. 17 As exposições de motivos dos projetos de natureza legislativa, devidamente assinadas, e seus respectivos anexos serão apresentadas em original, observados os parâmetros do Anexo II.
Art. 18 Os projetos de natureza legislativa, encaminhados na forma do artigo anterior, deverão conter a referenda da autoridade...

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