DECRETO Nº 1937, DE 21 DE JUNHO DE 1996. Estabelece Regras para a Redação de Atos Normativos do Poder Executivo Sujeitos a Aprovação do Presidente da Republica.
DECRETO Nº 1.937, DE 21 DE JUNHO DE 1996.
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação do Presidente da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
Considerando a necessidade do controle de juridicidade e legitimidade dos atos normativos, assim como a uniformização dos atos e procedimentos administrativos,
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal observarão as normas e diretrizes constantes deste Decreto e as do Manual de Redação da Presidência da República na elaboração dos seguintes atos a serem encaminhados à Casa civil da Presidência da República:
I - exposições de motivos dirigidas ao Presidente da República;
II - proposições de natureza legislativa, iniciadas no âmbito do Poder Executivo e sujeitas à assinatura do Presidente da República, tais como os projetos de lei e medidas provisórias;
III - decretos.
DA ELABORAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Das Regras Básicas de Elaboração
Incumbe aos Ministérios, às Secretarias da Presidência da República e demais órgãos da estrutura da Presidência da República propor à elaboração dos atos normativos, observadas as suas respectivas competências.
Os projetos de lei que alterem sistema ou regime jurídico conterão cláusulas que assegurem a transição de um para outro regime, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Os projetos de lei não conterão autorizações legislativas puras ou incondicionadas.
As proposições regulamentares estabelecerão as condições para a aplicação da lei, não podendo conter matéria estranha ao ato legislativo a ser regulamentado.
Os projetos de lei que disciplinem matérias técnicas ou tecnológicas complexas devem prever forma de aferição de resultados, tendo em vista a necessária adequação do direito positivo às novas situações, ao desenvolvimento tecnológico, ou ao desenvolvimento das relações fáticas e jurídicas.
Parágrafo único. Dos projetos de lei que reclamarem uma avaliação sistemática de resultados, deverá constar cláusula relativa à elaboração de "relatórios de experiência" a serem encaminhados periodicamente a órgão do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
A cláusula de revogação deverá conter, expressamente, todas as disposições revogadas a partir da vigência do novo ato.
Na hipótese de elaboração de projetos de atos normativos de especial significado político, poderá ser dada ampla divulgação ao texto básico ou realizar-se audiência pública com o objetivo de receber sugestões por parte de órgãos, entidades ou pessoas a quem a medida se destina ou interessa.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese proceder-se-á à divulgação dos projetos de que trata este artigo sem o prévio conhecimento e aprovação da Casa Civil da Presidência da República.
Os projetos de atos normativos não poderão conter matéria estranha ao seu objeto ou a ele não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão, enunciado na respectiva ementa.
Parágrafo único. O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de um ato normativo, salvo quando o subseqüente alterar o preexistente, caso em que o último ato consolidará os anteriores.
Parágrafo único. As remissões devem ser feitas de tal sorte que permitam a compreensão do seu sentido sem o auxílio do texto em causa.
Da Numeração de Decretos e de Medidas Provisórias
§ 1º Os decretos relativos a abertura de crédito, declaração de utilidade pública, reforma agrária, doação e aceitação de imóvel, luto oficial, concessão de rádio e televisão, criação de embaixadas e consulados, e calamidade pública, dentre outros, não serão numerados, mas ementados de forma a permitir a identificação do ato.
§ 2º Os decretos pessoais e os relativos a provimento ou vacância de cargo público não serão numerados nem conterão ementa.
Parágrafo único. Somente será atribuído número novo ao primeiro texto da medida provisória em edição.
DA ALTERAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
I - mediante reprodução integral num só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no próprio texto do dispositivo atingido, ou acréscimo de dispositivo novo.
DA APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS ATOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I - as notas explicativas e justificativas da proposição, integrantes da exposição de motivos, em consonância com o Anexo II a este Decreto;
II - o projeto do ato normativo;
III - o parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do Ministério ou do órgão de assessoramento jurídico da Presidência da República, quanto à constitucionalidade, à juridicidade da proposição, bem como sobre a forma do ato normativo proposto;
§ 1º Quando se tratar de ato proposto por mais de uma autoridade, as notas e o parecer a que se referem os incisos I e III deverão ser subscritos conjuntamente pelos respectivos órgãos de assessoramento jurídico e técnico.
§ 2º Os projetos que tratem de assunto envolvendo mais de um Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República deverão contar com a participação de cada um desses órgãos na sua elaboração.
§ 3º Quando os projetos demandarem despesas, deverá ser indicada a existência de prévia dotação orçamentária.
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