MEDIDA PROVISÓRIA Nº 223, DE 13 DE SETEMBRO DE 1990. Estabelece Regras para a Livre Negociação de Reajuste das Mensalidades Escolares e da Outras Providencias.

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Estabelece regras para a livre negociação de reajuste das mensalidades escolares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.

Art. 1º

A livre negociação de reajuste das mensalidades escolares das instituições privadas de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, bem assim das pré-escolas, reger-se-á pelo disposto nesta medida provisória.

Art. 2º

São partes legítimas da livre negociação:

I - no ensino de terceiro grau:

  1. a administração da instituição;

  2. o corpo discente respectivo, representado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo;

    II - nas escolas de primeiro e segundo graus e nas pré-escolas, obedecida a seguinte ordem de prioridade de representação:

  3. a administração da instituição;

  4. a associação de pais de alunos da escola, devidamente legalizada;

  5. a assembléia geral de pais de alunos;

  6. a associação estadual de pais de alunos ou a federação de associações de pais de alunos, devidamente regularizadas.

    § 1º O corpo discente será representado nas negociações por três alunos por curso, podendo o conselho universitário ou colegiado da instituição estabelecer número maior.

    § 2º Os representantes do corpo discente serão escolhidos em eleições convocadas pelos diretórios acadêmicos ou pelos diretórios centrais de estudantes e, na ausência ou omissão destes, pela instituição.

Art. 3º

A convocação das partes, para o processo de livre negociação, será feita pela instituição de ensino, com a antecedência de pelo menos dez...

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