MEDIDA PROVISÓRIA Nº 244, DE 12 DE OUTUBRO DE 1990. Estabelece Regras para a Livre Negociação de Reajuste das Mensalidades Escolares e da Outras Providencias.

1

MEDIDA PROVISÓRIA N° 244, DE 12 DE OUTUBRO DE 1990

Estabelece regras para a livre negociação de reajuste das mensalidades escolares e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

A livre negociação de reajuste das mensalidades escolares das instituições privadas de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, bem assim das pré-escolas, reger-se-á pelo disposto nesta medida provisória.

Art. 2°

São partes legítimas da livre negociação:

I - no ensino de terceiro grau:

  1. a administração da instituição;

  2. o corpo discente respectivo, representado na forma dos §§ 1° e 2º deste artigo;

    II - nas escolas de primeiro e segundo graus e nas pré-escolas, obedecida a seguinte ordem de prioridade de representação:

  3. a administração da instituição;

  4. a associação de pais de alunos da escola, devidamente legalizada;

  5. a assembléia geral de pais de alunos;

  6. a associação estadual de pais de alunos ou a federação de associações de pais de alunos, devidamente regularizadas.

    § 1° O corpo discente será representado nas negociações por três alunos por curso, podendo o conselho universitário ou colegiado da instituição estabelecer número maior.

    § 2° Os representantes do corpo discente serão escolhidos em eleições convocadas pelos diretórios acadêmicos ou pelos diretórios centrais de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT