LEI ORDINÁRIA Nº 1956, DE 26 DE AGOSTO DE 1953. Regula a Divisão Militar do Territorio Nacional para o Emprego Combinado das Forças Armadas, e Cria as Zonas de Defesa.

LEI N. 1.956 ? DE 26 DE AGÔSTO DE 1953

Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Fôrças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.

O Presidente da República :

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º

Todo o espaço geográfico ? terrestre, marítimo e aéreo ? que estiver ou possa ser diretamente envolvido nas operações militares de uma guerra, é denominado Teatro de Guerra (T. G. ).

Art. 2º

As porções do T. G. necessárias ao emprêgo do potencial militar da Nação, pròpriamente dito, com o objetivo de mediante operações militares, nestas compreendidas as atividades administrativas diretamente interferentes, destruir as fôrças armadas do inimigo externo que a tiver agredido, são denominadas Teatros de Operações (T. O. ).

Art. 3º

As porções do T .G. no interior das quais se realizam operações de defesa territorial, destinadas à salvaguarda do potencial de guerra da Nação, inclusive a preservação da ardem interna, contra tôdas as formas de agressão, partidas de fora do território nacional, ou de dentro dêle, exceto aquelas que se produzam no âmbito dos T. O., são denominadas Zonas de Defesa (Z. D.).

Art. 4º

Na eventualidade de qualquer guerra de que o Brasil participe militarmente, todo o território nacional, ai incluídos o espaço aéreo e as águas oceânicas sob a jurisdição brasileira, será considerado como T. G.

Parágrafo único. O referido território, sem prejuízo de sua atual divisão peculiar à, Marinha, ao Exército e à Aeronáutica, em Distritos, Navais, Regiões Militares, Zonas Militares e Zonas Aéreas, será dividido em T. O. e Z. D., tendo em vista o emprêgo combinado das Fôrças Armadas.

Art. 5º

A designação, missão, constituição e delimitação de cada T. O, bem como a nomeação do respectivo Comandante Chefe, são da competência do Presidente da República, na qualidade de Comandante Supremo das Fôrças Armadas.

Parágrafo único. Os atos...

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