LEI ORDINÁRIA Nº 3081, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956. Regula o Processo Nas Ações Discriminatorias de Terras Publicas.

LEI N. 3.081 ? DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956

Regula o processo nas ações discriminatórias de terras públicas.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Compete à União, aos Estados e Municípios a ação discriminatória, para deslinde das terras de seu domínio, inclusive das terras situadas nas zonas indispensáveis à defesa do país, a que aludem o artigo 180 da Constituição Federal e a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955. O processo constará de três fases: a preliminar, de chamamento à, instância e exibição dos títulos de propriedade; a contenciosa, que finaliza pelo julgamento do domínio e a demarcatória.

Art. 2º

A Fazenda Pública instruirá o pedido inicial com os seguintes elementos:

  1. mapa do percurso prévio da zona a ser discriminada, com a delimitação perimétrica ;

  2. relação dos ocupantes encontrados nas terras, suas posses ou presumíveis propriedades;

  3. menção às moradias, culturas e benfeitorias principais e às matas e capoeiras; provas de existência de terras do patrimônio público.

§ 1º O mapa, considerado meramente informativo, não dependerá de levantamento, obedecendo, porém, a técnica e devendo consigar alguns pontos e linhas fixas ao solo, para razoável individuação do objeto.

§ 2º A prova da existência de terras do patrimônio público, quando a ação fôr intentada pela União Federal, deverá deixar evidente que o caso se enquadra na enumeração constante do art. 1º, letras a a l, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 3º

Estas ações serão aforadas na comarca de situação de totalidade ou da maior parte da área discriminada.

Art. 4º

Nas citações, observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil e Comercial (Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939) e mais leis vigentes, publicando-se edital de chamamento dos interessados ausentes ou desconhecidos, incluídas nas citações as mulheres dos que casados forem. O edital terá prazo de 30 (trinta) dias e será obrigatòriamente...

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