DECRETO Nº 1737, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995. Regula a Supervisão da Administração Dos Servidores Civis da União Postos a Disposição Dos Governos Dos Estados de Rondonia, de Roraima e do Amapa e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.737, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1995.

Regula a supervisão da administração dos servidores civis da União postos à disposição dos Governos dos Estados de Rondônia, de Roraima e do Amapá e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe os arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, combinados com o disposto no § 2º do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

DECRETA:

Art. 1º

A supervisão dos quadros de servidores cedidos, na forma dos arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, aos Governos dos Estados de Rondônia, de Roraima e do Amapá cabe ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, inclusive sobre a folha de pagamento dos respectivos inativos e pensionistas.

Art. 2º

A administração dos quadros de servidores de que o art. 1º será exercida pelo respectivo Governo do Estado, ficando o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado autorizado a celebrar convênios com os, mesmos Governos, estabelecendo a forma e condições da supervisão ministerial.

Art. 3º

Os créditos relativos ao pagamento dos servidores e que se refere o art. 1º serão efetuados diretamente pela União, em conta bancária individualizada do servidor.

Art. 4º

A remuneração dos servidores, inclusive inativos, transferidos ao Estado do Acre por força do disposto no art. 9º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, permanece sob a responsabilidade da União, na forma e termos do mesmo diploma legal.

Art. 5º

O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado fica autorizado a expedir normas e instruções regulando a matéria contida neste Decreto e no § 4º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 1981.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revoga-se o Decreto nº 99.709, de 21 de dezembro de 1990.

Brasília, 7 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Carlos Bresser Pereira

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