LEI ORDINÁRIA Nº 9362, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996. Dispõe Sobre Medidas Reguladoras do Abastecimento do Mercado Interno de Produtos do Setor Sucroalcooleiro.

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LEI nº 9.362 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.476-17, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará, em planos anuais de safra, divulgados até o dia 30 de abril de cada ano, os volumes de produção de açúcar e de álcool, necessários ao abastecimento dos mercados na Região Centro/Sul e na Região Norte/Nordeste, assim como os destinados à formação de estoque de segurança.

§ 1º Os planos anuais indicarão, também, os volumes de açúcar e de álcool caracterizados como excedentes às necessidades dos mercados internos regionais, bem como aqueles cuja importação seja indispensável para complementar a oferta nacional.

§ 2º Será considerada excedente a diferença entre os volumes de açúcar e de álcool em estoque, antes do início de cada safra, adicionados à produção estimada para a safra seguinte, e a projeção de consumo nacional pelo prazo de um ano.

§ 3º Não serão consideradas nos planos anuais de safra as operações de importação de açúcar e de álcool amparadas pelo regime de drawbrack.

§ 4º Os volumes de açúcar e de álcool a que se refere este artigo poderão ser modificados pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sempre que o recomendar o comportamento da produção da cana-de-açúcar utilizada como matéria-prima pelas empresas do setor e dos mercados consumidores.

§ 5º Em qualquer hipótese, os planos anuais de safra e suas modificações serão aprovados em portaria específica do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 6º Os excedentes de açúcar referidos no § 1º poderão ser convertidos em mel rico ou em mel residual, observados os parâmetros técnicos de conversibilidade.

§ 7º As usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme estabelecido nos planos anuais de safra.

Art. 2º

Para os efeitos do artigo anterior consideram-se...

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