DECRETO Nº 2803, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998. Regulamenta o Artigo 32 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, Com Redação Dada pela Lei 9.528, de 10 de Dezembro de 1997.

DECRETO Nº 2.803, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998

Regulamenta o art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 32, inciso IV e parágrafos, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

A empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto.

§ 1º Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso em conformidade com a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, o órgão gestor de mão-de-obra é o responsável pelo preenchimento e entrega da GFIP.

§ 2º A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, é a responsável pelo preenchimento e entrega da GFIP em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo INSS.

§ 3º As informações prestadas na GFIP servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.

§ 4º Os valores das contribuições incluídos na GFIP, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do INSS, dispensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa.

§ 5º A entrega da GFIP deverá ser efetuada em meio magnético, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou mediante formulário, na rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.

§ 6º A GFIP será exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.

§ 7º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da GFIP são de inteira responsabilidade da empresa.

§ 8º O INSS e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da GFIP, nos casos de rescisão contratual.

§ 9º Independentemente das disposições...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT