DECRETO Nº 57458, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965. Regulamenta o Artigo 86 da Lei 4.506, de 30 de Novembro de 1964 e da Nova Redação Ao Paragrafo 3 do Artigo 5 do Decreto 54.252, de 3 de Setembro de 1964.

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DECRETO Nº 57.458, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965.

Regulamenta o art. 86 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964 e dá nova redação ao § 3º do art. 5º do Decreto nº 54.252, de 3 de setembro e 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos poderes que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, tendo em vista o art. 86 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º As Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, das modalidades "ao portador" e "endossável", de prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, poderão ser aceitas para caução, fiança ou depósito para recursos por quaisquer Repartições e Autarquias Federais.

Art. 2º Os títulos serão recebidos pelo seu valor nominal reajustado em vigor na data de efetivação da caução, fiança ou depósito.

Art. 3º As Repartições e Autarquias Federais exigirão, no ato de recebimento dos títulos, procuração especial dos interessados que os habilitem a firmar os recibos a que se referem os artigos 15 e 16 do Decreto nº 54.252, de 3 de setembro de 1964, e a autorizar o Banco do Brasil S.A. nos casos de juros, a levar as importâncias respectivas a crédito de contas à livre disposição dos mesmos interessados.

Art. 4º O parágrafo 2º do art. 5º do Decreto nº 54.252, de 3 e setembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

§ 3º Na primeira quinzena do último mês de cada trimestre civil a partir da publicação dêste Decreto, o Ministro da Fazenda, mediante portaria e com base no coeficiente fixado pelo Conselho Nacional de Economia no mês anterior, declarada o valor nominal atualizado de cada obrigação Reajustável a vigorar no trimestre civil seguinte, desprezadas as frações de Cr$10 (dez cruzeiros).

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

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