DECRETO Nº 62504, DE 08 DE ABRIL DE 1968. Regulamenta o Artigo 65 da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964, o Artigo 11 e Paragrafos do Decreto-lei 57, de 18 de Novembro de de 1966, e da Outras Providencias.

decreto nº 62.504, de 8 de abril de 1968.

Regulamenta o artigo 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, o artigo 11 e parágrafos do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição e,

CONSIDERANDO que o Artigo 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e o Artigo 11 e parágrafos do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, tem o objetivo precípuo de evitar a proliferação de novos minifúndios, proibindo os desmembramentos de imóveis rurais quando êsses resultem na criação de novas propriedades minifundiárias;

CONSIDERANDO que a legislação acima referida não está regulamentada de modo a permitir o desmembramento do imóvel rural em parcela de área inferir à exigida, quando essa se destinar a obras de necessidade ou utilidade pública, obras de infra-estrutura ou atividades outras de interêsse para as comunidades;

CONSIDERANDO que as obras da espécie acima referida retiram a condição de imóvel rural das áreas em que são executadas;

CONSIDERANDO, ademais, que a execução de tais obras virá possibilitar o efetivo desenvolvimento do meio rural, contribuindo para seu desenvolvimento econômico e seu progresso social,

decreta:

Art. 1º

Os desmembramentos disciplinados pelo Art. 65 Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1968, e pelo Art. 11 de Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, são aquêles que implicam na formação de novos imóveis rurais.

Art. 2º

Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não estão sujeitos às disposições do Art. 65 da mesma lei e do Art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:

I - Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no Artigo 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar.

II - Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interêsses de Ordem Pública na zona rural, tais como:

  1. Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:

    1 - postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;

    2 - lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;

    3 - silos...

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