LEI ORDINÁRIA Nº 8448, DE 21 DE JULHO DE 1992. Regulamenta os Artigos 37, Inciso Xi e 39, Paragrafo 1, da Constituição Federal e da Outras Providencias.
1
Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1° da Constituição Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:
I - membro do Congresso Nacional;
II - Ministro de Estado;
III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração.
O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:
I - ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União e ao pessoal militar;
II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos de Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territórios remunerados pela União.
A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos referidos no artigo anterior é fixada da forma seguinte:
I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá ser superior a vinte vezes o menor vencimento básico ou soldo;
II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes o valor do maior vencimento básico ou soldo permitido como teto dos termos do inciso anterior, excluídos:
-
salário-família;
-
diárias;
-
ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;
-
indenização de transporte;
-
adicional ou gratificação de tempo de serviço;
-
gratificação ou adicional natalinos;
-
abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral;
-
adicional de férias;
-
auxílio-fardamento;
-
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
-
adicional noturno;
-
gratificação de compensação orgânica;
-
gratificação de habilitação militar;
-
gratificação prevista no art. 62 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
-
vantagens incorporáveis das parcelas de quintos.
§ 1° No prazo de quarenta e cinco dias o Poder Executivo proporá ao Congresso Nacional projeto de lei de revisão de suas tabelas remuneratórias, estabelecendo faixas de vencimentos ou soldos correspondentes aos níveis superior, médio e auxiliar, com efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992.
§ 2° Os Poderes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO