LEI ORDINÁRIA Nº 8448, DE 21 DE JULHO DE 1992. Regulamenta os Artigos 37, Inciso Xi e 39, Paragrafo 1, da Constituição Federal e da Outras Providencias.

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Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1° da Constituição Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:

I - membro do Congresso Nacional;

II - Ministro de Estado;

III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração.

Art. 2°

O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:

I - ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União e ao pessoal militar;

II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos de Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territórios remunerados pela União.

Art. 3°

A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos referidos no artigo anterior é fixada da forma seguinte:

I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá ser superior a vinte vezes o menor vencimento básico ou soldo;

II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes o valor do maior vencimento básico ou soldo permitido como teto dos termos do inciso anterior, excluídos:

  1. salário-família;

  2. diárias;

  3. ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;

  4. indenização de transporte;

  5. adicional ou gratificação de tempo de serviço;

  6. gratificação ou adicional natalinos;

  7. abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral;

  8. adicional de férias;

  9. auxílio-fardamento;

  10. adicional pela prestação de serviço extraordinário;

  11. adicional noturno;

  12. gratificação de compensação orgânica;

  13. gratificação de habilitação militar;

  14. gratificação prevista no art. 62 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

  15. vantagens incorporáveis das parcelas de quintos.

§ 1° No prazo de quarenta e cinco dias o Poder Executivo proporá ao Congresso Nacional projeto de lei de revisão de suas tabelas remuneratórias, estabelecendo faixas de vencimentos ou soldos correspondentes aos níveis superior, médio e auxiliar, com efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992.

§ 2° Os Poderes...

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