DECRETO Nº 792, DE 02 DE ABRIL DE 1993. Regulamenta os Artigos 2, 4, 6, 7 e 11 da Lei 8.248, de 23 de Outubro de 1991, Nas Condições que Especifica e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 792, DE 2 DE ABRIL DE 1993

Regulamenta os arts. , , , e 11 da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, nas condições que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições das Leis n°s 7.232, de 29 de outubro de 1984 e 8.191, de 11 de junho de 1991, e do II Plano Nacional de Informática e Automação PLANIN, aprovado pela Lei n° 8.244, de 16 de outubro de 1991,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Dos Incentivos Fiscais

Art. 1°

São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), até 29 de outubro de 1999, com fundamento no disposto no art. 1° da Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991, e no art. 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, os bens de informática e automação, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, fabricados no País por empresas que cumpram as exigências estabelecidas nos arts. 2° ou 11 do último diploma legal, e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham aqueles bens.

Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos bens referidos no ?caput? deste artigo, conforme previsto no art. 1°, § 2°, da Lei n° 8.191/91.

Art. 2°

As empresas que tenham como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação no País, deduzirão, até o limite de cinqüenta por cento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza devido, o valor devidamente comprovado dos dispêndios realizados, no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação, diretamente ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, sem prejuízo da dedutibilidade desses dispêndios como despesa operacional.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo poderá ser usufruído, a partir de 1° de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que preencham os requisitos estabelecidos no art. 1° da Lei n° 8.248/91 e, a partir de 29 de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que não preencham aqueles requisitos.

Art. 3°

As pessoas jurídicas poderão deduzir até um por cento do Imposto de Renda devido, em cada período de apuração de 1992 a 1997, inclusive, desde que apliquem diretamente, até a data de entrega da declaração anual, igual importância em ações novas de emissão de sociedades por ações, que preencham os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91 e tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação, vedadas as aplicações em empresas que integrem o mesmo conglomerado econômico do investidor.

§ 1° A dedução do imposto de que trata este artigo também é aplicável à subscrição de ações novas oriundas do exercício de bônus de subscrição.

§ 2° - As ações subscritas não poderão ser alienadas durante o prazo de dois anos, a contar da data de subscrição.

§ 3° A sociedade emissora das ações e a pessoa jurídica investidora serão havidas como integrantes de um mesmo conglomerado econômico, para os efeitos deste artigo, quando ambas tiverem acionista controlador, comum, entendendo-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que é titular de ações que assegurem a maioria absoluta dos votos do capital social.

§ 4° As sociedades por ações fechadas somente poderão captar recursos incentivados, por subscrição particular, quando não se utilizem, para esse fim, de material publicitário, de serviços de terceiros desvinculados da companhia ou de integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

§ 5° Caso pretendam captar recursos incentivados por subscrição pública, as sociedades referidas no parágrafo anterior deverão requerer previamente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o registro de companhia aberta para negociação em Bolsas de Valores ou em balcão e o registro de distribuição pública.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 6

Da Concessão dos Incentivos

Art. 4°

Para ter direito à fruição dos benefícios previstos nos artigos anteriores, a empresa produtora de bens e serviços de informática e automação deverá requerer ao Ministério da Ciência e Tecnologia MCT:

I - a concessão de incentivo de que trata o art. 1° para os bens de sua fabricação, justificando seu enquadramento nos critérios estabelecidos no art. 6°, § 1°;

II - a sua habilitação para fruição do incentivo a que se refere o art. 2°, comprovando que atende às condições estabelecidas no art. 12;

III - a sua habilitação à captação de recursos decorrentes do incentivo previsto no art. 3°, comprovando sua condição de sociedade por ações que preencha os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91 e que tenha como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação nos termos do disposto no art. 12.

Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo MCT.

Art. 5°

Comprovado o atendimento das condições a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta do MCT e Ministério da Fazenda MINIFAZ certificando a habilitação da empresa à fruição do incentivo referido no art. 2° ou à captação dos recursos incentivados previstos no art. 3°.

Art. 6°

A relação dos bens...

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