DECRETO Nº 907, DE 31 DE AGOSTO DE 1993. Regulamenta a Lei 8.689, de 27 de Julho de 1993, que Dispõe Sobre a Extinção do Instituto Nacional de Assistencia Medica da Previdencia Social - Inamps, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 907, DE 31 DE AGOSTO DE 1993

Regulamenta a Lei n° 8.689 de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre á extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

Fica delegada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República competência para coordenar, supervisionar e conduzir o processo de extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, determinada pela Lei n° 8.689, de 1993.

Art. 2°

As atividades‑fins a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993, serão absorvidas, imediatamente, pelos sucessores, e as atividades meios serão incorporadas pelo Ministério da Saúde, quando de sua reestruturação.

Art. 3°

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, de comum acordo com o Ministro de Estado da Saúde, indicará o inventariante. que será designado pelo Presidente da República, devendo a escolha recair em servidor efetivo da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, observado, quanto à remuneração, o disposto no art. 21 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991.

Art. 4°

Ao inventariante compete:

I - representar a entidade ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele;

II - efetuar o levantamento dos contratos firmados pelo Inamps e encaminhar à Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional, os que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais;

III - propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal a designação de servidores efetivos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus prepostos, definindo‑lhes a competência respectiva;

IV - apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal e ao Ministro de Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos;

V -...

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