DECRETO Nº 907, DE 31 DE AGOSTO DE 1993. Regulamenta a Lei 8.689, de 27 de Julho de 1993, que Dispõe Sobre a Extinção do Instituto Nacional de Assistencia Medica da Previdencia Social - Inamps, e da Outras Providencias.
1
DECRETO N° 907, DE 31 DE AGOSTO DE 1993
Regulamenta a Lei n° 8.689 de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre á extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993,
DECRETA:
Fica delegada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República competência para coordenar, supervisionar e conduzir o processo de extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, determinada pela Lei n° 8.689, de 1993.
As atividades‑fins a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993, serão absorvidas, imediatamente, pelos sucessores, e as atividades meios serão incorporadas pelo Ministério da Saúde, quando de sua reestruturação.
O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, de comum acordo com o Ministro de Estado da Saúde, indicará o inventariante. que será designado pelo Presidente da República, devendo a escolha recair em servidor efetivo da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, observado, quanto à remuneração, o disposto no art. 21 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991.
Ao inventariante compete:
I - representar a entidade ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele;
II - efetuar o levantamento dos contratos firmados pelo Inamps e encaminhar à Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional, os que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais;
III - propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal a designação de servidores efetivos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus prepostos, definindo‑lhes a competência respectiva;
IV - apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal e ao Ministro de Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos;
V -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO