DECRETO Nº 96993, DE 17 DE OUTUBRO DE 1988. Regulamenta a Lei 7.291, de 19 de Dezembro de 1984, que Dispõe Sobre as Atividades da Equideocultura No Pais e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 96.993, DE 17 DE OUTUBRO DE 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País,
DECRETA:
Da Natureza e Finalidade
I - regular as atividades concernentes à eqüideocultura no País, coordenando e orientando os órgãos governamentais e fiscalizando as entidades que congregam as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à criação, ao emprego e melhoramento do eqüídeo brasileiro, visando precipuamente o fortalecimento da criação nacional;
II - no interesse do desenvolvimento da criação nacional e da ampliação do mercado de trabalho respectivo, autorizar a realização de corridas de cavalos, com obstáculos ou sem eles, e de trote atrelado, com exploração de apostas;
III - estabelecer normas para combate ao doping, respeitadas as prescrições internacionais que regem a matéria;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação específica sobre eqüideocultura e de registro genealógico das raças eqüinas;
V - elaborar o plano nacional de criação e exploração racional de eqüídeos;
VI - fiscalizar as receitas e despesas de interesse turfístico;
VII - gerir a arrecadação prevista na lei regulamentada;
VIII - fiscalizar a execução dos planos e programas, desenvolvidos com recursos por ela fornecidos e a aplicação desses recursos;
IX - promover a melhoria zootécnica e o desenvolvimento dos rebanhos eqüinos de sela, de serviço, de esportes hípicos e de corrida;
X - baixar instruções técnico-normativas regulando a importação de eqüídeos das diferentes raças e espécies, tendo em vista a melhoria zootécnica do rebanho nacional;
XI - organizar e fiscalizar o registro genealógico dos eqüídeos e asininos;
XII - estimular medidas que visem à preservação das raças de eqüídeos em extinção;
XIII - estabelecer normas gerais para a realização de rodeios;
XIV - estabelecer normas para o melhoramento zootécnico de eqüídeos;
XV - fiscalizar, de acordo com a orientação da Secretaria de Produção Animal, as provas zootécnicas dos eqüídeos, realizadas em todo o País.
Parágrafo único. Mediante contratos, convênios ou ajustes, firmados por seu Presidente, a CCCCN buscará a colaboração de órgãos públicos e entidades que se dediquem às atividades de eqüideocultura para a consecução de seus objetivos.
Da Criação Nacional
Da Conceituação de Emprego
I - reprodução de serviços diversos, compreendendo as lides rurais e militares, o transporte de carga ou de pessoas e a tração;
II - esportes, demonstrações práticas e competições de hipismo;
III - competições turfísticas, observadas as disposições deste Regulamento.
Parágrafo único. As medidas destinadas ao incentivo das atividades agropecuárias abrangerão a criação de eqüídeos.
Do Registro Genealógico
§ 1º A indicação será feita após análise da constituição, organização e funcionamento da entidade privada.
§ 2º O registro genealógico dos eqüídeos e asininos será realizado, em todo o território nacional, obedecendo a orientação geral da Secretaria de Produção Animal, prevista na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, respeitadas as recomendações internacionais aceitas pelo País.
I - preservar a pureza das raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicos;
II - promover a expansão das raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela seleção;
III - assegurar a perfeita identificação dos eqüídeos registrados;
IV - estabelecer o quantitativo anual de nascimentos de eqüídeos e asininos.
Da Defesa Sanitária
Das Atividades Turfísticas
Do Funcionamento
Parágrafo único. As entidades autorizadas a realizar corridas promoverão programas com estímulos especiais aos animais criados no País.
I - plano geral de apostas;
II- apêndice ao Código Nacional de Corridas, quando for o caso (Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, art. 16, parágrafo único);
III - demonstração de viabilidade técnica e econômica para a realização de uma ou mais corridas semanais, sem prejuízo das entidades congêneres e atendendo aos interesses do turfe nacional;
IV - planta baixa do hipódromo e demais dependências.
§ 1º Plano geral de apostas é o instrumento que estabelece as várias modalidades de apostas, disciplinando-as separada e convenientemente, de modo que o apostador fique, perfeitamente, inteirado do procedimento da entidade, quanto ao cálculo, à distribuição de rateio, ao percentual das retiradas e às particularidades que regem a sistemática por ela adotada;
§ 2º Apêndice ao Código Nacional de Corridas é o instrumento disciplinador, complementar ao Código Nacional de Corridas, dispondo sobre as peculiaridades aconselháveis a cada uma das entidades autorizadas para realização de corridas de cavalos com exploração de apostas.
I - realizar corridas de cavalos, de acordo com as disposições do Código Nacional de Corridas, elaborado pela CCCCN e com o objetivo prioritário de fomentar a criação nacional e ampliar o mercado de trabalho nas atividades agropecuárias;
II - concorrer para a melhoria do padrão genético das raças utilizadas em suas competições;
III - contribuir para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do turfe;
IV - contribuir para o melhoramento do rebanho eqüino nacional pela seleção zootécnica, julgada conforme o desempenho do animal;
V - promover a difusão do turfe como fator essencial do desenvolvimento da criação de eqüídeos das raças utilizadas nas competições que realizarem e de estímulo à geração de empregos nas atividades agropecuárias.
Das apostas
§ 1º As apostas poderão ser feitas de acordo com as modalidades previstas no Plano Geral de Apostas, devidamente homologado pela CCCCN.
§ 2º A exploração de modalidades de apostas não constantes do Plano Geral de Apostas homologado poderá ser autorizada, a título experimental, pela CCCCN, por prazo não superior a 180 dias.
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