DECRETO Nº 96993, DE 17 DE OUTUBRO DE 1988. Regulamenta a Lei 7.291, de 19 de Dezembro de 1984, que Dispõe Sobre as Atividades da Equideocultura No Pais e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 96.993, DE 17 DE OUTUBRO DE 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País,

DECRETA:

TÍTULO I Artigo 1

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º Compete à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Agricultura, nos termos da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984:

I - regular as atividades concernentes à eqüideocultura no País, coordenando e orientando os órgãos governamentais e fiscalizando as entidades que congregam as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à criação, ao emprego e melhoramento do eqüídeo brasileiro, visando precipuamente o fortalecimento da criação nacional;

II - no interesse do desenvolvimento da criação nacional e da ampliação do mercado de trabalho respectivo, autorizar a realização de corridas de cavalos, com obstáculos ou sem eles, e de trote atrelado, com exploração de apostas;

III - estabelecer normas para combate ao doping, respeitadas as prescrições internacionais que regem a matéria;

IV - fiscalizar o cumprimento da legislação específica sobre eqüideocultura e de registro genealógico das raças eqüinas;

V - elaborar o plano nacional de criação e exploração racional de eqüídeos;

VI - fiscalizar as receitas e despesas de interesse turfístico;

VII - gerir a arrecadação prevista na lei regulamentada;

VIII - fiscalizar a execução dos planos e programas, desenvolvidos com recursos por ela fornecidos e a aplicação desses recursos;

IX - promover a melhoria zootécnica e o desenvolvimento dos rebanhos eqüinos de sela, de serviço, de esportes hípicos e de corrida;

X - baixar instruções técnico-normativas regulando a importação de eqüídeos das diferentes raças e espécies, tendo em vista a melhoria zootécnica do rebanho nacional;

XI - organizar e fiscalizar o registro genealógico dos eqüídeos e asininos;

XII - estimular medidas que visem à preservação das raças de eqüídeos em extinção;

XIII - estabelecer normas gerais para a realização de rodeios;

XIV - estabelecer normas para o melhoramento zootécnico de eqüídeos;

XV - fiscalizar, de acordo com a orientação da Secretaria de Produção Animal, as provas zootécnicas dos eqüídeos, realizadas em todo o País.

Parágrafo único. Mediante contratos, convênios ou ajustes, firmados por seu Presidente, a CCCCN buscará a colaboração de órgãos públicos e entidades que se dediquem às atividades de eqüideocultura para a consecução de seus objetivos.

TÍTULO II Artigos 2 a 8

Da Criação Nacional

CAPÍTULO I Artigos 2 a 4

Da Conceituação de Emprego

Art. 2º A criação nacional de equídeos é o conjunto de atividades destinadas à sua preservação, multiplicação, melhoramento e seleção, visando ao seu emprego na agropecuária, práticas desportivas, no interesse da economia nacional e nas lides militares.
Art. 3º O emprego do eqüídeo deve ser incentivada, particularmente, nas seguintes atividades:

I - reprodução de serviços diversos, compreendendo as lides rurais e militares, o transporte de carga ou de pessoas e a tração;

II - esportes, demonstrações práticas e competições de hipismo;

III - competições turfísticas, observadas as disposições deste Regulamento.

Parágrafo único. As medidas destinadas ao incentivo das atividades agropecuárias abrangerão a criação de eqüídeos.

Art. 4º A importação de eqüídeos somente será autorizada quando considerada essencial à melhoria do rebanho nacional ou às representações oficiais do País nos esportes hípicos.
CAPÍTULO II Artigos 5 a 7

Do Registro Genealógico

Art. 5º À CCCCN cabe disciplinar e fiscalizar os trabalhos de registro genealógico e as provas zootécnicas das diferentes raças de eqüídeos, e dirimir dúvidas e questões surgidas entre o criador e a respectiva entidade encarregada daquele registro.
Art. 6º A CCCCN indicará ao Ministro da Agricultura as entidades privadas em condições de realizar os trabalhos de que trata o artigo anterior.

§ 1º A indicação será feita após análise da constituição, organização e funcionamento da entidade privada.

§ 2º O registro genealógico dos eqüídeos e asininos será realizado, em todo o território nacional, obedecendo a orientação geral da Secretaria de Produção Animal, prevista na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, respeitadas as recomendações internacionais aceitas pelo País.

Art. 7º O registro genealógico de eqüídeos tem as seguintes finalidades:

I - preservar a pureza das raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicos;

II - promover a expansão das raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela seleção;

III - assegurar a perfeita identificação dos eqüídeos registrados;

IV - estabelecer o quantitativo anual de nascimentos de eqüídeos e asininos.

CAPÍTULO III Artigo 8

Da Defesa Sanitária

Art. 8º A CCCCN dará à Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, colaboração de natureza técnica, mediante informações sobre a ocorrência e desenvolvimento de doenças nos rebanhos de eqüídeos para o seu diagnóstico, a erradicação e o controle, e, dentro de suas disponibilidades, a necessária assistência financeira.
TÍTULO III Artigos 9 a 74

Das Atividades Turfísticas

CAPÍTULO I Artigos 9 a 16

Do Funcionamento

Art. 9º A realização de corridas de cavalos, com obstáculos ou sem eles, e de trote atrelado, com exploração de apostas, visa a estimular a criação e o emprego do cavalo nacional.

Parágrafo único. As entidades autorizadas a realizar corridas promoverão programas com estímulos especiais aos animais criados no País.

Art. 10 A fiscalização das atividades de que trata o presente capítulo compete à CCCCN.
Art. 11 A autorização para a exploração de apostas será concedida mediante a expedição, pelo Presidente da CCCCN, da respectiva carta patente, observadas as disposições deste Regulamento.
Art. 12 O pedido de autorização (art. 11) deve ser formulado, mediante a apresentação de requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - plano geral de apostas;

II- apêndice ao Código Nacional de Corridas, quando for o caso (Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, art. 16, parágrafo único);

III - demonstração de viabilidade técnica e econômica para a realização de uma ou mais corridas semanais, sem prejuízo das entidades congêneres e atendendo aos interesses do turfe nacional;

IV - planta baixa do hipódromo e demais dependências.

§ 1º Plano geral de apostas é o instrumento que estabelece as várias modalidades de apostas, disciplinando-as separada e convenientemente, de modo que o apostador fique, perfeitamente, inteirado do procedimento da entidade, quanto ao cálculo, à distribuição de rateio, ao percentual das retiradas e às particularidades que regem a sistemática por ela adotada;

§ 2º Apêndice ao Código Nacional de Corridas é o instrumento disciplinador, complementar ao Código Nacional de Corridas, dispondo sobre as peculiaridades aconselháveis a cada uma das entidades autorizadas para realização de corridas de cavalos com exploração de apostas.

Art. 13 O plano geral de apostas deve ser exposto, pelas entidades turfísticas, em locais acessíveis ao público, nos recintos onde as apostas se realizarem.
Art. 14 A viabilidade técnica deve ser comprovada bienalmente pela CCCCN, mediante vistoria realizada em todas as dependências e instalações das entidades turfísticas onde se desenvolverem as atividades previstas neste capítulo.
Art. 15 A viabilidade econômica será demonstrada pela entidade turfística, durante o período estabelecido para o funcionamento provisório, previsto na legislação e anualmente, através de Relatório Contábil apresentado por firma de auditoria.
Art. 16 À entidade turfística incumbe primordialmente:

I - realizar corridas de cavalos, de acordo com as disposições do Código Nacional de Corridas, elaborado pela CCCCN e com o objetivo prioritário de fomentar a criação nacional e ampliar o mercado de trabalho nas atividades agropecuárias;

II - concorrer para a melhoria do padrão genético das raças utilizadas em suas competições;

III - contribuir para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do turfe;

IV - contribuir para o melhoramento do rebanho eqüino nacional pela seleção zootécnica, julgada conforme o desempenho do animal;

V - promover a difusão do turfe como fator essencial do desenvolvimento da criação de eqüídeos das raças utilizadas nas competições que realizarem e de estímulo à geração de empregos nas atividades agropecuárias.

CAPÍTULO II Artigos 17 a 23

Das apostas

Art. 17 Apostas são todas as modalidades de jogos a dinheiro efetuadas sobre corridas de cavalos, patrocinadas por entidades legalmente autorizadas, nelas também compreendendo-se os concursos, jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas.

§ 1º As apostas poderão ser feitas de acordo com as modalidades previstas no Plano Geral de Apostas, devidamente homologado pela CCCCN.

§ 2º A exploração de modalidades de apostas não constantes do Plano Geral de Apostas homologado poderá ser autorizada, a título experimental, pela CCCCN, por prazo não superior a 180 dias.

Art. 18 As apostas só poderão ser feitas nas dependências do hipódromo, na sede social, nas subsedes, nas...

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