DECRETO Nº 81771, DE 07 DE JUNHO DE 1978. Regulamenta a Lei 6.507, de 19 de Dezembro de 1977, que Dispõe Sobre a Inspeção e a Fiscalização da Produção e do Comercio de Sementes e Mudas e da Outras Providencias.

Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978.

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Da Inspeção e da Fiscalização

Art. 1º

A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas são reguladas de conformidade com as normas previstas neste Regulamento.

Art. 2º

A inspeção e a fiscalização, de que trata o presente Regulamento, serão exercidas pelo Ministério da Agricultura, através de seus órgãos específicos, sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que produzam, manipulem, preparem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas.

Art. 3º

O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Federal, Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução dos serviços de inspeção e fiscalização previstos neste Regulamento.

§ 1º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo, que celebrarem convênios com o Ministério da Agricultura, poderão baixar normas e instruções relativas ao exercício da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, desde que não contravenham às diretrizes gerais deste Regulamento.

§ 2º - Compete privativamente ao Ministério da Agricultura o exercício da inspeção e da fiscalização do comércio internacional de sementes e mudas.

§ 3º - Faculta-se aos órgãos e entidades mencionados no § 1º elevar, para adaptação às condições e peculiaridades de suas jurisdições, os padrões mínimos de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, bem como, para alcançar os mesmos objetivos, admitir menores prazos de validade para o teste de germinação ou para a idade da muda.

Art. 4º

A inspeção e a fiscalização, atos incidentes, respectivamente, sobre as fases de produção e comercialização de sementes e mudas, serão exercidas por inspetores ou fiscais, conforme o caso, devidamente credenciados pelo órgão competente.

Art. 5º

O exercício da inspeção e da fiscalização da produção e o comércio de sementes e mudas compete a engenheiros agrônomos ou a engenheiros florestais, em suas respectivas áreas de competência, ou a inspetores e fiscais devidamente capacitados e credenciados, sempre sob a responsabilidade daqueles técnicos.

§ 1º - Os inspetores e fiscais terão carteira de identidade funcional, na qual constarão a denominação do órgão emitente, número de ordem do documento, data de sua expedição e prazo de validade, além de assinatura, fotografia, cargo e área de atuação do portador.

§ 2º - Os inspetores e fiscais, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional, quando solicitados.

§ 3º - É permitido aos inspetores e fiscais, no desempenho de suas funções, o ingresso em qualquer estabelecimento das pessoas relacionadas no artigo 2º, podendo, inclusive, inspecionar e fiscalizar as sementes e mudas em trânsito.

CAPÍTULO II Artigos 6 e 7

Do Registro

Art. 6º

Para produzir, beneficiar ou comerciar sementes ou mudas, as pessoas relacionadas no artigo 2º deverão registrar-se no Órgão Estadual do Ministério da Agricultura, após o atendimento das exigências que forem estabelecidas.

§ 1º - O registro de produtor deverá ser feito junto ao órgão competente de cada unidade da federação na qual se pretende produzir sementes ou mudas.

§ 2º - O registro deverá ser renovado a cada dois anos.

§ 3º - O Ministério da Agricultura poderá delegar aos órgãos e entidades, com os quais mantiver convênios, a execução do registro de que trata este artigo.

Art. 7º

Todo produtor, beneficiador ou comerciante de sementes ou mudas deverá manter atualizada e ao livre acesso dos inspetores e fiscais a escrituração de seu negócio, de acordo com as instruções dos órgãos responsáveis pela inspeção e pela fiscalização.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 10

Das Conceituações Comuns e Específicas às Sementes e Mudas

Art. 8º

Para efeito deste Regulamento entende-se por:

  1. Atestado de Origem Genética - o documento que garante a identidade genética da semente ou da muda, emitido por melhorista de plantas ou por entidade de melhoramento de plantas responsável pela criação, obtenção, introdução ou manutenção da cultivar;

  2. Amostra Oficial - aquela retirada por inspetor ou fiscal devidamente credenciado, de acordo com as normas estabelecidas;

  3. Comerciante - toda pessoa física ou jurídica que exerce a atividade de comerciar;

  4. Comerciar - exercer uma ou mais das seguintes atividades: anunciar, expor à venda, ofertar, vender, permutar, consignar ou reembalar;

  5. Cooperante ou Cooperador - toda pessoa física ou jurídica que multiplique sementes ou mudas para produtor, sob contrato específico, orientada por responsável técnico;

  6. Escrituração - toda informação relacionada com o histórico do lote da semente ou da muda;

  7. Entidade de Melhoramento de Plantas - toda pessoa jurídica legalmente habilitada a exercer, através de melhorista ou melhorador, atividades de melhoramento de plantas;

  8. Espécie Agrícola - uma ou mais espécie, sub-espécie, variedades ou formas botânicas próximas que, isolada ou coletivamente, são conhecidas pelo nome comum do produto;

  9. Híbrido - a primeira geração de um cruzamento feito sob condições controladas entre progenitores de constituição genética diferente e de pureza varietal definida;

  10. Melhorista ou Melhorador de Plantas - toda pessoa física legalmente habilitada e devidamente registrada, que se dedica ao melhoramento genético de plantas;

  11. Origem - o País, a Unidade Federativa, ou o Município onde a semente ou muda foi produzida;

  12. Origem Genética - o conjunto de informações especificando os progenitores e o processo utilizado na obtenção da cultivar;

  13. Padrão - o conjunto de atributos estabelecidos por ato oficial, federal ou estadual, que permite avaliar a qualidade da semente ou da muda;

  14. Produtor - toda pessoa física ou jurídica que produza sementes ou mudas, com a finalidade específica, de semeadura ou plantio, assistida por responsável técnico;

  15. Responsável Técnico - Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que, apresentando termo de compromisso ao órgão de registro de produtor de sementes e mudas e às entidades do sistema de produção, bem como atendendo às normas estabelecidas, fique responsável por todas as fases de produção desses insumos;

  16. Reembalador - toda pessoa física ou jurídica, devidamente registrada como comerciante de sementes ou mudas, que as reembala e revende em embalagem com sua própria rotulagem;

  17. Cultivar - subdivisão de uma espécie agrícola que se distingue de outra por qualquer característica perfeitamente identificável, seja de ordem morfológica, fisiológica, bioquímica ou outras julgadas suficientes para sua identificação.

Art. 9º

No que se refere especificamente às sementes e para efeito deste Regulamento entende-se por:

I - Semente - a estrutura vegetal, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, convenientemente produzida ou preparada e que tenha a finalidade específica de semeadura, compreendendo os seguintes grupos:

  1. de grande cultura - a semente de cereal, forrageira, oleaginosa, planta fibrosa ou quaisquer outras espécies agrícolas comumente cultivadas em áreas extensas;

  2. olerícola - a semente de espécie agrícola conhecida como hortaliça;

  3. florestal - a semente de plantas de valor florestal utilizada em florestamento ou reflorestamento;

  4. ornamental - a semente de plantas comumente utilizadas em ornamentação;

  5. diversas - as de espécies agrícolas não especificadas nos grupos anteriores;

    II - Análise de Sementes - o conjunto de técnicas usáveis em laboratórios, para determinar a qualidade de uma amostra de sementes;

    III - Beneficiamento - toda operação que, através de meios físicos, químicos ou mecânicos, visa a aprimorar a qualidade de um lote de sementes;

    IV - Identificação de Sementes - o processo pelo qual a semente é identificada, de acordo com as exigências do artigo 35 deste Regulamento;

    V - Laboratório Oficial - o credenciado, pelo Ministério da Agricultura, para analisar sementes de amostras oficiais e expedir boletins oficiais de análise;

    VI - Laboratório de Produção - o laboratório particular credenciado, pelo Ministério da Agricultura, para analisar amostras de sementes e expedir boletins de análise, para fins de identificação;

    VII - Lote - a quantidade definida de sementes, identificada por número, letra ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, uniforme para as informações contidas na identificação;

    VIII - Mistura - todo lote cuja, amostra revele a presença de outras espécies ou cultivares, cada uma delas representando mais de 5% (cinco por cento) do peso total da amostra analisada;

    IX - Produtor de Sementes - toda pessoa física ou jurídica que produza sementes, com a finalidade específica de semeadura ou plantio;

    X - Semente Silvestre - a semente de qualquer planta reconhecida como invasora, erva má ou daninha e cuja presença junto às sementes comerciais é globalmente limitada por atos oficiais;

    XI - Semente Nociva - a que, por ser de difícil erradicação no campo ou remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo classificada por atos oficiais em:

  6. nociva proibida - aquela cuja presença não é permitida junto às sementes;

  7. nociva tolerada - aquela cuja presença junto às sementes é permitida...

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