DECRETO Nº 1826, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996. Regulamenta a Lei Complementar 84, de 18 de Janeiro de 1996, que Institui Fonte de Custeio para Manutenção da Seguridade Social.

DECRETO N° 1.826, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996

Regulamenta a Lei Complementar n° 84, de 18 de janeiro de 1996, que institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A contribuição social de quinze por cento, instituída pela Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, para a manutenção da Seguridade Social, incidirá sobre:

I - o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no decorrer do mês, pelos serviços prestados sem vínculo empregatício, por segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas;

II - o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho, a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.

Art. 2°

No caso de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre as bases de cálculo definidas no artigo anterior.

Art. 3°

A contribuição será calculada sempre na forma dos art. 1° e 2° deste Decreto quando a retribuição for paga ou creditada a pessoa física, sem vínculo empregatício, cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS não seja obrigatória.

Art. 4°

Quando as obrigações previstas nos arts. 1° e 2° forem decorrentes de retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:

I - o salário-base correspondente à classe em que o autônomo estiver contribuindo desde que a alíquota incidente seja a máxima (entre as...

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