DECRETO Nº 68104, DE 22 DE JANEIRO DE 1971. Regulamenta a Lei 5.648, de 11 de Dezembro de 1970, que Criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Inpi e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 68.104, DE 22 DE JANEIRO DE 1971.
Regulamenta a Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei número 5.648 de 11 de dezembro de 1970, com sede e fôro no Distrito Federal e vinculação ao Ministério da Indústria e do Comércio, reger-se-á pelo presente Decreto.
Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar no âmbito nacional as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Art. 3º Ao INPI, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas, tendo em vista o desenvolvimento econômico do pais, compete:
I - Adotar medidas capazes de acelerar e regular a transferência de ciência e de tecnologia bem como estabelecer melhores condições de negociação e utilização de patentes;
II - Pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação ou denúncia de convenções, tratados, convênios e acôrdos sôbre propriedade industrial;
III - Criar melhores condições de absorção, adaptação ou desenvolvimento de ciência ou tecnologia, através do pleno aproveitamento das informações acumuladas e de ampla divulgação nos setores industriais ou de pesquisa.
Art. 4º O INPI compõe-se de:
Órgão de Direção Superior
I - Presidência
Órgãos de Direção Setorial
II - Secretaria de Marcas
III - Secretaria de Patentes
IV - Secretaria de Informação e Transferência de Tecnologia.
Órgãos de Atividades Auxiliares
V- Unidade de Pessoal
VI - Unidade de Administração Financeira
VII - Unidade de Comunicações
VIII - Unidade de Serviços Gerais
IX - Unidade de Informática.
Órgãos Regionais e Locais
X - Representações Regionais
XI - Agências
Art. 5º A Presidência terá organização e funcionamento estabelecidos pelo Presidente do INPI.
Parágrafo único. A Presidência do INPI contará, para atender aos encargos técnicos ou administrativos, com Consultores, Assessores, Assistentes, Secretários e Ajudantes, retribuídos mediante gratificação de gabinete, de acôrdo com tabelas aprovadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 6º Junto à Presidência funcionarão uma Consultoria Técnica, uma Assessoria e uma Procuradoria.
Art. 7º O Presidente do INPI, consideradas as exigências do serviço, constituirá, através de ato próprio, Grupos-Tarefa para elaboração ou execução de projetos ou atividades relacionadas com atribuições específicas do INPI.
§ 1º Os Grupos-Tarefa poderão ser constituídos também, junto à Presidência, quando se tratar de estudo de matéria global, complexa ou peculiar, ou ainda, quando envolva atividades Inerentes a...
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