DECRETO Nº 408, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991. Regulamenta o Artigo 3 da Lei 8.242, de 12 de Outubro de 1991, que Cria o Conselho Nacional Dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 408, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

O Presidente da República nomeará, como representante do Poder Executivo no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, juntamente com seus respectivos suplentes:

I - o Ministro de Estado da Justiça;

II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - o Ministro de Estado da Educação;

IV - o Ministro de Estado da Saúde;

V - o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI - o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social;

VII - o Ministro de Estado da Ação Social;

VIII - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

IX - o Secretário da Cultura da Presidência da República;

X - o Secretário dos Desportos da Presidência da República;

XI - o Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência;

XII - o Presidente da Legião Brasileira de Assistência;

XIII o Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;

XIV - o Secretário da Polícia Federal;

XV - o Coordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 2º

A escolha dos representantes das entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no CONANDA será disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho, na forma do inciso XI, do art. 2º, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, devendo a primeira eleição de seus membros ser efetuada na forma dos artigos seguintes.

Art. 3º

O Ministério Público Federal fiscalizará todo o processo de escolha dos representantes das entidades não-governamentais.

Art. 4º

No ato de nomeação dos representantes do Poder Executivo, o Presidente da República determinará a expedição de edital convocando os integrantes das entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente para a assembléia a se realizar dez dias após sua publicação, na sede da Procuradoria-Geral da República, visando, em primeira fase, a escolha do processo da primeira eleição dos membros daquelas entidades que comporão o...

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