DECRETO Nº 64394, DE 23 DE ABRIL DE 1969. Regulamenta a Aplicação da Disponibilidade e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 64.394, DE 23 DE ABRIL DE 1969.

Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 489, de 4 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável da União ou de entidade da Administração Indireta será posto em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º A extinção do cargo far-se-á na Administração Direta, mediante lei e, na Administração Indireta, por decreto.

§ 2º Fica delegada competência aos Ministros de Estado para declarar a desnecessidade de cargo pertencente aos quadros de pessoal do respectivo Ministério e das entidades da Administração Indireta que lhe são vinculadas, e para por em disponibilidade o respectivo ocupante.

Art. 2º

A tramitação do processo de disponibilidade dar-se-á em caráter de urgência, e a contagem do tempo de serviço, para o cálculo dos proventos provisórios será feita de imediato, com base nos registros constantes do assentamento individual do servidor à data do ato declaratório da disponibilidade, retificando-se posteriormente esse cálculo, se for o caso.

Art. 3º

Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.

Art. 4º

O valor dos proventos a que tem direito o servidor posto em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço se do sexo masculino ou de um trinta avos, se dos sexo feminino, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço à data da disponibilidade, e do salário-família.

Parágrafo único. Excetuam-se dessas normas os juízes e os membros do Ministério Público regidos, respectivamente pelo disposto no artigo 108, § 1º, e 139, parágrafo único, da Constituição, e os demais servidores cuja contagem de tempo de serviço para aposentadoria seja regida por Lei especial.

Art. 5º

O servidor em disponibilidade continuará vinculado para todos os efeitos, inclusive o de recebimento de proventos ao órgão de pessoal do Ministério ou da entidade da Administração Indireta a que pertencer.

Art. 6º

O Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) organizará um cadastro geral dos servidores disponíveis.

Art....

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