DECRETO Nº 64567, DE 22 DE MAIO DE 1969. Regulamenta Dispositivos do Decreto-lei 486, de 3 de Março de 1969, que Dispõe Sobre a Escrituração e Livros Mercantis e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 64.567, DE 22 DE MAIO DE 1969.

Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, que dispõem sôbre a escrituração e livros mercantis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei número 486, de 3 de março de 1969,

Decreta:

Art. 1º

Considera-se pequeno comerciante, para os efeitos do parágrafo único do art. do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, a pessoa natural inscrita no registro do comércio:

I - Que exercer em um só estabelecimento atividade artesanal ou outra atividade em que predomine o seu próprio trabalho ou de pessoas da família, respeitados os limites estabelecidos no inciso seguinte;

II - Que auferir receita bruta anual não superior a cem (100) vêzes o maior salário mínimo mensal vigente no país e cujo capital efetivamente empregado no negócio não ultrapassar vinte (20) vêzes o valor daquele salário mínimo.

§ 1º Poderá o Ministro da Indústria e do Comércio, ex officio ou mediante requerimento do interessado, incluir na categoria de pequeno comerciante o executante de atividade cujas condições peculiares recomendem tal inclusão, respeitados os critérios previstos neste artigo.

§ 2º Decidida a inclusão a que se refere o parágrafo anterior, o interessado encerrará, por têrmo, a escrituração dos livros que mantiver, submetendo-os à autenticação do órgão competente do registro do comércio.

§ 3º As obrigações decorrentes dêste Decreto serão imediatamente exigíveis do pequeno comerciante que perder esta qualidade, admitida, se fôr o caso, a reabertura de livros encerrados de acôrdo com o parágrafo anterior.

Art. 2º

A individuação da escrituração a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração.

Art. 3º

Nas localidades onde não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração ficará a cargo do comerciante ou de pessoa pelo mesmo designada.

§ 1º A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o comerciante da responsabilidade pela escrituração.

§ 2º Para efeito dêste...

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