DECRETO Nº 64567, DE 22 DE MAIO DE 1969. Regulamenta Dispositivos do Decreto-lei 486, de 3 de Março de 1969, que Dispõe Sobre a Escrituração e Livros Mercantis e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 64.567, DE 22 DE MAIO DE 1969.
Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, que dispõem sôbre a escrituração e livros mercantis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei número 486, de 3 de março de 1969,
Decreta:
Considera-se pequeno comerciante, para os efeitos do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, a pessoa natural inscrita no registro do comércio:
I - Que exercer em um só estabelecimento atividade artesanal ou outra atividade em que predomine o seu próprio trabalho ou de pessoas da família, respeitados os limites estabelecidos no inciso seguinte;
II - Que auferir receita bruta anual não superior a cem (100) vêzes o maior salário mínimo mensal vigente no país e cujo capital efetivamente empregado no negócio não ultrapassar vinte (20) vêzes o valor daquele salário mínimo.
§ 1º Poderá o Ministro da Indústria e do Comércio, ex officio ou mediante requerimento do interessado, incluir na categoria de pequeno comerciante o executante de atividade cujas condições peculiares recomendem tal inclusão, respeitados os critérios previstos neste artigo.
§ 2º Decidida a inclusão a que se refere o parágrafo anterior, o interessado encerrará, por têrmo, a escrituração dos livros que mantiver, submetendo-os à autenticação do órgão competente do registro do comércio.
§ 3º As obrigações decorrentes dêste Decreto serão imediatamente exigíveis do pequeno comerciante que perder esta qualidade, admitida, se fôr o caso, a reabertura de livros encerrados de acôrdo com o parágrafo anterior.
A individuação da escrituração a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração.
Nas localidades onde não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração ficará a cargo do comerciante ou de pessoa pelo mesmo designada.
§ 1º A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o comerciante da responsabilidade pela escrituração.
§ 2º Para efeito dêste...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO