DECRETO Nº 235, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991. Regulamenta a Aplicação do Disposto No Artigo 4 da Lei 8.174, de 30 de Janeiro de 1991.
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DECRETO Nº 235, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991
Regulamenta a aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Para efeito de amortização ou liquidação de financiamento de custeio de produto de consumo alimentar básico da população, fica assegurada ao pequeno produtor rural a concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF), sob a modalidade com opção de venda (COV), ou a Aquisição do Governo Federal (AGF), sob as condições específicas estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Considera-se produto alimentar básico da população, para os efeitos deste decreto, o trigo, o arroz, o feijão, a mandioca, o milho e a soja, assim como os seus derivados amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos.
§ 2º É considerado pequeno produtor rural a pessoa física ou jurídica assim classificada quando da concessão do financiamento de custeio, inclusive quando concedido através de cooperativa dentro do sistema de repasse, segundo as normas do crédito rural.
O preço referencial do produto, para efeito do EGF/COV e da AGF, de que trata o art. 1º, corresponderá ao preço mínimo básico vigente à data da primeira liberação do crédito de custeio, atualizado por índice correspondente aos encargos financeiros estabelecidos oficialmente para as operações de custeio com pequenos produtores, excluída a taxa fixa de juros.
§ 1º A atualização de preço prevista neste artigo vigorará desde a data da primeira liberação do crédito de custeio até o seu vencimento.
§ 2º O preço referencial fica sujeito aos ágios e deságios decorrentes da classificação do produto, de acordo com instruções a serem expedidas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB na condução da Política de Garantia de Preços Mínimos.
O valor do EGF/COV ou da AGF, nas condições deste decreto, não poderá exceder o saldo devedor do crédito de custeio.
Parágrafo único. A parcela do EGF/COV ou da AGF excedente do preço mínimo vigente à data da realização dessas operações deverá ficar destacada no documento de crédito ou de aquisição, segundo instruções a serem expedidas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB.
Aplicam-se ao EGF/COV e à AGF as normas vigentes para as...
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