DECRETO Nº 64833, DE 17 DE JULHO DE 1969. Regulamenta os Estimulos Fiscais Previstos No Decreto-lei 491, de 5 de Março de 1969, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 64.833, DE 17 DE JULHO DE 1969.

Regulamenta os estímulos fiscais previstos no Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 491, de 5 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1º As emprêsas fabricantes de produtos manufaturados poderão se creditar, em sua escrita fiscal, como ressarcimento de tributos, da importância correspondente ao impôsto sôbre produtos industrializados calculado, como se devido fôsse, sôbre o valor F. O. B., em moeda nacional de suas vendas para o exterior mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, ou de outras indicadas no presente Decreto.

§ 1º O cálculo poderá ser efetuado tomando-se como base:

a) o valor C. I. F. das vendas para o exterior quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, e o seguro estiver coberto por emprêsa nacional;

b) o valor C. & F. das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira;

c) o valor C. & I. das vendas para o exterior, quando o seguro das mercadorias estiver coberto por emprêsa nacional.

§ 2º Para os produtos manufaturados tributados com alíquota, superior a 15% será êste o nível máximo do estímulo fiscal de que trata êste artigo.

§ 3º Poderá o Ministro da Fazenda elevar o nível máximo a que refere o parágrafo anterior:

a) quando se tratar de produtos classificados nos capítulos 82 a 89, da Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967;

b) excepcionalmente, de outros produtos, em virtude de alterações na sistemática tributária ou modificações nas condições de mercado.

§ 4º Para os produtos manufaturados não tributados, isentos ou que compreendidos nos capítulos 82 a 89 da Tabela citada no item "a" do parágrafo anterior, com exceção da posição 89.04, é fixada a alíquota de 15% para efeito de cálculo do crédito tributário.

§ 5º Nos casos de redução ou isenção temporária do impôsto sôbre produtos industrializados, para setores ou produtos específicos, nas operações internas por motivo conjuntural, prevalece na exportação, para efeito dos benefícios do crédito tributário, a alíquota vigente anteriormente a redução ou isenção.

Art. 2º Caberá ao Ministro da Fazenda mediante Portaria indicar e alterar a relação dos produtos manufaturados cuja exportação deva ser incentivada com os créditos fiscais de que trata o artigo 1º dêste Decreto, podendo limitar prazos para sua aplicação e fixar níveis diferenciais de estímulo inferiores àquele previsto no § 2º do artigo anterior.

Art. 3º Os créditos tributários previstos no art. 1º dêste Decreto somente poderão ser lançados na escrita fiscal à vista de documentação que comprove a exportação efetiva da mercadoria, atendidas as normas baixadas pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º Os créditos tributários serão deduzidos do valor do impôsto sôbre produtos industrializados devido nas operações do mercado interno.

§ 2º Feita a dedução e havendo excedente de crédito, poderá o estabelecimento industrial exportador;

a) manter o crédito excedente para compensações parciais e sucessivas, inclusive transferí-lo, total ou parcialmente, para os exercícios seguintes:

b) transferí-lo, mediante prévia comunicação por escrito ao órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado para a escrita fiscal:

I - de outro estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, da mesma emprêsa;

II - de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com o qual mantenha relação de interdependência, atendida a conceituação do artigo 21, § 7º, do Decreto número 61.514, de 12 de outubro de 1967.

§ 3º Nos casos, limites, e, atendidas as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT