DECRETO Nº 6883, DE 25 DE JUNHO DE 2009. Regulamenta a Lei 11.279, de 9 de Fevereiro de 2006, que Dispõe Sobre o Ensino Na Marinha.
DECRETO Nº 6.883, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
Regulamenta a Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006,
DECRETA:
DAS FINALIDADES
O Sistema de Ensino Naval (SEN) tem por finalidade capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos na organização da Marinha.
O ensino na Marinha obedecerá a processo de educação contínuo e progressivo, com características próprias, constantemente atualizado e aprimorado, desde a formação inicial até os níveis mais elevados de qualificação, visando prover o pessoal da Marinha do conhecimento básico, profissional e militar-naval necessário ao cumprimento de sua missão constitucional.
Parágrafo único. O processo de educação referenciado no caput atenderá a sucessão periódica de estudos e práticas, com exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura profissional e geral.
O adestramento não faz parte do processo do ensino naval.
Parágrafo único. O adestramento não tem a conotação de curso ou estágio, mas de exercício e faina, sendo programado de acordo com as necessidades e as instruções em vigor na Marinha.
DO SISTEMA DE ENSINO
Dos Cursos
O SEN abrange diferentes tipos de cursos, de acordo com as finalidades descritas no art. 7o da Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, com estruturas, durações e regimes adequados aos objetivos, ao nível de ensino e à execução flexível dos respectivos currículos.
São ainda consideradas atividades de ensino naval:
I - estágios realizados em Organizações Militares (OM), a bordo ou em terra, que, por compreenderem o ensino sistemático de disciplinas, com estrutura curricular, possam ter equivalência a cursos, conforme vier a ser estabelecido nos documentos normativos de âmbito naval;
II - estágios inicial e de aplicação, realizados nas OM, a bordo ou em terra, logo após a conclusão de cursos que conferem profissionalização, visando à aplicação prática dos conhecimentos recebidos, por meio da execução das tarefas técnico-profissionais; e
III - cursos e estágios julgados de interesse da Marinha, realizados por militares em organizações extra-Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.
O Comandante da Marinha, por imposição das necessidades do serviço naval, determinará a realização de cursos com o propósito de qualificar o pessoal para o exercício de funções técnicas de ensino, pesquisa, desenvolvimento de projetos, ou, ainda, de tarefas de manutenção e reparo nos seus mais altos escalões, dentro das finalidades especificadas no art. 7º da Lei nº 11.279, de 2006, e nos vários níveis de ensino.
As condições para a matrícula e demais atos administrativos, prestação de exames psicológicos, avaliação do aproveitamento e conclusão nos diversos cursos encontram-se disciplinadas em atos do Comandante da Marinha, nas normas específicas e nos currículos dos respectivos cursos.
Parágrafo único. Os exames psicológicos aplicados no decorrer dos processos seletivos para o ingresso na Marinha do Brasil (MB) terão caráter eliminatório.
Na organização dos cursos, devem ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:
I - objetivo a ser alcançado;
II - desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
III - perfil profissional dos Oficiais ou Relações das Tarefas Técnico-Profissionais das Praças;
IV - pré-requisitos exigidos dos alunos;
V - tipo do ensino a ser ministrado;
VI - disciplinas e práticas educativas;
VII - atividades complementares;
VIII - duração do curso;
IX - avaliação do rendimento da aprendizagem; e
X - avaliação do desempenho dos alunos nos estágios a que tiverem sido...
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