DECRETO Nº 8024, DE 04 DE JUNHO DE 2013. Regulamenta o Funcionamento do Fundo Nacional de Aviação Civil, Instituido pela Lei 12.462, de 4 de Agosto de 2011, e da Outras Providencias.

DECRETO No 8.024, DE 4 DE JUNHO DE 2013

Regulamenta o funcionamento do Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 e 63-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I Artigos 1 a 10

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil e financeira, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC, tem por finalidade destinar recursos para o desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil em consonância com a Política Nacional de Aviação Civil - PNAC, aprovada pelo Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009.

Art. 2º

Compete à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, conforme disposto na Lei nº 12.462, de 2011:

I - gerir e administrar o FNAC;

II - dispor sobre o recolhimento dos valores devidos ao FNAC, e sobre a gestão e aplicação dos recursos do FNAC;

III - aprovar os planos de investimentos propostos pelo Comando da Aeronáutica ou pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero a serem executados com recursos do FNAC;

IV - elaborar a programação de aplicação dos recursos do FNAC;

V - prestar contas da execução orçamentária e financeira do FNAC; e

VI - decidir sobre outros assuntos relacionados ao FNAC.

.CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3o

Os recursos do FNAC serão destinados a:

I - elaboração de estudos, planos e projetos para o desenvolvimento do setor de aviação civil;

II - realização de investimentos em infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil em modernizações, construções, reformas, ampliações, inclusive por meio da aquisição de bens e equipamentos e contratação da prestação de serviços;

III - programas de formação e capacitação de recursos humanos no âmbito da aviação civil;

IV - programas de aperfeiçoamento da gestão aeroportuária;

V - programas e investimentos em segurança da aviação civil;

VI - programas e investimentos na proteção contra atos de interferência ilícita no setor de aviação civil;

VII - contraprestação pecuniária do parceiro público em contratos de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada; e

VIII - fomento do setor de aviação civil, por meio de subsídios, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Os recursos do FNAC poderão ser aplicados:

I - pelo Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, para, em nome da União e a critério da Secretaria de...

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