DECRETO Nº 193, DE 21 DE AGOSTO DE 1991. Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (fnd), Criado Pelo Decreto-lei 2.288, de 23 de Julho de 1986, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 193, DE 21 DE AGOSTO DE 1991
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos-Leis nº 2.288, de 23 de julho de 1986, 2.383, de 17 de dezembro de 1987, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988,
DECRETA:
Da Natureza e da Finalidade
O Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), vinculado ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP), tem natureza autárquica, personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, sujeitando-se às disposições deste Decreto e às demais normas legais e regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil.
Parágrafo único. O FND somente poderá utilizar recursos próprios para o pagamento de despesas estritamente necessárias à realização de investimentos de capital, à contratação dos serviços referentes às quotas, à carteira de títulos, às obrigações do fundo e à auditoria independente, conforme definidas pelo Conselho de Orientação, vedados os gastos relativos a pessoal material permanente e de consumo, aquisição, locação e conservação de bens móveis e imóveis e outros de custeio.
O FND tem por finalidade prover recursos para a realização, pela União, de investimentos de capital previstos pelo Governo Federal, necessários à dinamização do desenvolvimento nacional e apoio à iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas.
Da Organização
O FND tem a seguinte organização:
I - Conselho de Orientação;
II - Secretaria-Executiva.
O Conselho de Orientação do FND será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será o seu Presidente;
II - Secretário da Fazenda Nacional, que será o seu Vice-Presidente;
III - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
V - Secretário Nacional de Planejamento;
VI - um representante do setor privado da economia nacional, nomeado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º O mandato do Conselheiro representante do setor privado é de dois anos, renovável por um período.
§ 2º O Conselho de Orientação reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, presentes dois terços de seus membros.
§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, em votação nominal.
§ 4º O Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º A participação no Conselho de Orientação não dará direito a qualquer remuneração.
§ 6º Os membros a que se refere os incisos III a V poderão designar representantes.
Da Competência
Compete ao Conselho de Orientação do FND:
I - estabelecer as normas financeiras necessárias à execução do orçamento do fundo, com vistas à valorização do seu patrimônio;
II - aprovar os limites de aplicações do fundo, segundo as suas diversas modalidades, e o montante de recursos a serem repassados aos agentes financeiros federais;
III - fixar as taxas mínimas de aplicação de recursos do fundo, estabelecendo os encargos financeiros e prazos máximos a serem adotados nas concessões de empréstimos, bem assim instituir reservas e provisões;
IV - requisitar, ao administrador do fundo, a qualquer tempo, informações sobre os recursos repassados, as aplicações realizadas e os respectivos resultados;
V - aprovar as prestações de contas do administrador do fundo, previamente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
VI - estabelecer os limites e as condições de cada emissão de Obrigações do FND (OFND) e de sua conversibilidade para outra forma, bem assim as condições de sua negociabilidade e a rentabilidade;
VII - expedir as normas complementares necessárias ao funcionamento do fundo;
VIII - aprovar as operações de participação acionária, de subscrição de títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais;
IX - aprovar os programas e linhas de crédito do Fundo;
X - aprovar os convênios e os contratos a serem celebrados com...
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