DECRETO Nº 75207, DE 10 DE JANEIRO DE 1975. Regulamenta a Lei 6.136, de 7 de Novembro de 1974, que Inclui o Salario-maternidade Entre as Prestações da Previdencia Social.

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DECRETO Nº 75.207, DE 10 DE JANEIRO DE 1975.

Regulamenta a Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, que inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O salário-maternidade, incluído entre as prestações da previdência social pela Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, será devido, independentemente de prazo de carência, no período de descanso remunerado de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto, à empregada de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que como tal se filie ao regime de previdência social instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS)

§ 1º O salário-maternidade também será devido:

a) nos períodos adicionais, de 2 (duas) semanas cada uma, antes e depois do parto, correspondentes aos casos excepcionais de que trata o § 2º do artigo 392 da CLT;

b) nos casos de parto antecipado, hipotese em que a segurada terá sempre derito às 12 (doze) semanas previstas no § 3º do mesmo artigo.

§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, segurado terá direito ao salário-maternidade durante 2 (duas) semanas, na forma do artigo 395 da CLT.

§ 3º O salário-maternidade só será devido pelo INPS enquanto existir o vínculo empregatício, cabendo ao empregador, em caso de despedida sem justa causa, o ônus decorrentes da dispensa.

§ 4º No caso de exercício simultâneo de mais de um emprego, a segurada fará jus ao salário-maternidade em relação a cada emprego.

§ 5º Não cabe pagamento de salário-maternidade cumulativamente com benefício por incapacidade.

Art. 2º O valor do salário-maternidade corresponderá ao salário integral, salvo na hipótese de salário variável, quando será calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.

§ 1º Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições do parágrafo único do artigo 45 e do parágrafo 5º do artigo 50 do Regulamento do Regime de Previdência Social - RRPS (Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).

§ - 2º Na hipótese de a segurada contar menos de 9 (nove) meses de trabalho, o valor do salário-maternidade não excederá o do salário inicial das empregadas com atividade equivalente.

Art. 3º A comprovação da gravidez para recebimento do salário-maternidade será feita...

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