DECRETO Nº 623, DE 04 DE AGOSTO DE 1992. Regulamenta o Decreto-lei 1.809, de 7 de Outubro de 1980, que Instituiu o Sistema de Proteção Ao Programa Nuclear Brasileiro (sipron), e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 623, DE 4 DE AGOSTO DE 1992

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

Considerando que durante o atual Governo foram introduzidas profundas alterações na estrutura e no funcionamento de órgãos da Administração Pública Federal;

Considerando que órgãos foram extintos, outros criados, competências foram alteradas, com reflexo na legislação regulamentar;

Considerando que o SIPRON, mercê da multiplicidade de seus componentes, ficou bastante desatualizado em relação à presente estrutura administrativa; e

Considerando que a nova política da desregulamentação determina a consolidação da legislação regulamentar, conseguindo-se, no caso, a fusão de três editos regulamentares em este único,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON) tem por objetivo assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução de providências que visem a atender às necessidades de segurança das atividades, das instalações e dos projetos nucleares brasileiros, particularmente, do pessoal neles empregado, e da população e do meio ambiente com eles relacionados.

Parágrafo único. As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:

I - proteção da população nas emergências;

II - segurança e saúde do trabalhador;

III - proteção do meio ambiente;

IV - proteção física;

V - salvaguardas nacionais;

VI - segurança nuclear;

VII - proteção radiológica;

VIII - informações.

Art. 2º

Para efeito deste decreto, considera-se:

I - Acidente - desvio significativo das condições normais de operação de uma atividade, instalação ou projeto que possa resultar em exposição de pessoas à radiação ionizante acima dos limites estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e em danos ao meio ambiente e à propriedade;

II - Acidente nuclear - acidente radiológico na instalação nuclear em teste, operação ou manutenção;

III - Acidente radiológico - desvio inesperado e significativo das condições normais de projeto, de atividade, ou de operação ou manutenção de instalação radioativa ou nuclear que, a partir de um determinado momento, foge ao controle planejado e pretendido, demandando medidas especiais para a retomada de sua normalidade, e que possa resultar em exposição de pessoas à radiação ionizante, acima dos limites estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), e em danos ao meio ambiente e à propriedade;

IV - Cenário - hipóteses de emergência ou de acidente nuclear que compreende fatores geográficos, condições meteorológicas e outras circunstâncias, que possam influir na atuação do SIPRON;

V - Comunicações de segurança - ligações internas e externas estabelecidas no SIPRON com a finalidade de atender a suas necessidades de segurança;

VI - Emergência - situação anormal em que se configurem indícios reveladores da iminência de acidente nuclear;

VII - Equipamento especificado - equipamento especialmente projetado ou preparado para o processamento, uso ou produção de material nuclear;

VIII - Equipamento vital - equipamento, sistema, dispositivo ou material cuja falha, destruição, remoção ou liberação é capaz de, direta ou indiretamente, provocar emergência;

IX - Fonte de radiação - aparelho ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante;

X - Força de apoio - Organização Militar das Forças Armadas, Organização Policial-Militar ou de Bombeiros Militares, Repartições da Polícia Federal, da Policia Civil Estadual ou de outras Polícias, que tenham jurisdição na área em que a proteção física se faça necessária e que sejam capazes de apoiar o Sistema;

XI - Informações - atividades de inteligência e de contra-inteligência que versem sobre conhecimentos acerca da energia nuclear considerados de interesse do Estado, particularmente, os que envolvam projeto, atividade ou instalação nuclear brasileiros;

XII - Instalação nuclear - local onde o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado; não se incluem nesta definição os locais de armazenamento temporário de material nuclear durante o transporte;

XIII - Instalação radioativa - local onde se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação;

XIV - Material especificado - material que seja especialmente preparado para o processamento, uso ou produção de material nuclear;

XV - Material nuclear - qualquer material fértil, ou físsil especial, de que trata o art. 2º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;

XVI - Material radioativo - material que contém substância emissora de radiação ionizante;

XVII - Programa nuclear brasileiro - conjunto dos projetos e atividades relacionados com a utilização da energia nuclear, segundo orientação, controle e supervisão do Governo Federal;

XVIII - Proteção física - conjunto de medidas destinadas à defesa da integridade física do pessoal e do patrimônio de uma Unidade Operacional do SIPRON. Compreende, também, medida destinada a evitar ato de sabotagem contra material, equipamento e instalação, a impedir a remoção não-autorizada de material, em especial nuclear, e a prover meios para rápida localização e recuperação de material desviado;

XIX - Proteção radiológica - conjunto de medidas, de acordo com os princípios básicos da justificação, da otimização e da limitação da dose individual estabelecidos pela CNEN, para proteção do homem e do meio ambiente, contra efeitos nocivos da radiação ionizante;

XX - Radiação ionizante - qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas;

XXI - Salvaguardas nacionais - conjunto de medidas destinadas a evitar ou a detectar, em tempo hábil, o desvio para uso não-autorizado de material e equipamento definidos neste artigo, e a resguardar dado técnico cujo sigilo seja de interesse para o Estado no campo da utilização da energia nuclear;

XXII - Segurança nuclear - conjunto de medidas preventivas de caráter técnico incluídas no projeto, na construção, na manutenção e na operação de uma unidade operacional do SIPRON, destinadas a evitar a ocorrência de emergência e de acidente nuclear ou a atenuar o efeito deste;

XXIII - Unidade de transporte - conjunto de meios de transporte, sob chefia única, quando utilizado em proveito de projeto, de atividade ou de instalação nuclear.

CAPÍTULO II Artigo 3

Da Estrutura do Sistema

Art. 3º

Integram o SIPRON:

I - Órgão central: Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR);

II - Órgãos de coordenação setorial:

  1. Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

  2. Secretaria Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Administração (SNTB/MTA);

  3. Secretaria Especial de Defesa Civil, do Ministério da Ação Social (SEDEC/MAS); e

  4. Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR);

    III - Órgãos de execução seccional:

  5. Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias;

  6. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás);

  7. concessionárias de serviços de energia elétrica, autorizadas a operar usinas nucleoelétricas;

  8. entidades de ensino e de pesquisa científica - federais, estaduais ou privadas - que participem em projeto ou atividade nuclear ou, ainda, que possuam instalação nuclear, no País;

    IV - Unidades operacionais:

  9. instalação nuclear em construção, manutenção ou operação;

  10. unidade de transporte de:

    1. material nuclear;

    2. material radioativo;

    3. material especificado;

    4. equipamento vital;

    5. equipamento especificado;

  11. instalação, instituto ou instituição de ensino ou pesquisa tecnológica, direta ou indiretamente ligado a projeto ou atividade nuclear;

    V - Órgãos de apoio:

  12. Ministério da Justiça;

  13. Ministério da Marinha;

  14. Ministério do Exército;

  15. Ministério das Relações Exteriores;

  16. Ministério da Aeronáutica;

  17. Ministério da Saúde;

  18. Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

  19. Ministério dos Transportes e das Comunicações;

  20. governo estadual e municipal, em cujo território se desenvolva projeto ou atividade do Programa Nuclear Brasileiro;

  21. empresa e entidade do setor privado que, por contrato o outro documento hábil, prestar serviço relacionado com a segurança de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro.

    Art 4º O órgão central do SIPRON contará com o assessoramento da comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON), a qual, sob a presidência do Diretor do Departamento de Programas Especiais (DPE/SAE/PR), é constituída, também, pelos...

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