DECRETO Nº 68296, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971. Regulamenta o Decreto-lei 999, de 21 de Outubro de 1969, que Instituiu a Taxa Rodoviaria Unica.

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DECRETO Nº 68.296, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971.

Regulamenta o Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, que instituiu a Taxa Rodoviária Única.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Taxa Rodoviária Única, instituída pelo Decreto-lei nº 999, é devida por todos os proprietários de veículos automotores que se registrem ou licenciem para circular no território nacional.

Art. 2º Os valôres a serem cobrados dos contribuintes da taxa prevista no artigo anterior serão fixados em Tabela que o Ministro dos Transportes, por, proposta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, baixará anualmente, produzindo efeitos no ano seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º Na fixação do valor a ser cobrado dos proprietários de veículos automotores, levar-se-á em conta, como base de cálculo, o pêso, a capacidade de transporte e o modelo de tal modo que seu valor não ultrapasse de 2% (dois por cento) do valor venal do veículo.

§ 2º Entende-se por valor venal:

a) Para os veículos novos de fabricação nacional, o das tabelas dos fabricantes de data mais próxima daquela da Portaria do Ministro dos Transportes;

b) Para os Veículos novos importados, o apurado junto a importadores indôneos, em publicação especializadas e junto aos órgãos públicos que fiscalizem e controlem as importações;

c) Para os veículos usados, o valor médio apurado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo pesquisas que efetuará em publicações especializadas, bolsas de veículos, órgão públicos de controle, registro e tributação de transações com veículos usados.

§ 3º É considerado veículo nôvo o registrado e licenciado pela primeira vez no Brasil.

Art. 3º Nenhum outro tributo, além da Taxa Rodoviária Única, incidirá sobre o registro e licenciamento de veículos automotores para circular em todo o território nacional.

Parágrafo único. É vedada a cobrança de quaisquer taxas remuneratórias de serviços, administração e emolumentos, além do valor fixado na Tabela referido no artigo 2º.

Art. 4º A Taxa Rodoviária Única será arrecadada pelos órgãos competentes dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal e será cobrada, anualmente, do proprietário, por veículo que registre e licencie.

§ 1º O comprovante conferido pelos órgãos arrecadadores do pagamento de taxa Rodoviária Única é intransferível, exceto para outro veículo do...

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