DECRETO Nº 92180, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985. Regulamenta a Lei 7.418, de 16 de Dezembro de 1985, que Cria o Vale-transporte.

DECRETO Nº 92.180, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985.

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 8

Dos Beneficiários e do Benefício do Vale-Transporte

Art. 1º

São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e deste Decreto, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:

I - os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, neles compreendidos os da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas;

II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

Ill - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

IV - os trabalhadores avulsos, em relação às pessoas jurídicas a que estejam vinculados, mesmo sem relação de emprego;

V - os empregados a domicílio para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

VI - os empregados do subempreiteiro em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;

VII - os atletas profissionais de que trata a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976;

VIII - os servidores estatutários da União, Territórios, Distrito Federal e suas autarquias, neles compreendidos os funcionários públicos, civis e militares, os servidores temporários e extranumerários;

IX - os servidores federais não estatutários da Administração Direta e Indireta, não incluídos no item I deste artigo, como os coladoradores eventuais e os prestadores de serviços a que se refere o art. 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, adotar-se-á a denominação "beneficiário" para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.

Art. 2º

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador ou pessoa jurídica de direito público poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1º - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais modos de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Art. 3º

O Vale-Transporte é aplicável a todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo os serviços seletivos e os especiais.

Art. 4º

Caso o empregador ou pessoa jurídica de direito público forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte poderá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

Art. 5º

O Vale-Transporte poderá ser concedido mediante convenção, acordo coletivo ou contrato individual de trabalho e por atos relativos a servidores públicos.

Parágrafo único - Nos contratos individuais de trabalho, a concessão do Vale-Transporte será fixada por prazo indeterminado ou determinado e necessariamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 6º

No caso de servidores públicos, estatuários ou não, da Administração Direta ou Indireta da União, a aplicação do benefício dependerá, em qualquer caso, de previsão orçamentária na forma da legislação específica.

Art. 7º

É vedado ao empregador ou pessoa jurídica de direito público substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Parágrafo único - No caso de falta ou insuficiência de estoques de vales-transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador ou pessoa jurídica de direito público, na folha de pagamento imediata, da parcela que a este couber, quando efetuar, por conta própria, a despesa de seu deslocamento.

Art. 8º

O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador ou pessoa jurídica de direito público:

I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

III - não configura rendimento tributável do beneficiário.

CAPíTULO Ii Artigos 9 a 17

Da Aquisição e Cessação do Benefício do Vale-Transporte

Art. 9º

Para fazer jus ao Vale-Transporte concedido na forma do art. 5º deste Decreto, o beneficiário deverá indicar por escrito ao empregador ou pessoa jurídica de direito público:

I - seu endereço residencial;

II - os serviços e modos de transporte que considerar mais, adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1º - A indicação deverá ser atualizada no caso de alteração das condições dos itens deste artigo.

§ 2º - O beneficiário firmará compromisso de utilizar os vales-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 3º - A declaração inexada que induza o empregador ou pessoa jurídica de direito público em erro ou o uso indevido dos vales-transporte constituirá falta grave, ensejando a punição do infrator na forma da legislação específica.

Art. 10

Não se concederá o Vale-Transporte:

I - ao beneficiário que, antes do cumprimento da convenção ou acordo coletivos de trabalho, manifestar, por escrito, que não deseja usufruir do benefício;

II - independentemente de manifestação, ao beneficiário que tenha direitos adquiridos superiores aos do Vale-Transporte, concedidos pelo empregador ou pessoa jurídica de direito público.

Art. 11

É vedada a cumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no artigo 4º...

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