DECRETO Nº 1197, DE 14 DE JULHO DE 1994. Regulamenta Dispositivos das Leis 8.861, de 25 de Março de 1994 e 8.870, de 15 de Abril de 1994, que Alteram Dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, Ambas de 24 de Julho de 1991.

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DECRETO Nº 1.197, DE 14 DE JULHO DE 1994

Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1º

A Carteira de Identificação e Contribuição, documento a ser instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com renovação anual, tem por finalidade a comprovação junto à previdência social, da qualidade de segurado, para fins de habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e será exigida:

I - da pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

II - do segurado especial produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais, pescador artesanal e assemelhado, que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Art. 2º

A Declaração Anual das Operações de Venda - DAV é o instrumento pelo qual a pessoa física e o segurado especial, mencionados no art. 1º, comprovação perante o INSS a comercialização de sua produção.

§ 1º É obrigatória a apresentação anual da DAV nas datas a serem fixadas pelo INSS, importando a falta de entrega ou a inexatidão das informações prestadas em suspensão da qualidade de segurado no período entre a data fixada para entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

§ 2º A apresentação da DAV será obrigatória e indispensável para renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição.

Art. 3º

Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina).

Parágrafo único. A contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário será devida quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.

Art. 4º

O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, somente terá seguimento se o interessado o instruir com prova do depósito do valor da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto-de- infração.

Parágrafo único. O INSS deverá contabilizar o depósito de que trata o caput deste artigo, em conta própria, até a decisão final do recurso em última e definitiva instância na esfera administrativa, quando a...

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