DECRETO Nº 94338, DE 18 DE MAIO DE 1987. Regulamenta o Artigo 4 do Decreto-lei 2.318, de 30 de Dezembro de 1986, que Dispõe Sobre a Iniciação Ao Trabalho do Menor Assistido e Institui o Programa do Bom Menino.

DECRETO Nº 94.338, DE 18 DE MAIO DE 1987.

Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o estabelecido no art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Programa do Bom Menino, destinado à iniciação ao trabalho do menor assistido.

Parágrafo único. Considera-se menor assistido aquele que, com idade de 12 a 18 anos, encaminhado a empresas na forma estabelecida por este decreto, esteja prestando serviços, a título de bolsa de iniciação ao trabalho, e freqüente ensino regular ou supletivo de 1º e 2º graus.

Art. 2º

A iniciação ao trabalho compreende a execução, pelo menor assistido, de tarefas simples correspondentes a serviço, ofício ou ocupação compatíveis com seu grau de desenvolvimento físico e intelectual, desempenhadas em locais apropriados da empresa.

Art. 3º

Para os efeitos deste Decreto, as empresas que tenham mais de cinco empregados devem admitir, sob forma de bolsa de iniciação ao trabalho, menores assistidos na proporção nunca inferior a cinco por cento do total de seus empregados.

§ 1º Na hipótese em que o número de empregados seja superior a cem, no que exceder esse número o percentual estabelecido no caput deste artigo não será inferior a um por cento.

§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um menor.

§ 3º A bolsa de iniciação ao trabalho poderá ser concedida em estabelecimento de formação profissional, a critério da empresa, que se responsabilizará pelos direitos assegurados no art. 8º deste Decreto.

Art. 4º

Os admitidos no programa de iniciação ao trabalho não poderão desenvolver atividade em locais e serviços incompatíveis com o trabalho do menor, nos termos dos arts. 404 e 405 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 5º

As empresas obrigadas à admissão de menores em regime de aprendizagem poderão deduzir o número desses no número de menores assistidos previstos no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º

Em cada município será organizado um Comitê encarregado de cadastrar e encaminhar, para efeito de admissão ao programa de bolsa de iniciação...

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