DECRETO Nº 722, DE 18 DE JANEIRO DE 1993. Regulamenta a Lei 8.237, de 30 de Setembro de 1991, que Dispõe Sobre a Remuneração Dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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DECRETO N° 722, DE 18 DE JANEIRO DE 1993

Regulamenta a Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 99 da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991.

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

Disposições Preliminares

Art. 1°

A estrutura remuneratória dos Servidores Militares Federais, no País, em tempo de paz, tem a seguinte constituição:

I - na ativa:

  1. soldo;

  2. gratificações;

  3. indenizações;

  4. adicionais;

    II - na inatividade:

  5. proventos;

  6. adicionais.*

    § 1° Soldo é a parte básica da remuneração, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível.

    § 2º Gratificações são parcelas remuneratórias, incorporáveis, devidas ao militar pela exercício, ou por condições reunidas ou adquiridas em virtude do exercício de atividades militares.

    § 3º Indenizações são parcelas remuneratórias regulares ou eventuais, não incorporáveis, devidas ao militar, para compensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções.

    § 4º Adicionais são parcelas pecuniárias, de natureza eventual ou especial, devidas em razão de legislação específica aos militares da ativa ou na inatividade.

    § 5° Proventos são o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou quotas de soldo e das gratificações incorporadas, devidos regularmente ao militar, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado.

    § 6º Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao militar, pelo efetivo exercício da atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 6

Das Gratificações

Seção I Artigo 2

Da Gratificação de Tempo de Serviço

Art. 2º

A Gratificação de Tempo de Serviço, de que tratam os arts. 16, 17 e 59, parágrafo único, 11, da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, é devida, mensalmente, à razão de um por cento por ano de serviço público, incidente sobre o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o militar fizer jus.

Parágrafo único. O tempo de serviço militar, prestado em órgãos e centros de formação e preparação de reservistas, será computado, desde que averbado e não superposto a qualquer outro tempo de serviço público.

Seção II Artigos 3 a 5

Da Gratificação de Compensação Orgânica

Art. 3°

A Gratificação de Compensação Orgânica é devida mensalmente ao militar da ativa, em valores correspondentes a vinte por cento do soldo, pelo exercício continuado das atividades especiais seguintes:

I - vôo em aeronave militar como tripulante orgânico observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico:

II - salto em pára-quedas, cumprindo missão militar:

III - imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;

IV - mergulho com escafandro ou com aparelho;

V - controle de tráfego aéreo.

Parágrafo único. Nas atividades com trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, a gratificação é devida, nas condições estabelecidas na legislação pertinente, em valor correspondente a dez por cento do soldo.

Art. 4°

É assegurado ao militar que tenha feito jus à Gratificação de Compensação Orgânica a sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade especial considerada, observadas as seguintes regras:

I - em decorrência do exercício das atividades de que tratam os incisos I, III e IV do art. 3°:

  1. cada quota é adquirida ao final de um ano de desempenho da atividade especial considerada, desde que o militar tenha cumprido os requisitos fixados no respectivo plano de provas;

  2. o valor de cada quota é igual a 1/10 da gratificação integral do posto ou graduação do militar, ao concluir o último plano de provas;

  3. o número de quotas abonadas não poderá exceder de dez;

    II - em decorrência do exercício da atividade de que trata o inciso II do art. 3°:

  4. cada quota é adquirida a cada período de três meses de exercício de salto, desde que tenha cumprido os requisitos do plano de provas;

  5. o valor de cada quota é igual a 1/20 da gratificação integral do posto ou graduação do militar, ao concluir o último plano de provas;

  6. o número de quotas abonadas não poderá exceder de vinte;

    III - em decorrência do exercício da atividade de que trata o inciso V do art. 3°:

  7. cada quota é adquirida ao final de um ano de desempenho de atividade de controle de tráfego aéreo;

  8. o valor de cada quota é igual a 1/10 da gratificação integral do último posto ou graduação em que o militar exerceu a atividade;

  9. o número de quotas abonadas não poderá exceder de dez.

    Parágrafo único. A um mesmo militar somente será atribuída gratificação correspondente a uma atividade especial.

Art. 5°

Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Gratificação de Compensação Orgânica.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I a IV do art. 3°, aplica-se o disposto neste artigo desde que, após cada promoção, o militar execute, pelo menos, um novo plano de provas ou menos, um novo plano de provas ou de exercícios.

Seção III Artigo 6

Da Gratificação de Habilitação Militar

Art. 6°

A Gratificação de Habilitação Militar é devida mensalmente ao militar, pelos cursos realizados com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar, com base no soldo ou quotas de soldo, nos seguintes percentuais:

I - trinta por cento, para os cursos de altos estudos, categoria I;

II - vinte e cinco por cento para os cursos de altos estudos categoria II;

III - vinte por cento para os cursos de aperfeiçoamento;

IV - quinze por cento para os cursos de especialização.

§ 1° Ao militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.

§ 2° O Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (Emfa) estabelecerá, em ato comum às três forças singulares, atendidas as peculiaridades de cada uma, os cursos e suas equivalências que geram direito à percepção da Gratificação de Habilitação Militar.

§ 3° Somente serão considerados os cursos de especialização, se inerentes à carreira e que não se configurem como cursos de formação ou graduação.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 20

Das Indenizações

Seção I Artigos 7 e 8

Da Indenização de Representação

Art. 7°

A indenização de representação é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo, nos seguintes termos:

I pelo exercício do posto ou graduação, em situações normais:

  1. Oficial-General, trinta por cento do soldo;

  2. Oficial-Superior, vinte e cinco por cento do soldo;

  3. Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial, vinte por cento do soldo:

  4. Suboficial, Subtenente e Sargento, dez por cento do soldo;

    II pelo exercício de cargos, em situações especiais dez por cento do soldo quando:

  5. Oficial-General;

  6. Oficial, no exercício de cargo de Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa.

    Parágrafo único. Para o militar em viagem de representação, instrução ou desemprego operacional, bem como às ordens de autoridade estrangeira, a indenização de representação é devida, à razão de dois por cento do soldo, por dia.

Art. 8°

As indenizações de representação são acumuláveis entre si. .

Seção II Artigo 9

Da Indenização de Moradia

Art. 9º

A indenização de moradia é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo do posto ou graduação, nas seguintes condições;

I - trinta por cento, quando possuir dependente expressamente declarado;

II - dez por cento, quando não possuir dependente.

§ 1º Quando o militar ocupar Próprio Nacional Residencial, sob responsabilidade de órgão militar, o quantitativo correspondente à indenização de moradia será descontado pelo órgão competente, a título de taxa de uso.

§ 2º A receita proveniente da taxa de uso e da cobrança de multas por ocupações irregulares, como de outras despesas decorrentes da ocupação, será preferencialmente aplicada na manutenção dos imóveis residenciais, cabendo aos Ministros Militares e ao Ministro Chefe do Emfa, no âmbito de suas competências, regular a matéria de que trata este artigo.

Seção III Artigo 10

Da Indenização de Localidade Especial

Art. 10 A indenização de localidade especial é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo, segundo a sua classificação:

I - localidade especial de categoria A, trinta por cento;

II - localidade especial de categoria B, quinze por cento.

Parágrafo único. O Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios Militares, especificará, em portaria comum às três Forças, as localidades especiais segundo a classificação de que trata este artigo.

Seção IV Artigos 11 a 17

Da Diária

Art. 11 O militar que se afastar da sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, destinadas a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 12 A diária será concedida por dia de afastamento da sede, devendo ser paga na metade do seu valor quando se trate:

I de afastamento que, conquanto superior a oito horas. não exija pernoite fora da sede;

II do dia de retorno à sede...

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