DECRETO Nº 722, DE 18 DE JANEIRO DE 1993. Regulamenta a Lei 8.237, de 30 de Setembro de 1991, que Dispõe Sobre a Remuneração Dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
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DECRETO N° 722, DE 18 DE JANEIRO DE 1993
Regulamenta a Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 99 da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991.
DECRETA:
Disposições Preliminares
A estrutura remuneratória dos Servidores Militares Federais, no País, em tempo de paz, tem a seguinte constituição:
I - na ativa:
-
soldo;
-
gratificações;
-
indenizações;
-
adicionais;
II - na inatividade:
-
proventos;
-
adicionais.*
§ 1° Soldo é a parte básica da remuneração, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível.
§ 2º Gratificações são parcelas remuneratórias, incorporáveis, devidas ao militar pela exercício, ou por condições reunidas ou adquiridas em virtude do exercício de atividades militares.
§ 3º Indenizações são parcelas remuneratórias regulares ou eventuais, não incorporáveis, devidas ao militar, para compensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções.
§ 4º Adicionais são parcelas pecuniárias, de natureza eventual ou especial, devidas em razão de legislação específica aos militares da ativa ou na inatividade.
§ 5° Proventos são o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou quotas de soldo e das gratificações incorporadas, devidos regularmente ao militar, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado.
§ 6º Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao militar, pelo efetivo exercício da atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.
Das Gratificações
Da Gratificação de Tempo de Serviço
A Gratificação de Tempo de Serviço, de que tratam os arts. 16, 17 e 59, parágrafo único, 11, da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, é devida, mensalmente, à razão de um por cento por ano de serviço público, incidente sobre o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o militar fizer jus.
Parágrafo único. O tempo de serviço militar, prestado em órgãos e centros de formação e preparação de reservistas, será computado, desde que averbado e não superposto a qualquer outro tempo de serviço público.
Da Gratificação de Compensação Orgânica
A Gratificação de Compensação Orgânica é devida mensalmente ao militar da ativa, em valores correspondentes a vinte por cento do soldo, pelo exercício continuado das atividades especiais seguintes:
I - vôo em aeronave militar como tripulante orgânico observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico:
II - salto em pára-quedas, cumprindo missão militar:
III - imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;
IV - mergulho com escafandro ou com aparelho;
V - controle de tráfego aéreo.
Parágrafo único. Nas atividades com trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, a gratificação é devida, nas condições estabelecidas na legislação pertinente, em valor correspondente a dez por cento do soldo.
É assegurado ao militar que tenha feito jus à Gratificação de Compensação Orgânica a sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade especial considerada, observadas as seguintes regras:
I - em decorrência do exercício das atividades de que tratam os incisos I, III e IV do art. 3°:
-
cada quota é adquirida ao final de um ano de desempenho da atividade especial considerada, desde que o militar tenha cumprido os requisitos fixados no respectivo plano de provas;
-
o valor de cada quota é igual a 1/10 da gratificação integral do posto ou graduação do militar, ao concluir o último plano de provas;
-
o número de quotas abonadas não poderá exceder de dez;
II - em decorrência do exercício da atividade de que trata o inciso II do art. 3°:
-
cada quota é adquirida a cada período de três meses de exercício de salto, desde que tenha cumprido os requisitos do plano de provas;
-
o valor de cada quota é igual a 1/20 da gratificação integral do posto ou graduação do militar, ao concluir o último plano de provas;
-
o número de quotas abonadas não poderá exceder de vinte;
III - em decorrência do exercício da atividade de que trata o inciso V do art. 3°:
-
cada quota é adquirida ao final de um ano de desempenho de atividade de controle de tráfego aéreo;
-
o valor de cada quota é igual a 1/10 da gratificação integral do último posto ou graduação em que o militar exerceu a atividade;
-
o número de quotas abonadas não poderá exceder de dez.
Parágrafo único. A um mesmo militar somente será atribuída gratificação correspondente a uma atividade especial.
Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Gratificação de Compensação Orgânica.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I a IV do art. 3°, aplica-se o disposto neste artigo desde que, após cada promoção, o militar execute, pelo menos, um novo plano de provas ou menos, um novo plano de provas ou de exercícios.
Da Gratificação de Habilitação Militar
A Gratificação de Habilitação Militar é devida mensalmente ao militar, pelos cursos realizados com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar, com base no soldo ou quotas de soldo, nos seguintes percentuais:
I - trinta por cento, para os cursos de altos estudos, categoria I;
II - vinte e cinco por cento para os cursos de altos estudos categoria II;
III - vinte por cento para os cursos de aperfeiçoamento;
IV - quinze por cento para os cursos de especialização.
§ 1° Ao militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
§ 2° O Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (Emfa) estabelecerá, em ato comum às três forças singulares, atendidas as peculiaridades de cada uma, os cursos e suas equivalências que geram direito à percepção da Gratificação de Habilitação Militar.
§ 3° Somente serão considerados os cursos de especialização, se inerentes à carreira e que não se configurem como cursos de formação ou graduação.
Das Indenizações
Da Indenização de Representação
A indenização de representação é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo, nos seguintes termos:
I pelo exercício do posto ou graduação, em situações normais:
-
Oficial-General, trinta por cento do soldo;
-
Oficial-Superior, vinte e cinco por cento do soldo;
-
Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial, vinte por cento do soldo:
-
Suboficial, Subtenente e Sargento, dez por cento do soldo;
II pelo exercício de cargos, em situações especiais dez por cento do soldo quando:
-
Oficial-General;
-
Oficial, no exercício de cargo de Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa.
Parágrafo único. Para o militar em viagem de representação, instrução ou desemprego operacional, bem como às ordens de autoridade estrangeira, a indenização de representação é devida, à razão de dois por cento do soldo, por dia.
As indenizações de representação são acumuláveis entre si. .
Da Indenização de Moradia
A indenização de moradia é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo do posto ou graduação, nas seguintes condições;
I - trinta por cento, quando possuir dependente expressamente declarado;
II - dez por cento, quando não possuir dependente.
§ 1º Quando o militar ocupar Próprio Nacional Residencial, sob responsabilidade de órgão militar, o quantitativo correspondente à indenização de moradia será descontado pelo órgão competente, a título de taxa de uso.
§ 2º A receita proveniente da taxa de uso e da cobrança de multas por ocupações irregulares, como de outras despesas decorrentes da ocupação, será preferencialmente aplicada na manutenção dos imóveis residenciais, cabendo aos Ministros Militares e ao Ministro Chefe do Emfa, no âmbito de suas competências, regular a matéria de que trata este artigo.
Da Indenização de Localidade Especial
I - localidade especial de categoria A, trinta por cento;
II - localidade especial de categoria B, quinze por cento.
Parágrafo único. O Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios Militares, especificará, em portaria comum às três Forças, as localidades especiais segundo a classificação de que trata este artigo.
Da Diária
I de afastamento que, conquanto superior a oito horas. não exija pernoite fora da sede;
II do dia de retorno à sede...
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