DECRETO Nº 80228, DE 25 DE AGOSTO DE 1977. Regulamenta a Lei 6.251, de 8 de Outubro de 1975, que Institui Normas Gerais Sobre Desportos e Dá Outras Providências.

DECRETO Nº 80.228, DE 25 DE AGOSTO DE 1977.

Regulamenta a Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, que institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º

A organização desportiva do País obedecerá ao disposto na Lei nº 6.251 de 8 de outubro de 1975, ao presente regulamento e às resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Desportos.

LIVRO I Artigos 2 a 22
Art. 2º

Para os efeitos da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, considera-se desporto a atividade predominantemente física, com finalidade competitiva, exercitada segundo regras pré-estabelecidas.

§ 1º - O xadrez fica equiparado a desporto, para os efeitos deste regulamento.

§ 2º - O automobilismo e o paraquedismo reger-se-ão por normas próprias e o turfe permanece regido pela legislação específica.

Art. 3º

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios conjugarão recursos técnicos e financeiros para promover e incentivar a prática dos desportos em suas modalidades.

Art. 4º

Observadas as disposições legais, a organização para a prática dos desportos será livre à iniciativa privada, que merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos.

Art. 5º

Nenhuma pessoa deixará de ter acesso às atividades desportivas, ou delas será excluídas, por motivo de convicção filosófica, política, religiosa, ou por preconceitos de classe ou de raça.

Art. 6º

A Política Nacional de Educação Física e desportos tem a finalidade de orientar, em todo o País, o desenvolvimento de educação física e dos desportos, coordenando todas as atividades decorrentes das iniciativas relacionadas com o sistema estabelecido pela Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975.

Art. 7º

A ação do Poder Público exercer-se-á, prioritariamente:

I - na área da educação física e desporto estundantil, mediante a criação e revigoramento de instrumento legais e a canalização de recursos dos governos federal, estadual e municipal, para estimular a prática daquelas atividades, bem como a expansão do potencial existente;

II - na área de desporto da massa, mediante a motivação, mobilização e implantação, pela conjugação de esforços dos governos federal, estadual e municipal, da iniciativa privada e da comunidade em geral;

III - na área de desporto de alto nível, mediante a criação de estímulos, de qualquer natureza, à atividade desportiva comunitária.

Art. 8º

Caberá ao Ministério da Educação e Cultura, através dos órgãos competentes:

I - aplicar a política, elaborar, coordenar e fiscalizar a execução do Plano Nacional de Educação Física e Desportos;

II - coordenar as atividades dos diversos órgão integrantes do Sistema Desportivo Nacional e a elaboração do Calendário Desportivo Nacional, com base nos Calendários do Comitê Olímpico Brasileiro e das entidades de direção nacional dos desportos;

III - orientar, fiscalizar, apoiar, incentivar, superintender e supervisionar as entidades dirigentes do desporto nacional;

IV - planejar, aplicar e controlar os recursos financeiros federais destinados aos programas, projetos e atividades de educação física e desportos;

V - formular, supervisionar, fiscalizar e incentivar a efetiva expansão e o desenvolvimento da educação fisíca e dos desportos, em todo o território nacional.

Art. 9º

Aos órgãos especializados do Ministério da Marinha, do ministério do Exército, do Ministério da Aeronáutica e do Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas a destinação constitucional e as características das atividades militares, cabe:

I - participar ativamente da Política Nacional de Educação Física e Desportos;

II - ajustar, sempre que possível, o planejamento de suas atividades desportivas ao Calendário Desportivo Nacional;

III - planejar e supervisionar as atividades concernentes ao teste de aptidão física do contigente anualmente incorporado e as de seleção dos conscritos dotados de condições potenciais que possibilitem a obtenção de altos índices desportivos;

IV - constribuir para o fortalecimento das representações desportivas nacionais e apoiá-las por intermédio das organizações militares especializadas;

V - cooperar na implantação e no desenvolvimento da prática do desporto de massa, com matérial, instalações e pessoal.

Art. 10

Ao Ministério das Relações Exteriores, por intermédio de seu órgão especializado, cabe coordenar o apoio das missões e repartições consulares, no exterior, às representações nacionais, às delegações desportivas de qualquer natureza, aos participantes de congressos desportivos internacionais, aos atletas individualmente, e aos jornalistas que estiverem realizando a cobertura de eventos desportivos de que participe o Brasil ou sejam de interesse do desporto nacional.

Art. 11

Ao Ministério do Trabalho, por intermédio de seu órgão especializado, incumbe:

I - coordenar as atividades das entidades do desporto classista, observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Desportos;

II - estimular a prática da educação física e do desporto de massa nas empresas;

III - incentivar e apoiar a organização de equipes representativas das empresas.

Art. 12

Os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios deverão estruturar o órgão que coordenará a Educação Física e os Desportos no seu âmbito de atuação, em conformidade com o Ministério da Educação e Cultura.

Art. 13

Cabe aos Estados, Distrito Federal e Territórios:

I - elaborar o seu Plano de Educação Física e Desportos, compatibilizando-o com o Plano Nacional de Educação Física e Desportos;

II - coordenar a elaboração do calendário desportivo no seu âmbito de competência, com base no Calendário Desportivo Nacional;

III - apoiar e incentivar as Federações Desportivas locais, proporcionando-lhes meios e recursos;

IV - planejar, aplicar e controlar os recursos próprios ou de outras fontes, para as atividades de Educação Física e Desportos, bem como avaliar os respectivos resultados;

V - planejar, incentivar e supervisionar a implantação e o desemvolvimento de atividades físicas, desportivas e recreativas no seu âmbito de atuação;

VI - assistir técnica e financeiramente os municípios, se for o caso, para o desemvolvimento dos planos de educação física e desportos municipais.

Art. 14

Aos Municípios compete:

I - elaborar o Plano Municipal de Educação Física e Desportos, compatibilizando-o com o Plano Estadual de Educação Física e Desportos;

II - coordenar a elaboração do calendário desportivo municipal, com base no organizado pela unidade federada ou região metropolitana, quando o caso;

III - apoiar e incetivar as Ligas e Associações Desportivas, proporcionando-lhes meios e recursos;

IV - planejar, aplicar e controlar os recursos próprios ou de outras fontes, para as atividades de Educação Física e Desportos, bem como avaliar os respectivos resultados;

V - planejar, incentivar e supervisionar a implantação e o desenvolvimento de atividades físicas, desportivas e recreativas na sua área de competência.

Art. 15

Aos Conselhos Regionais de Desportos (CRD), quando constituídos, cabe cooperar com o Conselho Nacional de Desportos (CND) e funcionar como órgãos fiscalizadores, assessorando os Governos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios.

Art. 16

Ao Comitê Olímpico Brasileiro e às entidades dos diversos níveis dirigentes do desporto, integrantes do Sistema Desportivo Nacional, cabe, na forma da lei, a responsabilidade pela direção e estímulo das atividades desportivas em suas áreas próprias.

Art. 17

O Poder Executivo, nos níveis federal, estadual e municipal, bem como no Distrito Federal e nos Territórios:

I - assegurará nos planejamentos urbanos a reserva de áreas adequadas à implantação de instalações e associações desportivas e à prática das atividades do desporto de massa;

II - garantirá a efetiva utilização dos Centros Sociais Urbanos para o desenvovimento de atividades físicas, desportivas e recreativas de sua área de influência;

III - incentivará a produção de material e equipamento desportivos pela indústria nacional;

IV - promoverá estudos e pesquisas científicas e tecnológicas relacionados com a educação Física e o Desporto;

V - estimulará a criação de associações desportivas e a realização de competições;

VI - proporcionará facilidades e estímulos em geral, além de atendimento médico-odontológico aos integrantes de representações desportivas nacionais;

VII - organizará e manterá atualizado o Registro Nacional de Entidades Desportivas, bem como promoverá o levantamento estatístico e o cadastramento do setor desportivo;

VIII - estimulará a criação de um sistema de supervisão das atividades de educação física e desporto estudantil.

Art. 18

A execução da Política Nacional de Educação Física e Desportos terá a cooperação, em suas áreas específicas, dos Ministérios do Interior, da Indústria e do Comércio, da Saúde e da Previdência e Assistência Social, no que concerne ao desenvolvimento urbano, ao turismo, à nutrição e à assistência médico-odontológica.

Art. 19

Cabe ao Ministério da Educação e Cultura elaborar o Plano Nacional de Educação Física e Desportos (PNED), observadas as diretrizes da Política Nacional de Educação Física e Desportos.

Art. 20

O Plano Nacional de Educação Física e Desportos atribuirá prioridade a programas de estímulo à educação física, ao desporto estudantil, à prática desportiva de massa e ao desporto de alto nível, visando coordenar as ações a serem desenvolvidas, simultaneamente, em todas as áreas.

Art. 21
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