DECRETO Nº 59203, DE 12 DE SETEMBRO DE 1966. Regulamenta a Lei de Promoções Dos Oficiais da Ativa da Aeronautica, (lei 5.020, de 7 de Junho de 1966).

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Decreto nº 59.203, de 12 de setembro de 1966.

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal, e de conformidade com o artigo 75 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Êste Regulamento estabelece normas e processos para a aplicação da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966), designada por LPOA.

Art. 2º Considera-se Estagiário, para fins do Art. 6º da LPOA, os diplomados pelas faculdades civis, reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma estabelecida em Lei, habilitados em concurso, curso ou estágio organizados pelo Ministério da Aeronáutica e nêle admitidos, na condição de Oficial, de acôrdo com legislação especial.

Parágrafo único. O Oficial de que trata êste artigo será mantido como Estagiário a partir de sua admissão (aprovação no concurso ou inclusão no Curso ou estágio) até o seu ingresso como Oficial da Ativa no Quadro respectivo.

Art. 3º As vagas a que se refere o artigo 10 da LPOA serão consideradas abertas:

1 - Por falecimento - na data da publicação do falecimento do Oficial do Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica;

2 - Por aumento ou criação de Quadro - na data da vigência da correspondente Lei de Aumento ou de Criação de Quadro ou na data ou datas estipuladas na Lei em questão;

3 - Por promoção ao pôsto superior - na data do ato de promoção (Decreto ou Portaria), mesmo que nêle sejam feitas referências a outras datas;

4 - Nos demais casos - na data da publicação em Diário Oficial do ato que regular as situações previstas mesmo que nêle sejam feitas referências a outras datas.

Art. 4º O Oficial agregado por motivo de promoção indevida (Art. 66 da LPOA) somente preencherá vaga, quando esta lhe competir, de acôrdo com a legislação em vigor, e uma vez satisfeitas as condições estabelecidas para promoção.

Art. 5º Os Quadros de Acesso são relações de Oficias em condições de serem promovidos por determinado princípio - antigüidade, merecimento ou escolha - de acôrdo coma as disposições da legislação em vigor.

Parágrafo único. Somente os oficiais incluídos em Quadro de Acesso poderão ser promovidos pelos princípios a que se refere êste artigo.

Art. 6º Os Quadros de Acesso serão publicados no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica nas seguintes condições:

1 - Para os casos a que se refere o Art. 51 da LPOA - Os Quadros de Acesso serão publicados até 30 (trinta) dias após a conclusão do interstício, curso ou estágio correspondente;

2 - Para as promoções a que se referem os artigos 52 e 53 da LPOA - Os Quadros de Acesso serão organizados com antecedência que permita sejam publicados até 7 de dezembro, 9 de março, 6 de junho e 9 de setembro.

§ 1º No caso de criação, aumento ou reestruturação de Quadro de Oficiais, os Quadros de acesso correspondentes deverão ser organizados, reorganizados ou completados com a antecedência que permita sejam publicados nas datas fixadas nos números 1 e 2 dêste artigo.

§ 2º A Comissão de Promoções deverá manter sempre atualizados os Quadros de Acesso por Escolha, para pronta entrega à Comissão Especial, quando da abertura de vaga. Para tanto, a Comissão de Promoções mandará republicá-los mensalmente, se fôr o caso.

§ 3º Serão republicados em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica os Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento que devam sofrer modificações em conseqüência dos motivos abaixo, e desde que os documentos comprobatórios dêsses motivos, dêem entrada na Secretaria da Comissão de Promoções, até 10 (dez) dias antes das datas estabelecidas no art. 52 da LPOA:

a) inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que tenha satisfeito as condições de acesso para promoção por antigüidade;

b) inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que tenha obtido solução favorável em recurso interposto.

§ 4º Os Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha serão retransmitidos pelo Boletim Rádio do Ministério da Aeronáutica.

Art. 7º Quando o número de vagas a preencher pelos princípios de antigüidade, merecimento ou escolha, fôr igual ou maior que o número de Oficiais previstos, na forma dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 12 da LOPOA, para o ingresso no Quadro de Acesso correspondente, será cogitado na ordem de antigüidade, um número de Oficias equivalente a 2 (duas) vêzes o total de vagas a preencher.

Art. 8º São condições para a inclusão ou reinclusão nos Quadros de Acesso, referidas no artigo 15 da LPOA:

1 - possuir o Oficial os requisitos essenciais;

2 - possuir o Oficial as condições peculiares a cada Pôsto e Quadro.

Parágrafo Único. Para a inclusão ou reinclusão nos Quadros de Acesso por Merecimento ou Escolha (ao pôsto de Brigadeiro) ter sido o Oficial Selecionado pela Comissão de Promoções.

Art. 9º Nos Postos e Quadros em que as promoções são efetivadas, tanto pelo princípio de Antigüidade como pelo de Merecimento, e na ocorrência de multiplicidade de vagas, será promovido por Merecimento, na vaga de Antigüidade, sem alterar a seqüência no cômputo de vagas futuras, o Oficial a quem coubesse uma vaga de Antigüidade, mas que relacionado também no Quadro de Acesso por Merecimento correspondente, nêle figure na frente de Oficial dêsse Quadro promovido por Merecimento.

Art. 10. Para efeito do artigo 20 da LPOA, são requisitos sanáveis para a promoção, aquêles que poderão ser satisfeitos num prazo inferior a 2 (dois) anos, após ter sido o Oficial cogitado para integrar Quadro de Acesso e julgado incapaz temporàriamente para a promoção.

Parágrafo Único. A Comissão de Promoções enviará juntamente com os Quadros e Acesso para publicação em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica o nome dos Oficias considerados "não habilitados para o Acesso" em caráter definitivo.

Art. 11. É da responsabilidade do Comandante da Organização o conhecimento e a comunicação imediata à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica e à Comissão de Promoções, do motivo da incapacidade temporário do Oficial cogitado, ou já incluído em Quadro de Acesso, tão logo ela se verifique.

CAPÍTULO II

REQUISITOS ESSENCIAIS

Art. 12. A aptidão física para o pessoal funcionalmente obrigado ao vôo, deve ser exigida sem restrição para o serviço aéreo.

Art. 13. As cópias das atas de inspeções de saúde, realizadas pelas Juntas Especiais de Saúde e Juntas de Saúde, relativas a Oficiais cogitados para inclusão ou já incluídos em Quadros de Acesso, serão remetidas diretamente à Comissão de Promoções e a Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, independente de outras disposições regulamentares, e qualquer que seja a finalidade da inspeção.

Art. 14. A Comissão de Promoções toma conhecimento da aptidão física do Oficial cogitado para ingresso ou permanecer em Quadro de Acesso, mediante o recebimento, em tempo útil, do comprovante da realização da inspeção de saúde, na forma do artigo anterior.

Parágrafo Único. O tempo útil de que trata o presente artigo é:

a) para os Quadros de Acesso por Antigüidade, até o décimo dia que antecede à data regulamentar de promoção;

b) para os Quadros de Acesso por Merecimento e Escolha, até a véspera do dia fixado para a reunião da Comissão de Promoções, convocada para organizá-los ou completá-los.

Art. 15. Os Oficiais a serem incluídos nos Quadros de Acesso devem satisfazer as condições físicas, verificadas em exame de saúde, e os incluídos serão submetidos, anualmente, à nova inspeção de saúde.

§ 1º Serão dispensados de inspeção de saúde a que se refere o presente artigo:

a) Os Oficiais que há menos de 11 (onze) meses da data da organização dos respectivos Quadros de Acesso tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde realizada para efeito de contrôle médico periódico;

b) os Oficiais que tenham esgotado, no exterior, o prazo de validade da inspeção de saúde, realizada dentro dos 30 (trinta) últimos dias que antecederam à data da apresentação para embarque, desde que se encontrem a serviço do Govêrno, ou realizando estudos de interêsse militar, por conta própria.

§ 2º O Oficial incluído em Quadro de Acesso e este tenha sido substituído em suas funções, por motivo de saúde, na forma do RISAER, será submetido a nova inspeção de saúde, remetendo-se o necessário comprovante à Comissão de Promoções.

§ 3º É da responsabilidade do Comandante da Organização a que pertence o militar, o cumprimento, a fiscalização e a comunicação à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica e à Comissão de Promoções, do previstos no parágrafo anterior.

Art. 16. Os Oficiais até o pôsto de Tenente-Coronel, inclusive, enquadrados na letra "b" do parágrafo 2º do artigo 23 da LPOA que venham a ser julgados aptos para o exercício de suas atividades físicas funcionais, por Junta Superior de Saúde, antes de haver atingido o 24º (vigésimo quarto) mês de incapacidade física continuada, contados a partir da data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária e que tenham sido excluídos por êsse motivo dos Quadros de Acesso serão:

1 - Promovidos em Ressarcimento de Preterição, desde que satisfaçam as demais exigências, se Oficial de seu Pôsto e Quadro, hierárquicamente inferior, houver sido promovido pelo princípio de antigüidade;

2 - Reincluídos em Quadros de Acesso, desde que satisfaçam as demais exigências, retomando o seu lugar no Quadro de Acesso por Antigüidade e ocupando aquêle a que fizer jus no Quadro de Acesso por Merecimento, quando nenhum oficial de seu pôsto e Quadro, hierárquicamente inferior, houver sido promovido pelo princípio de antigüidade.

Art. 17. Os Oficias do Pôsto de Coronel e os Oficiais-Generais, quando na mesma situação dos oficias de que trata o artigo anterior, serão reincluídos nos...

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