DECRETO Nº 107, DE 29 DE ABRIL DE 1991. Regulamenta, para a Marinha, a Lei 5.821, de 10 de Novembro de 1972, que Dispõe Sobre as Promoções Dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

DECRETO Nº 107, DE 29 DE ABRIL DE 1991.

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Das Disposições Iniciais

Art. 1º

Este Regulamento estabelece, na Marinha, critérios e condições que assegurem aos Oficiais da ativa - militares de carreira - o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º

Com o propósito de complementar o presente Regulamento, fixando os critérios que orientarão o adequado emprego e a carreira do Oficial, será adotado o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM), aprovado pelo Ministro da Marinha.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

Do Ingresso Na Carreira

Art. 3º

O ingresso na carreira de Oficial, na Marinha, é realizado após satisfeitas as exigências previstas nas legislações específicas dos Corpos e Quadros.

Art. 4º

A precedência hierárquica dar-se-á como previsto no Estatuto dos Militares ou nas legislações referentes aos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 13

Das Condições Básicas

Art. 5º

As condições para inclusão nos Quadros de Acesso por Escolha (QAE), por Merecimento (QAM) e por Antiguidade (QAA) e nas Listas de Escolha (LE), bem como as respectivas conceituações, são as constantes da Lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Art . 6º O interstício e a condição de acesso representada pelo tempo mínimo de permanência em cada um dos postos dos diversos Corpos e Quadros da Marinha.

Art. 7º

O interstício para cada posto de todos os Corpos e Quadros, exceto Oficiais-Generais, será fixado no PCOM, podendo ser reajustado mediante ato do Ministro da Marinha.

§ 1º O interstício para Vice-Almirante será de um ano e, para Contra-Almirante, de dois anos.

§ 2º O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato de promoção ou da data que nela constar, ressalvados os casos de desconto do tempo de efetivo serviço não computável, previstos no Estatuto dos Militares.

Art. 8º

A aptidão física do Oficial, avaliada por intermédio de Inspeção de Saúde, condicionará a inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso e nas LE, como previsto na Lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

§ 1º Ao Oficial julgado incapaz, definitivamente, para o Serviço Ativo da Marinha (SAM), serão aplicados os dispositivos previstos no Estatuto dos Militares.

§ 2º O Oficial julgado incapaz, temporariamente, para o SAM, será considerado para inclusão em Quadros de Acesso tão logo cessem os motivos de sua incapacidade.

§ 3º A avaliação do estado psicofísico dos Oficiais, incluindo a época de realização das Inspeções de Saúde, o período de sua validade e o encaminhamento de recursos, será objeto de instrução específica.

Art. 9º

As condições de acesso, peculiares a cada posto dos diferentes Corpos e Quadros, requisitos mínimos essenciais ao preparo do Oficial para o exercício de cargos de postos acima, são:

I - aprovação em cursos, exames e estágios, conforme definido no PCOM;

II - embarque ou serviço em tropa ou exercício de cargo considerado essencial para a formação profissional do Oficial, conforme definido no PCOM;

II - a proficiência revelada no desempenho dos cargos que lhe for cometido.

Art. 10 Conceito Profissional é a soma dos atributos inerentes à aptidão para o exercício da função militar, avaliada pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) à vista das obrigações e deveres, constantes do Estatuto dos Militares.
Art. 11 Conceito Moral é a soma dos atributos inerentes ao caráter do indivíduo e à sua conduta como militar e cidadão, avaliada pela CPO à vista das obrigações e deveres constantes do Estatuto dos Militares.
Art. 12 As informações regulamentares que apóiam a avaliação da Proficiência, do Conceito Profissional e do Conceito Moral são as seguintes:

I - Folha de Informações de Oficiais (FIO);

II - Folha de Informações Complementares (FIC).

Parágrafo único. As normas para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização das FIO e FIC serão baixadas pelo Ministro da Marinha.

Art. 13 As categorias que representam as avaliações de Proficiência, Conceito Profissional e Conceito Moral são:

I - Excelente;

II - Acima do Normal;

III - Normal;

IV - Abaixo do Normal;

V - Deficiente.

CAPÍTULO IV Artigo 14

Dos Oficiais Não-Numerados

Art. 14 O quantitativo dos Capitães-de-Mar-e-Guerra 'não-numerados? na forma prevista na Lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas será fixado em ato do Poder Executivo, mediante proposta do Ministro da Marinha.

§ 1º Quando o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra, em condições de passar à situação de ?não-numerados?, for maior que o número de vagas decorrentes do percentual estabelecido, serão selecionados aqueles de maior idade.

§ 2º O Capitão-de-Mar-e-Guerra não-numerado que incidir em uma das situações especiais previstas no Estatuto dos Militares, que impliquem em sua agregação, deixará automaticamente a situação de 'não-numerado?. Ao reverter, concorrerá à primeira seleção para não-numerado que houver.

CAPÍTULO V Artigos 15 a 23

Dos Critérios de Promoção

Art. 15 As promoções obedecerão aos critérios previstos na Lei que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no Estatuto dos Militares.
Art. 16 As promoções aos postos de Oficial Superior serão realizadas de acordo com as seguintes quotas:

I - a...

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