DECRETO Nº 107, DE 29 DE ABRIL DE 1991. Regulamenta, para a Marinha, a Lei 5.821, de 10 de Novembro de 1972, que Dispõe Sobre as Promoções Dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
DECRETO Nº 107, DE 29 DE ABRIL DE 1991.
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
Das Disposições Iniciais
Este Regulamento estabelece, na Marinha, critérios e condições que assegurem aos Oficiais da ativa - militares de carreira - o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Com o propósito de complementar o presente Regulamento, fixando os critérios que orientarão o adequado emprego e a carreira do Oficial, será adotado o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM), aprovado pelo Ministro da Marinha.
Do Ingresso Na Carreira
O ingresso na carreira de Oficial, na Marinha, é realizado após satisfeitas as exigências previstas nas legislações específicas dos Corpos e Quadros.
A precedência hierárquica dar-se-á como previsto no Estatuto dos Militares ou nas legislações referentes aos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.
Das Condições Básicas
As condições para inclusão nos Quadros de Acesso por Escolha (QAE), por Merecimento (QAM) e por Antiguidade (QAA) e nas Listas de Escolha (LE), bem como as respectivas conceituações, são as constantes da Lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Art . 6º O interstício e a condição de acesso representada pelo tempo mínimo de permanência em cada um dos postos dos diversos Corpos e Quadros da Marinha.
O interstício para cada posto de todos os Corpos e Quadros, exceto Oficiais-Generais, será fixado no PCOM, podendo ser reajustado mediante ato do Ministro da Marinha.
§ 1º O interstício para Vice-Almirante será de um ano e, para Contra-Almirante, de dois anos.
§ 2º O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato de promoção ou da data que nela constar, ressalvados os casos de desconto do tempo de efetivo serviço não computável, previstos no Estatuto dos Militares.
A aptidão física do Oficial, avaliada por intermédio de Inspeção de Saúde, condicionará a inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso e nas LE, como previsto na Lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
§ 1º Ao Oficial julgado incapaz, definitivamente, para o Serviço Ativo da Marinha (SAM), serão aplicados os dispositivos previstos no Estatuto dos Militares.
§ 2º O Oficial julgado incapaz, temporariamente, para o SAM, será considerado para inclusão em Quadros de Acesso tão logo cessem os motivos de sua incapacidade.
§ 3º A avaliação do estado psicofísico dos Oficiais, incluindo a época de realização das Inspeções de Saúde, o período de sua validade e o encaminhamento de recursos, será objeto de instrução específica.
As condições de acesso, peculiares a cada posto dos diferentes Corpos e Quadros, requisitos mínimos essenciais ao preparo do Oficial para o exercício de cargos de postos acima, são:
I - aprovação em cursos, exames e estágios, conforme definido no PCOM;
II - embarque ou serviço em tropa ou exercício de cargo considerado essencial para a formação profissional do Oficial, conforme definido no PCOM;
II - a proficiência revelada no desempenho dos cargos que lhe for cometido.
I - Folha de Informações de Oficiais (FIO);
II - Folha de Informações Complementares (FIC).
Parágrafo único. As normas para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização das FIO e FIC serão baixadas pelo Ministro da Marinha.
I - Excelente;
II - Acima do Normal;
III - Normal;
IV - Abaixo do Normal;
V - Deficiente.
Dos Oficiais Não-Numerados
§ 1º Quando o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra, em condições de passar à situação de ?não-numerados?, for maior que o número de vagas decorrentes do percentual estabelecido, serão selecionados aqueles de maior idade.
§ 2º O Capitão-de-Mar-e-Guerra não-numerado que incidir em uma das situações especiais previstas no Estatuto dos Militares, que impliquem em sua agregação, deixará automaticamente a situação de 'não-numerado?. Ao reverter, concorrerá à primeira seleção para não-numerado que houver.
Dos Critérios de Promoção
I - a...
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