DECRETO Nº 64852, DE 21 DE JULHO DE 1969. Regulamenta o Decreto-lei 582, de 15 de Maio de 1969, Na Parte Referente Ao Grupo Executivo de Reforma Agraria (gera) e da Outras Providencias.
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decreto nº 64.852, de 21 de julho de 1969.
Regulamenta o Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, na parte referente ao grupo Executivo de Reforma Agrária (GERA) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
Decreta:
Art. 1º São órgãos específicos para a orientação, coordenação, supervisão, promoção e execução da Reforma Agrária, os seguintes:
I - Grupo Executivo de Reforma Agrária (GERA);
II - Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) diretamente ou através de suas Delegacias Regionais;
III - Comissões Agrárias.
Art. 2º O Grupo Executivo de Reforma Agrária (GERA), criado pelo Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, vinculado ao Ministério da Agricultura, é o órgão consultivo e deliberativo para assuntos de Reforma Agrária, com o encargo de orientar, coordenar, supervisionar e promover sua execução.
Parágrafo único. No desempenho dêsse encargo o GERA preservará e estimulará, por todos os meios, a propriedade de extensão compatível com a exploração existente, desde que utilizada de maneira racional, assegurando a função econômica e social da terra.
Art. 3º Ao GERA compete:
I - Deliberar sôbre os Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, elaborados pelo IBRA, e promover sua integração nos Planos de Desenvolvimento do Govêrno Federal, visando, inclusive, à participação e responsabilidade dos órgãos governamentais competentes na execução dos projetos, nos setores da agricultura, educação, saúde, crédito, assistência técnica e social e na complementação de obras de infra-estrutura, entre outras;
II - Deliberar sôbre programas, planos e projetos de Reforma Agrária e supervisionar sua execução;
III - Encaminhar ao Presidente da República, proposta de fixação de áreas prioritárias selecionadas pelo IBRA;
IV - Decidir sôbre o estabelecimento de áreas operacionais, selecionadas pelo IBRA, nas áreas prioritárias;
V - Deliberar sôbre a oportunidade de desapropriações, por interêsse social, de imóveis rurais situados nas áreas declaradas, pelo Presidente da República, prioritárias para fins de Reforma Agrária;
VI - Incentivar, por todos os meios a participação dos Estados, Municípios e setores da iniciativa privada nos programas, planos e projetos que interessem à respectiva área de jurisdição e atuação;
VII - Ativar a execução da Reforma Agrária, através de programas intensivos de implantação de unidades...
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